Destaques Tributários da Semana #28/03/2025

1. STF. Anterioridade Tributária aplicável na revogação de benefícios fiscais. O Plenário do STF, em sede de repercussão geral, em votação unânime, decidiu que deve ser aplicado o princípio de anterioridade tributária (anual e nonagesimal), nas hipóteses de redução ou de supressão de benefícios ou de incentivos fiscais que resultem em majoração indireta de tributos (RE 1.473.645 – Tema 1383).

2. STF. Trava de 30% para aproveitamento de prejuízo fiscal em extinção de empresa. A 1ª Turma do STF, por unanimidade, manteve a trava de 30% para aproveitamento de prejuízo fiscal de IRPJ e base de cálculo negativa de CSLL em caso de extinção da empresa. O colegiado acompanhou o voto da Ministra Cármen Lúcia que apontou que a análise do agravo exigiria rever as matérias de prova e a legislação infraconstitucional aplicável ao processo (ARE 1.510.178).

3. STJ. Dedução de JCP da base de cálculo do IRPJ e CSLL. A 1ª Seção do STJ vai fixar tese vinculante para estabelecer se os juros sobre capital próprio (JCP) podem ser deduzidos da base de cálculo do IRPJ e da CSLL quando apurados em exercício anterior ao da decisão que autoriza o seu pagamento. O colegiado separou os Recursos Especiais nsº 2.162.629/PR, 2.163.735/RS, 2.161.414/PR e 2.162.248/RS que serão julgados sob a sistemática dos recursos repetitivos. Além disso, foi determinada a suspensão do processamento apenas dos recursos especiais e agravos (Tema nº 669/STJ).

4. STJ. Arbitramento da base de cálculo do ITCMD pela Fazenda. A 2ª Turma do STJ decidiu que a Fazenda pode arbitrar a base de cálculo do ITCMD na sucessão de quotas de capital social de sociedade se o valor patrimonial das quotas for inferior ao mercado. A discussão em tela gira em torno da decisão do TJMT que determinou que o Fisco estadual refizesse o cálculo do ITCMD, considerando o valor patrimonial da sociedade da qual o contribuinte fazia parte e abatendo as dívidas do espólio. O Ministro Franscisco Falcão, de forma contrária ao que havia sido decidido pelo TJ, em seu voto, argumentou que a empresa tinha imóveis como patrimônios que superavam o valor de suas quotas sociais, motivo pelo qual deve incidir o imposto sobre a integralidade dos bens (REsp nº 2.139.412/MT).

5. STJ. Isenção do ICMS na exportação. A 2ª Turma do STJ, por unanimidade, reafirmou o entendimento de que a isenção do ICMS prevista para as operações de exportação, nos termos da legislação vigente, estende-se a todas as etapas que compõe o ciclo exportador, incluindo o transporte interestadual de mercadorias. A Corte Superior negou provimento ao recurso especial do Estado de São Paulo que visava superar a jurisprudência consolidada. No caso concreto, a Fazenda autuou uma empresa do setor sucroalcooleiro em razão da suposta incidência do ICMS sobre o serviço de transporte intermunicipal de mercadorias destinadas à exportação (AREsp nº 2.607.634/SP).

6. RFB. Recuperação de Tributo. Em 28/03/2025, foi publicada a Solução de Consulta COSIT nº 49/2025, a qual entendeu que os valores restituídos a título de tributo pago indevidamente somente poderão ser tributados pelo IRPJ se, em períodos anteriores, tiverem sido computados como despesas dedutíveis do lucro real, seja qual for o fundamento para repetição do indébito. Além disso, o valor do indébito tributário será tributado no período de apuração em que houve o trânsito em julgado da decisão administrativa que reconheceu o direito à restituição.

Equipe Freitas e Vieira Advogados
Freitas Vieira
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