DESTAQUES TRIBUTÁRIOS DA SEMANA #25/04/2025

1. PGFN. Ampliação de percentual de utilização de Prejuízo Fiscal e Base de Cálculo Negativa em transações. A PGFN e a RFB aumentaram o percentual para utilização do prejuízo fiscal e base de cálculo negativa de CSLL em três transações tributárias do Programa de Transação Integral (PTI). O limite passou de 10% para 30% nas transações envolvendo ágio interno e com empresa veículo, tributação de kits para produção de refrigerantes, Participação nos Lucros e Resultados (PLR), previdência privada e stock options. Os editais 36/2025, 37/2025 e 38/2025, que preveem a alteração, foram publicados no Diário Oficial da União no último dia 22/04. Essas modalidades de transação permitem o desconto de 65% sobre o valor total do débito ou da inscrição elegível, com parcelamento em até 12 vezes mensais.

2. STF. Incidência de IR na antecipação de transferência de herança. O STF, por maioria, admitiu a repercussão geral da tese que definirá a incidência do Imposto de Renda sobre o ganho de capital na antecipação da transferência de herança (Tema 1391).

3. STF. Ação Rescisória. Marco temporal. O Plenário do STF fixou, no último dia 24/02, que os efeitos retroativos de suas decisões e o prazo para mover a ação rescisória podem ser definidos caso a caso pela Corte. Conforme o entendimento fixado pelo Plenário, será possível inclusive estabelecer a impossibilidade de ação rescisória em casos de grave risco de lesão à segurança jurídica ou ao interesse social. Se não houver uma definição específica sobre esse ponto, a aplicação retroativa de decisões do Supremo, para fins de ação rescisória, não poderá ultrapassar cinco anos, contados do ajuizamento da ação, que deve ser apresentada no prazo legal de dois anos a partir do momento em que a decisão do STF se tornar definitiva (trânsito em julgado). O entendimento não deve impactar nas rescisórias da “tese do século”, já que os efeitos serão válidos apenas para o futuro (AR 2876).

4. STJ. IRPJ e CSLL sobre juros de mora. A 2ª Turma do STJ decidiu pela incidência do IRPJ e da CSLL sobre os juros de mora recebidos pelo contribuinte decorrentes de título de crédito pagos em atraso por seus clientes. Para o Ministro Relator José Afrânio Vilela, os juros moratórios têm natureza de “lucros cessantes”, o que permitiria que sobre eles incidam o IRPJ e a CSLL (REsp 1.703.600/CE).

5. STJ. Contribuição Patronal. A 2ª Turma do STF entendeu que a remuneração paga ao menor aprendiz deve ser considerada na base de cálculo da contribuição previdenciária patronal, do Risco Ambiental do Trabalho (RAT) e das contribuições a terceiros. No caso concreto, a empresa tentou estender o benefício fiscal conferido aos menores assistidos e previsto no art. 4º, parágrafo 4º, do Decreto-Lei 2.318/86 aos menores aprendiz (AREsp 2.520.394).

6. CARF. Ágio. Apresentação de Laudo Extemporâneo. A 1ª Turma da CSRF, por maioria dos votos, rejeitou a possibilidade de o contribuinte apresentar um laudo extemporâneo para comprovação de fundamento econômico do ágio. O colegiado acolheu parcialmente os argumentos da Fazenda Nacional, segundo o qual, sem um documento elaborado no momento da aquisição, não seria possível comprovar a expectativa de rentabilidade futura (Processo nº 16327.720534/2018-41).

7. CARF. Extensão de decisão que beneficia matriz às filiais. A 1ª Turma da 1ª Câmara da 3ª Seção do CARF entendeu que a decisão judicial que favorece a matriz de uma empresa pode ser estendia às filiais. No caso analisado, foi afastada a incidência de IPI na saíde de mercadorias importadas por um estabelecimento equiparado ao industrial (Processos nsº 10340.720664/2023-96 e 10340.720335/2022-64).

 

Equipe Freitas e Vieira Advogados