1. União Federal regulamenta Lei do Devedor Contumaz. Em 27/03/2026, foi publicada a Portaria Conjunta RFB/PGFN n° 6 de 2026 que dispõe sobre a qualificação e tratamento do devedor contumaz de que trata a Lei Complementar n° 225/2026 (Código de Defesa do Contribuinte). A Portaria trata da qualificação, do processo administrativo de qualificação, das penalidades e da revisão da qualificação como devedor contumaz. Destacamos, dentre as penalidades, o impedimento de fruição de quaisquer benefícios fiscais, a declaração de inaptidão do CNPJ, a impossibilidade de pedir recuperação judicial, participar de licitações, aderir à transações tributárias, etc (art. 12 da Resolução).
2. Estado de São Paulo oferece opções para recebimento de precatórios em atraso. No dia 25/03/2026, foi publicada a Resolução PGE n° 15 que autoriza os credores de precatórios do Estado a requererem a antecipação do pagamento mediante desconto por acordo ou compensação de seu crédito com débito de sua responsabilidade, tributário ou não, inscrito em dívida ativa. O requerimento deve ser feito pelo Portal de Precatórios da PGE-SP e a aprovação está condicionada à observação dos requisitos previstos na Resolução. Para os casos em que o requerente não for o titular originário do crédito, a titularidade deve ser alterada no sistema da Sistema Único de Controle de Precatórios da Procuradoria Geral do Estado antes do requerimento de antecipação.
3. STF irá recomeçar julgamento sobre imunidade do ITBI. O STF havia iniciado, em plenário virtual, o julgamento do Tema 1348 que discute se a imunidade do ITBI, prevista no inciso I do §2° do art. 156 da CF para transferência de bens e direitos em integralização de capital social é assegurada para empresas cuja atividade preponderante é imobiliária. Com os votos até então proferidos o placar estava 4×1 para o contribuinte, no entanto, o Min. Flávio Dino pediu destaque. Assim, o julgamento foi suspenso e será retomado em plenário físico, com o placar zerado.
4. STF reconhece incidência de Imposto de Importação sobre mercadoria nacional que retorna ao Brasil. No dia 21/03/2026, o STF finalizou o julgamento virtual da ADPF n° 400 que discutia a constitucionalidade do artigo 1º, §1º, do Decreto-Lei nº 37 de 196. O dispositivo prevê a incidência do Imposto de Importação sobre mercadoria nacional que retornar ao país. O STF, por unanimidade, entendeu pela constitucionalidade do artigo, pois, nos termos do voto do relator, o posterior retorno da mercadoria configura nova entrada no território nacional, sob regime de importação, o que autoriza a incidência tributária.
5. Justiça Federal do DF suspende regra que condicionava a isenção de IR sobre dividendos à aprovação até 31 de dezembro de 2025. Em 20/03/2026, a 8ª Vara Federal Cível do Distrito Federal concedeu medida liminar para suspender a eficácia dos arts. 6º-A, § 3º, II, e 16-A, § 1º, XII, “b”, da Lei nº 15.270, que condicionavam a manutenção da isenção de Imposto de Renda sobre dividendos à aprovação da distribuição até 31 de dezembro de 2025. Nos termos da decisão, a Lei 15.270/2025, ao condicionar isenção tributária à aprovação de distribuição de dividendos até o último dia de 2025, conflita com os prazos constantes nos arts. 132 e 133 da Lei 6.404/76, impossibilitando o cumprimento da determinação. A decisão foi proferida no Mandado de Segurança n° 1145663-06.2025.4.01.3400, em favor da Associação Comercial do Paraná, o que beneficia as empresas a ela associadas.
6. Justiça Federal reconhece isenção de IR sobre dividendos para empresa no Simples Nacional. A 3ª Vara Federal de Caxias do Sul concedeu sentença favorável a escritório de advocacia optante do Simples Nacional, reconhecendo a isenção de IR sobre dividendos prevista no art. 14 da Lei Complementar nº 123/2006, independentemente das inovações trazidas pela Lei nº 15.270/2025. Nos termos da sentença, a isenção é norma destinada a evitar a bitributação e garantir a viabilidade econômica do pequeno empreendedor, além de que eventual restrição deveria advir unicamente de Lei Complementar, conforme estabelece a Constituição Federal. A sentença foi proferida nos autos do Mandado de Segurança de n° 5018020-47.2025.4.04.7107.