STF confirma a NÃO incidência do ISS sobre industrialização por encomenda. Confira esse e outros Destaques Tributários da Semana #13/06/2025 e 20/06/2025

 1. Governo altera tributação de aplicações financeiras e de ativos virtuais e prevê novas regras e alíquotas de IOF. Em 11/06/2025 foi publicada a Medida Provisória nº 1.303/2025, que altera a tributação de aplicações financeiras e de ativos virtuais, e o Decreto nº 12.499/2025, com novas regras para o IOF, revogando os decretos anteriormente publicados (Decreto nº 12.466, de 22/05/2025, e Decreto nº 12.467, de 23/05/2025).

 2. STF confirma a NÃO incidência do ISS sobre industrialização por encomenda. O STF, por unanimidade, manteve a inconstitucionalidade da incidência do ISS em etapas intermediárias de produção de objetos destinados à comercialização ou à industrialização. A decisão foi tomada no julgamento dos embargos de declaração opostos pelo Município de Contagem contra o acórdão proferido em fevereiro deste ano (RE 882.461/MG – Tema 816).

 3. STF adia julgamento sobre a constitucionalidade da CIDE (Tema 914). O Recurso Extraordinário nº 928.943/SP, no qual se discute a constitucionalidade da CIDE sobre remessas ao exterior, instituída pela Lei 10.168/2000, posteriormente alterada pela Lei 10.332/200, foi reincluído para julgamento no dia 25/06/2025.

 4. STF suspende julgamento sobre tributação do lucro de controladas e coligadas no exterior. Após o voto do Ministro Nunes Marques, acompanhando a divergência pela tributação (3×1 para Fazenda), o julgamento do RE nº 870.214/RJ, sobre a possibilidade de tributação, no Brasil, do lucro de controladas e coligadas no exterior, foi novamente suspenso pelo pedido de vista do Ministro Luiz Fux.

 5. STF julgará incidência de contribuição previdenciárias sobre a parcela relativa à coparticipação do empregado sobre o vale-transporte e auxílio alimentação. A 2ª Turma do STF decidiu que irá analisar a controvérsia relativa à incidência de contribuições previdenciárias sobre a parcela referente à coparticipação do empregado no custeio do vale-transporte e do auxílio-alimentação. Os Ministros entenderam que há matéria constitucional a ser apreciada, especialmente no que se refere à definição do conceito de “rendimentos do trabalho” para fins de incidência da contribuição previdenciária (ARE 1370843).

 6. STJ isenta empresas em transação tributária de pagar honorários advocatícios à Fazenda. Por maioria dos votos, a 1ª Turma do STJ decidiram que empresas que desistem de ações judiciais para aderir ao acordo de transação tributária não devem arcar com honorários de sucumbência em favor da Fazenda Nacional. Na ocasião, a Turma entendeu que como a renúncia ao direito discutido na ação é uma exigência legal para formalização da transação e, a legislação que regula esse instrumento não prevê o pagamento de honorários, a sua cobrança violaria a lógica da concessão mútua que caracteriza esse tipo de acordo (REsp 2032814/RS).

 7. STJ vai definir se a remuneração de aprendiz integra base de cálculo da contribuição previdenciária patronal. O STJ afetou o REsp 2191479/SP e REsp 2191694/SP para julgamento na sistemática dos recursos repetitivos, sob o Tema 1342. Será definido se a remuneração decorrente do contrato de aprendizagem (art. 428 da CLT) integra a base de cálculo da contribuição previdenciária patronal, inclusive as adicionais Contribuição do Grau de Incidência de Incapacidade Laborativa decorrente dos Riscos Ambientais do Trabalho (GIIL-RAT) e as contribuições a terceiros.

 8. STJ decide pela não incidência de PIS e COFINS sobre receitas de prestação de serviço e venda de mercadorias na ZFM. No julgamento do tema repetitivo 1239, foi firmada a seguinte tese: “Não incide a contribuição ao PIS e a COFINS sobre as receitas advindas da prestação de serviço e da venda de mercadorias nacionais e nacionalizadas, a pessoas físicas e jurídicas, no âmbito da Zona Franca de Manaus”.

 9. STJ define que benefício do PERSE só vale para empresas inscritas no CADASTUR e veda benefício para empresas do SIMPLES NACIONAL. No julgamento do tema repetitivo 1283, foi firmada a seguinte tese: “1) É necessário que o prestador de serviços turísticos esteja previamente inscrito no CADASTUR, conforme previsto na Lei 11.771/2008, para que possa se beneficiar da alíquota zero relativa ao PIS/COFINS, à CSLL e ao IRPJ, instituído pelo art. 4º da Lei 14.148/2021 no Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (PERSE); 2) O contribuinte optante pelo Simples Nacional não pode se beneficiar da alíquota zero relativa ao PIS/COFINS, à CSLL e ao IRPJ, instituída pelo art. 4º da Lei 14.148/2021 no Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (PERSE), considerando a vedação legal inserta no art. 24, § 1º, da LC 123/2006”.

 10.STJ decide que fiança e seguro, com acréscimo de 30%, suspende a cobrança de crédito não tributário. No julgamento do tema repetitivo 1203, foi firmada a seguinte tese: “O oferecimento de fiança bancária ou de seguro garantia, desde que corresponda ao valor atualizado do débito, acrescido de 30% (trinta por cento), tem o efeito de suspender a exigibilidade do crédito não tributário, não podendo o credor rejeitá-lo, salvo se demonstrar insuficiência, defeito formal ou inidoneidade da garantia oferecida”.

11. STJ decide pela não inclusão do crédito presumido de ICMS nas bases de cálculo do IRPJ e da CSLL mesmo após a nova Lei das Subvenções. Em decisão monocrática, no REsp nº 2.202.266/RS, o Ministro Gurgel de Faria afirmou que “o teor da Lei n. 14.789/2023 não pode ser hábil a impedir a conclusão firmada no entendimento desta Corte de Justiça de que é indevida a inclusão do crédito presumido de ICMS na base de cálculo do IRPJ e da CSLL, sob o fundamento de que a incidência de tributo federal sobre o incentivo fiscal em comento ofenderia o princípio federativo do art. 150, VI, da CF/1988”.

Equipe Freitas e Vieira Advogados
Freitas Vieira
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