Destaques Tributários da Semana #22/07/2024

 

  1. Postergado o prazo para aplicação de multas relativas à DIRBI. A Receita Federal publicou, em 22/07, a Instrução Normativa nº 2.204/24, alterando a Instrução Normativa RFB nº 2.198/24, que dispõe sobre a apresentação da Declaração de Incentivos, Renúncias, Benefícios e Imunidades de Natureza Tributária – DIRBI. Em resumo, a partir da nova IN, a RFB estabeleceu que as multas por atraso ou incorreção na entrega da DIRBI, referentes aos períodos de apuração de janeiro a julho de 2024, serão adiadas para 21 de setembro.
  1. Regulamentação de benefícios para pagamento de autuações fiscais em caso de voto de qualidade favoráveis ao Fisco no CARF. A IN nº 2.205/24, publicada no dia 24/07, dispõe sobre a exclusão de multas, o cancelamento da representação fiscal para os fins penais e a regularização dos débitos tributários, relativos aos processos administrativos fiscais decorrentes de decisão definitiva favorável à Fazenda Nacional, proferida pelo CARF, por meio do voto de qualidade. Nessa IN, a RFB definiu que nos casos de decisão definitiva favorável ao Fisco por voto de qualidade no CARF anterior a 12/01/2023, não será aplicada a exclusão de penalidades. Ainda, a IN esclareceu que o resultado da votação será considerado separadamente para cada matéria objeto do voto de qualidade, bem como previu que a exclusão da multa e cancelamento da representação fiscal abrange penalidades específicas, listadas em seus artigos 2º e 3º. Por fim, a IN ainda tratou das modalidades de parcelamento de autuações mantidas por voto de qualidade, inclusive quanto à utilização de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa de CSLL.
  1. Não incidência de ICMS em transferências interestaduais de mercadorias entre galpões do mesmo contribuinte. Em recente decisão, o TJSP concedeu tutela recursal em favor do contribuinte (Processo 2201812-25.2024.8.26.0000), suspendendo a cobrança de ICMS nas operações interestaduais de transferência de mercadorias entre seus galpões em São Paulo e Rio de Janeiro. A empresa, que atua no ramo de comércio de metais, argumentou que a transferência de sucata entre sua matriz e filial não constitui fato gerador do ICMS, conforme entendimento consolidado pelo STJ na Súmula 166 e que o STF ratificou essa interpretação ao decidir que não incide ICMS no deslocamento de bens entre estabelecimentos de um mesmo contribuinte em estados distintos. Assim, a decisão do TJSP levou em consideração a modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade dos artigos da Lei Complementar 87/96, feita pelo STF, que postergou a eficácia da decisão para o exercício de 2024.
Equipe Freitas e Vieira Advogados