Destaques Tributários da Semana #28/02/2025 E 14/03/2025

1. RFB. Programa Receita Sintonia. No dia 24/02/2025 foi publicada a Portaria RFB nº 511/2025, que instituiu o piloto do Programa Receita Sintonia. Esse programa tem como objetivo estimular o cumprimento das obrigações tributárias e aduaneiras, por meio da concessão de benefícios a contribuintes classificados conforme o grau de conformidade tributária. Os contribuintes serão classificados com base na escala de A+, A, B, C e D, o que será de conhecimento exclusivo do contribuinte, com exceção da classificação “A+”, cuja relação de contribuintes será divulgada mensalmente no site da RFB. A classificação será divulgada gradualmente ao longo do ano, a partir do mês de fevereiro.

Os contribuintes classificados em “A+” terão direito ao ingresso no Procedimento de Consensualidade Fiscal – Receita de Consenso, além de ser concedida prioridades na análise de pedidos de restituição, ressarcimento ou reembolso de tributos; na prestação de serviços de atendimento; e a participação, mediante solicitação, em seminários, capacitações e fóruns consultivos promovidos pela RFB.

O piloto abrange pessoas jurídicas ativas tributadas pelo lucro real, presumido ou arbitrado, assim como entidades sem fins lucrativos imunes ou isentas do IRPJ e da CSLL. Não estão abrangidas as pessoas jurídicas com menos de seis meses de registro no CNPJ; órgãos, empresas e demais entidades de direito público; e organizações internacionais e outras instituições extraterritoriais.

A relação dos contribuinte A+ pode ser consultada nesse link: https://www.gov.br/receitafederal/pt-br/acesso-a-informacao/acoes-e-programas/programas-e-atividades/sintonia.

2. PGFN. Transação Tributária sobre Ágio. A PGFN e a RFB publicaram o Edital nº 10/2025, que altera o Edital nº 25/2024 ampliando o alcance da transação tributária sobre débitos que seja objeto de discussão administrativas e judiciais relacionadas do ágio. Assim, com a mudança, todas as teses relacionadas à amortização de ágio podem ser transacionadas. Anteriormente, o parcelamento era restrito aos casos de ágio interno e ágio com utilização de empresa veículo. Além disso, sobre as discussões que tratam de ágio interno, foi removida a limitação temporal antes prevista no inciso I, do item 1.1, que só permitia a inclusão relacionada ao período anterior à vigência da MP nº 62/2013.

3. STF. Incidência das regras de anterioridade na cobrança do ICMS-DIFAL sobre operações interestaduais destinadas a consumidores finais não contribuintes do imposto. Na sessão virtual finalizada em 28/02/2025, foi dado início ao julgamento do Tema nº 1266 de Repercussão Geral, no qual se discute a incidência, ou não, dos princípios da anterioridade anual e nonagesimal na cobrança do ICMS-DIFAL nesse caso. Após o voto do Ministro Relator Alexandre de Moraes, que considerou válida a cobrança do ICMS-DIFAL a partir de 04/04/2022, conforme art. 3º da Lei Complementar 190/2022, reconhecendo-se a constitucionalidade das leis estaduais e distritais que regulamentaram a cobrança do DIFAL editadas após a EC 87/2015 e antes da referida Lei Complementar, o processo foi destacado pelo Ministro Nunes Marques. Com o destaque, o julgamento será reiniciado em plenário físico.

4.STF. Inconstitucionalidade da incidência do ISS sobre industrialização por encomenda. No julgamento do Tema nº 816 de Repercussão Geral, em 26/02/2025, foi firmada a seguinte tese: “1. É inconstitucional a incidência do ISS a que se refere o subitem 14.05 da Lista anexa à LC nº 116/03 se o objeto é destinado à industrialização ou à comercialização; 2. As multas moratórias instituídas pela União, Estados, Distrito Federal e municípios devem observar o teto de 20% do débito tributário”.

De acordo com ata de julgamento publicada em 05/03/2025, no que diz respeito apenas à primeira tese fixada, o STF “atribuiu eficácia ex nunc, a contar da data de publicação da ata de julgamento do mérito, para: a) impossibilitar a repetição de indébito do ISS em favor de quem recolheu esse imposto até a véspera da referida data, vedando, nesse caso, a cobrança do IPI e do ICMS em relação aos mesmos fatos geradores; b) impedir que os municípios cobrem o ISS em relação aos fatos geradores ocorridos até a véspera daquela data. Ficam ressalvadas (i) as ações judiciais ajuizadas até a véspera da mesma data, inclusive as de repetição de indébito e as execuções fiscais em que se discuta a incidência do ISS, e (ii) as hipóteses de comprovada bitributação relativas a fatos geradores ocorridos até a véspera da mencionada data, casos em que o contribuinte terá direito à repetição do indébito do ISS e não do IPI/ICMS, respeitado o prazo prescricional, independentemente da propositura de ação judicial até esse marco. No caso de não recolhimento nem do ISS nem do IPI/ICMS, o Tribunal entendeu pela incidência do IPI/ICMS em relação aos fatos geradores ocorridos até a véspera da publicação da ata de julgamento do mérito”.

5. STF. Não modulação dos efeitos da decisão que afastou a cobrança de ITCMD sobre valores de previdência privada PGBL E VGBL. Os Embargos de Declaração opostos pelo Estado do Rio de Janeiro no RE 13633013 (Tema nº 1214 de Repercussão Geral) foram rejeitados na sessão virtual finalizada em 28/02/2025, não sendo acolhido o pedido de modulação de efeitos da decisão que afastou a cobrança de ITCMD sobre valores de previdência privada PGBL e VGBL. Deste modo, os contribuintes que recolheram ITMCD na hipótese em análise poderão pleitear a repetição dos valores pagos indevidamente, observado o prazo prescricional quinquenal.

6. STF. Fixação dos honorários por apreciação equitativa quando os valores forem exorbitantes. Na sessão virtual finalizada em 11/03/2025 houve o julgamento da questão de ordem no RE 1412069 (Tema nº 1255 de Repercussão Geral). O Tribunal resolveu a questão de ordem no sentido de esclarecer que o Tema nº 1.255 está, atualmente, restrito à fixação de honorários advocatícios devidos pela Fazenda Pública.

7. STF. Inclusão de tributos na base de cálculo do ISS. Na sessão virtual finalizada em 21/02/2025, a Segunda Turma do STF negou provimento ao recurso interposto no ARE 1522508, que pleiteava a exclusão do próprio ISS e das contribuições ao PIS e COFINS da base de cálculo do ISS, sob o fundamento de não haver previsão legal para sua exclusão. Foi assentado que o entendimento está de acordo com o decidido nas ADPFs 189 e 190. Nessas ações, o STF declarou a inconstitucionalidade de lei municipal que excluía valores da base de cálculo do ISS fora das hipóteses previstas na LC Lei Complementar 116/03.

8. STJ. Prescrição intercorrente em infrações aduaneiras. A Primeira Seção, por unanimidade, concluiu que a prescrição intercorrente prevista na Lei nº 9.873/1999 é aplicável às infrações aduaneiras, ainda que a natureza da obrigação seja administrativa. Desse modo, quando paralisado o processo administrativo de apuração de infrações aduaneiras, de natureza não tributária, por mais de 3 anos, estará verificada a prescrição intercorrente.

9. STJ. O Tribunal vai definir se as contribuições ao PIS e COFINS compõem a base de cálculo do IRPJ/CSLL quando apurados na sistemática do lucro presumido. No dia 24/02/2025, foi publicado o acórdão que afetou o REsp nº 2151903/RS, o REsp 2151904/RS e o REsp 2151907/RS ao regime dos recursos repetitivos, para delimitar a seguinte tese controvertida: “definir se as contribuições PIS/COFINS compõem a base de cálculo do IRPJ/CSLL quando apurados na sistemática do lucro presumido”. O caso foi registrado como Tema nº 1312.

10. STJ. Juízo de Retratação. Crédito Presumido IPI. Base de Cálculo de IRPJ/CSLL. A 2ª Turma do STJ reafirmou o entendimento de que o crédito presumido de IPI integra a base de cálculo de IRPJ/CSLL. No entendimento da Turma, “não há divergência entre o acórdão da Segunda Turma do STJ – que decidiu a respeito da inclusão do crédito presumido de IPI previsto na Lei n. 9.363/1996 nas bases de cálculo do IRPJ e da CSLL – e o Tema 504/STF, relativo às bases de cálculo da contribuição para o PIS e da COFINS, pois tratam de tributos distintos e não há identidade entre as questões decididas.”

11. STJ. Seguro Garantia pode ser cobrado após fim do regime especial. A 2ª Turma do STJ entendeu que a indenização do seguro garantia para pagamento de crédito tributário não está vinculada ao prazo do contrato principal, mas sim da vigência da apólice. No caso em análise, a empresa possuía um seguro garantia vinculado a um regime especial para apropriação de crédito de ICMS e durante a vigência desse regime, a empresa descumpriu normas, caracterizando o sinistro. O TJSP havia negada a indenização, contudo, a Corte Superior reformou a decisão, considerando que a garantia tem natureza aleatória e que o fato gerador do sinistro ocorreu dentro do período da cobertura (AResp nº 2.678.907/SP).

12. STJ. Incidência de IRPJ/CSLL sobre juros do depósito judicial e indébito tributário. A 1ª Seção do STJ decidiu, por unanimidade, que não há incongruência no fato de haver tratamentos distintos entre os juros incidentes na devolução dos depósitos judiciais e nos valores de indébito tributário para fins de incidência do IRPJ e CSLL. Na ocasião, a Corte Superior rejeitou os embargos de declaração opostos pelo contribuinte para contestar essa ausência de equiparação (REsp nº 1.138.695/SC).

13. STJ. IPTU. Inexistência de responsabilidade solidária do credor fiduciário do imóvel antes da consolidação da propriedade. A Primeira Seção negou provimento ao recurso especial do Município de São Paulo (Tema nº 1.158) e aprovou, por unanimidade, a tese jurídica de que “o credor fiduciário, antes da consolidação da propriedade e da imissão na posse no imóvel objeto da alienação fiduciária, não pode ser considerado sujeito passivo do IPTU, uma vez que não se enquadra em nenhuma das hipóteses previstas no art. 34 do CTN”. O acórdão ainda não foi publicado.

14. TRF3. PERSE. Manutenção da alíquota zero de IRPJ e CSLL. A 3ª Turma do TRF3 deu provimento ao recurso de apelação do contribuinte (5018317-03.2022.4.03.6100) para lhe assegurar o enquadramento no PERSE, independentemente da comprovação de situação regular no Cadastur em 18/03/2022. Isso porque, entendeu-se pela ilegalidade do § 2º, do artigo 1º, da Portaria ME nº 7.163/2021, uma vez que, no entendimento da Turma, as isenções onerosas são concedidas por um lapso temporal definido e contrapartida do contribuinte, de modo que não é possível se falar em sua revogação, devido à proteção conferida ao direito adquirido de seu beneficiário.

15. TJSP. Taxa alfandegária. A 22ª Câmara de Direito Privado do TJ-SP deu provimento ao recurso de apelação interposto no processo nº 1000017-26.2024.8.26.0536 para reconhecer a inexigibilidade da cobrança da tarifa de THC3 (Guarda Provisória) pela operadora portuária do recinto alfandegado, referente ao período em que os contêineres de importação permanecem sob a custódia da operadora portuária antes de serem entregues ao recinto alfandegado.

Segundo a decisão, a norma que regulamentava a THC3 foi revogada pela ANTAQ, bem como o STJ já reconheceu que a cobrança deve ser afastada no que concerne à movimentação de contêineres pela operadora portuária, uma vez que o referido serviço já está incluso no pagamento do TCH/Capatazia que é de responsabilidade dos armadores.

 

Equipe Freitas e Vieira Advogados