MP 1.227/2024 (“MP do Equilíbrio Fiscal”) que altera regras de compensação, limita utilização de créditos presumidos de PIS/COFINS e delega competência para julgamento administrativo no ITR é parcialmente devolvida pelo Congresso Nacional

Foi publicada, em 04/06/2024, a Medida Provisória nº 1.227/2024, que trouxe surpreendentes alterações na legislação tributária ao dispor sobre (a) limitação para a compensação de créditos de PIS e COFINS e revogação das hipóteses de ressarcimento e compensação de créditos presumidos dessas contribuições; (b) obrigações acessórias para fruição de incentivos fiscais e (c) delegação de competência ao Distrito Federal e Municípios para o julgamento de processos administrativos relativos ao ITR

 

Diante das inconstitucionalidades da MP, o Presidente do Congresso, Rodrigo Pacheco, rejeitou sumariamente e declarou o encerramento da vigência e eficácia dos trechos que tratavam da limitação para a compensação e ressarcimento de créditos de PIS e COFINS. As demais alterações promovidas pela MP permanecem vigentes.

 

Veja a seguir maiores detalhes sobre as alterações propostas pela MP:

 

Limites para a compensação de créditos de PIS e COFINS e Revogação das hipóteses de ressarcimento e compensação de créditos presumidos dessas Contribuições

 

A MP estabelecia que, a partir do 04 de junho, os créditos decorrentes do regime de incidência não cumulativa das Contribuições ao PIS/COFINS não poderiam ser objeto de compensação, via DCOMP, com outros tributos federais.

 

Com essa alteração, o saldo excedente de créditos de PIS e COFINS somente poderia ser compensado com débitos das próprias contribuições ou por meio de pedido de ressarcimento, que é extremamente moroso.

 

As vedações projetadas para os créditos presumidos de PIS/COFINS eram ainda maiores, afastando, inclusive, a possibilidade de ressarcimento em dinheiro dos créditos acumulados.

 

Diante do imediato e abrupto ônus trazido para importantes setores da economia, em violação aos princípios constitucionais da não surpresa e da noventena, e de afronta ao princípio da não-cumulatividade promovidos pela restrição ao direito do creditamento e ressarcimento do saldo credor da Contribuição para o PIS/COFINS, o Presidente do Congresso Nacional, por meio do Ato Declaratório do Presidente da Mesa do Congresso Nacional nº 36, de 2024, rejeitou sumariamente e declarou o encerramento da vigência e eficácia dos trechos da MP que tratavam dessa matéria desde a sua edição.

 

Regras para fruição de incentivos fiscais

 

A Medida Provisória institui nova obrigação acessória a todas as empresas que usufruem de benefício fiscal. De acordo com a MP, a pessoa jurídica deverá informar à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (i) os incentivos, renúncias, os benefícios ou as imunidades de natureza tributária que usufruir e (ii) o valor do crédito tributário correspondente.

 

A Receita Federal ainda informará quais incentivos fiscais precisarão ser informados, bem como os termos, os prazos e as condições em que serão prestadas as informações.

 

Apesar da ausência de regulamentação por parte da RFB, a MP estabelece, de forma ampla, as regras gerais para a habilitação, coabilitação e fruição dos benefícios fiscais, tais como:

 

  • Regularidade de quitação de tributos e contribuições federais, perante o Cadin e o FGTS;
  • Inexistência de sanções envolvendo atos de improbidade administrativa, interdição temporária de direito ou atos lesivos à administração pública que tenham implicado na cominação de pena de vedação de recebimento de incentivos fiscais;
  • Adesão ao Domicílio Tributário Eletrônico – DTE e a manutenção da sua regularidade cadastral perante a RFB.

 

Por fim, a Medida Provisória prevê a aplicação de multa à pessoa jurídica que deixar de entregar ou entregar em atraso a declaração envolvendo os incentivos fiscais, nos percentuais de 0,5 a 1,5%, calculada mensalmente sobre a receita bruta, limitadas a 30% do valor dos benefícios fiscais. Além disso, há a previsão de multa de 3% sobre valores eventualmente omitidos, inexatos ou incorretos.

 

Delegação de competência aos Municípios e Distrito Federal para julgamento de processo administrativo fiscal relativo ao ITR

 

No tocante ao Imposto Territorial Rural (“ITR”), a MP prevê que a União poderá celebrar convênios com o Distrito Federal e os Municípios para realizar a instrução e julgamento dos processos administrativos relacionados ao ITR, sendo necessário observar os atos normativos e interpretativos editados pela RFB.

 

Em suma, os pontos mais polêmicos trazidos pela MP foram sumariamente rejeitados pelo Presidente do Congresso Nacional, por meio do Ato Declaratório do Presidente da Mesa do Congresso Nacional nº 36, de 2024, permanecendo apenas as alterações relativas às regras para fruição de incentivos fiscais e à competência para julgamento de processos administrativos envolvendo o ITR.

 

O escritório Freitas e Vieira Advogados se coloca à disposição para quaisquer esclarecimentos necessários.

Equipe Freitas e Vieira Advogados