No julgamento do Tema 1.125 (REsp nº 1.958.265/SP), ocorrido em dezembro de 2023, o Superior Tribunal de Justiça (“STJ”) firmou o entendimento de que o ICMS-ST não compõe a base de cálculo das Contribuições ao PIS e da COFINS devidas pelo contribuinte substituído no regime de substituição tributária progressiva.
Naquela ocasião, o STJ fixou a data de publicação da ata de julgamento do referido Tema (ocorrido em 23/02/2024) como o termo inicial para a produção de seus efeitos.
No entanto, no julgamento dos Embargos de Declaração realizado em 20/06/2024 (acórdão publicado em 26/06/2024), o STJ esclareceu que a modulação dos efeitos do Tema 1.125 deve observar o mesmo marco temporal do julgamento do Tema 69 (exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS/COFINS), qual seja, 15/03/2017, em razão da identidade entre as discussões.
Diante da fixação deste novo marco temporal, os contribuintes substituídos, que foram afetados pela inclusão indevida do ICMS-ST na base de cálculo do PIS e da COFINS, poderão recuperar os valores pagos indevidamente dessas contribuições nos últimos cinco anos.
O escritório Freitas e Vieira Advogados se coloca à disposição para adoção das medidas necessárias visando recuperar os valores recolhidos indevidamente de PIS e COFINS dos contribuintes substituídos.