- Lei de Transação Tributária de São Paulo. A PGE e a Secretaria da Fazenda e Planejamento publicaram, em 14/02/2024, as Resoluções Conjuntas PGE/SPF nsº 1/2024 e 02/2024, contendo as regras para utilização dos créditos de precatórios, créditos acumulados de ICMS e de produtor rural no âmbito do “Acordo Paulista”. Dentre as principais regulamentações, destacamos as seguintes: (i) possibilidade de utilização de crédito em precatórios, créditos acumulados de ICMS e produtor rural para compensação da dívida principal, multa e dos juros, limitados a 75% do valor total do débito após a aplicação de eventuais descontos; (ii) possibilidade de utilização de precatórios líquidos, certos e exigíveis próprios ou adquiridos de terceiros, que não estejam impugnados ou com pendência de recurso; (iii) necessidade de prévia habilitação do crédito para compensação no Portal de Precatório da PGE e; (iv) os contribuintes com valores de crédito de ICMS ou de produtor rural acumulados deverão declarar na própria proposta de transação tributária sua intenção de usá-los para o pagamento da dívida. Após a celebração do acordo, não será possível utilizá-los.
- Crédito de PIS e COFINS sobre insumos recicláveis. Nesta terça-feira (22/02), o STF suspendeu, após o pedido de vista do Ministro André Mendonça, o julgamento da modulação dos efeitos da decisão que declarou inconstitucionais os dispositivos da Lei nº 11.196/2005 (“Lei do Bem”), que vedavam a apuração dos créditos de PIS e COFINS por empresas que adquirissem determinados insumos recicláveis e suspendia a incidência dos mesmos tributos na venda desses insumos a essas empresas. O pedido de vista suspende o julgamento virtual, cujo prazo se encerraria dia 23/02.
- Transferência de crédito de ICMS. Em julgamento virtual encerrado em 20/02, o STF decidiu, por unanimidade, não conhecer dos embargos de declaração contra a ADC 49. O Ministro Relator Edson Fachin sustentou que os amicus curiae não têm legitimidade para opor embargos de declaração no caso concreto. A Suprema Corte também decidiu que a partir de 2024, os contribuintes possuem o direito de transferir para o destino os créditos de ICMS da operação anterior, na aquisição de mercadorias.
- Incidência de IRPJ/CSLL sobre a devolução de tributos de empresas no Lucro Real. A 1ª Turma do STJ (Resp nº 1.516.593/PE) concluiu pela manutenção da incidência do IRPJ/CSLL sobre os valores recebidos em repetição de indébito tributário. Por unanimidade, os Ministros entenderam que, como a empresa deduziu esses valores na apuração do Lucro Real em um exercício anterior, ao restituí-los em momento posterior, caracterizam-se como receita nova passível de tributação pelo IRPJ/CSLL.
- Liquidação do Seguro-Garantia. Em recente decisão proferida pela 1ª Turma do STJ (AResp nº 2.310.912/MG) foi reconhecido, por maioria, a possibilidade de liquidação, pelo Fisco, do seguro-garantia oferecido pelo contribuinte nas execuções fiscais somente após o resultado definitivo da ação executiva.
- Exclusão da TUST/TUSD da base de cálculo do ICMS. A 1ª Seção STJ começou a apreciar nesta quinta-feira (22/02) a legalidade da inclusão das tarifas TUST e TUSD de energia na base de cálculo do ICMS. O caso está sendo julgado sob a sistemática dos ritos repetitivos (Tema 986/STJ). O Relator da matéria, Ministro Herman Benjamin, preferiu suspender o julgamento antes de proferir o seu voto, dada a participação de alguns integrantes do STJ no evento de posse de Flávio Dino como Ministro do STF. A expectativa é que o julgamento seja retomado pela Corte Superior em 13 de março.
- TRF/3ª Região. Amortização de Ágio. No julgamento da Apelação nº 5024068-10.2018.4.03.6100, a 3ª Turma do TRF/3ª afastou a autuação recebida por uma companhia de energia elétrica por amortização indevida de ágio. Em resumo, o Tribunal entendeu que até a edição da Lei nº 12.973/2014, não existia proibição legal para amortização de ágio gerado entre partes relacionadas, nem vedação ao aproveitamento de ágio entre partes independentes.
- JF/MG. Afastamento Tributação sobre créditos presumidos de ICMS. Em recente decisão liminar, o juiz federal da 1ª Vara Federal com Juizado Especial Federal Adjunto de Sete Lagoas/MG, entendeu por afastar a cobrança do IRPJ/CSLL sobre os benefícios fiscais de uma empresa fabricante de tecidos. Ao analisar o pedido liminar, o Magistrado destacou que a tributação obrigatória de todos os incentivos com a edição da Lei nº 14.789/2023, criou “severas condicionantes para a apropriação limitada de crédito de IRPJ” e impacta “sobremaneira o equilíbrio financeiro da empresa e colocando em risco o próprio escopo do incentivo estadual” (Mandado de Segurança nº 6000273-38.2024.4.06.3812).