- Exclusão do ISS da base de cálculo do PIS e da COFINS. Em 23/05/2024, o Ministro Luiz Fux cancelou o pedido de destaque do RE nº 592.616/RS, de modo que o tema poderá ser levado a julgamento em modalidade virtual a qualquer momento.
- STF. Possibilidade da sub-rogação da contribuição ao Funrural (ADI 4395). Como é sabido, a contribuição ao Funrural foi declarada constitucional pelo STF no final de 2022. No entanto, não houve definição, à época do julgamento, sobre a constitucionalidade da regra da sub-rogação (ou seja, possibilidade de se exigir do adquirente pessoa jurídica, a contribuição devida pelo produtor rural pessoa física), motivo pelo qual esse debate voltou para a pauta. O julgamento da ADI estava previsto para 22/05/2024, mas não foi analisado pelo Plenário do STF, que deverá ser retomado em 25/06/2024.
- Natureza da multa aplicada em razão do descumprimento de obrigação tributária acessória relacionada à fiscalização de IPI. No REsp 1942072, discute-se a natureza da multa aplicada (tributária ou não tributária) para fins de aplicação do prazo de prescrição intercorrente previsto na Lei 9.873/99. O julgamento, iniciado no dia 21/05, foi suspenso após pedido de vista formulado pelo Ministro Afrânio Vilela.
- Cobrança de IRPJ e CSLL em caso de amortização de ágio (REsp nº 2026473). A Primeira Turma do STJ, em 21/05/2024, rejeitou os Embargos de Declaração opostos pela Fazenda Nacional, mantendo-se o julgamento proferido em setembro de 2023, que afastou a tributação do IRPJ e CSLL sob o entendimento de que não havia demonstração de que as operações entabuladas pelo contribuinte foram atípicas, artificiais ou desprovidas de função social, a ponto de justificar a glosa na dedução do ágio.
- Exclusão do DIFAL da base de cálculo do PIS e da COFINS. Em 21/05/2024, a 2ª Turma do STJ iniciou o julgamento sobre a exclusão do DIFAL da base de cálculo do PIS e da COFINS. Até o momento, após o voto do Relator conhecendo em parte do recurso e, nessa parte, negando-lhe provimento, pediu vista dos autos o Ministro Teodoro Silva Santos.