TRF-4 e TRF-5 autorizam o ressarcimento de créditos da tese do século por meio de precatório. Confira esse e outros Destaques Tributários das últimas semanas

1. TRF-4 e TRF-5 autorizam o ressarcimento de créditos da tese do século por meio de precatório. Decisões recentes do TRF-4 e do TRF-5 reconheceram a possibilidade de ressarcimento, via precatório, dos créditos de PIS e COFINS decorrentes do julgamento do Tema n° 69 já habilitados para compensação na esfera administrativa. Os contribuintes têm recorrido ao Judiciário para resguardar seus créditos, visto que, muitas vezes a compensação se torna inviável com a diminuição da atividade empresarial e a consequente redução dos débitos passíveis de serem compensados. O TRF-4, no julgamento da Apelação n° 5013192-42.2024.4.04.7107 entendeu que uma vez apurada a inexistência de débitos suficientes a compensar, é legítimo o ajuizamento de ação de repetição de indébito para recebimento dos créditos pela via do precatório.

2. Justiça Federal de São Paulo suspende a cobrança de IR sobre dividendos de empresa optante pelo Simples Nacional. A Juíza da 26ª Vara Cível Federal de São Paulo, em análise de medida liminar pleiteada no Mandado de Segurança nº 5002505-76.2026.4.03.6100, suspendeu a cobrança da parcela relativa ao Imposto de Renda incidente sobre a distribuição de lucros e dividendos, instituída pela Lei nº 15.270/2025, sob o argumento que a isenção garantida às empresas optantes pelo Simples Nacional foi instituída por lei complementar (art. 14 da Lei Complementar nº 123/2006), não podendo, portanto, ser revogada por lei ordinária.

3. STJ afasta limite dos 20 salários-mínimos para outras contribuições. Em 19/02/2026 foi publicado o acórdão prolatado pela Primeira Seção do STJ que julgou o Tema nº 1.390, no qual restou fixada a seguinte a seguinte tese sob o rito dos recursos repetitivos: “A base de cálculo das contribuições ao INCRA, salário-educação, DPC, FAER, SENAR, SEST, SENAT, SESCOOP, SEBRAE, APEX-Brasil e ABDI não é limitada a 20 (vinte) vezes o maior salário mínimo vigente no país (art. 4º, parágrafo único, da . Lei n. 6.950/1981)”.

4. Decreto restabelece isenção de ICMS em operações para Áreas de Livre Comércio. Em 30/01/2026 foi publicado o Decreto nº 70.348/2026, que restabeleceu, através do artigo 185 do Anexo I do Regulamento do ICMS do Estado de São Paulo, a isenção de ICMS das saídas de produtos industrializados ou semielaborados de origem nacional (à exceção de armas e munições, perfume, fumo, bebida alcoólica e automóvel de passageiros) destinadas à comercialização ou industrialização nas Áreas de Livre Comércio de Macapá e Santana, no Estado do Amapá, Bonfim e Boa Vista, no Estado de Roraima, Guajaramirim, no Estado de Rondônia, Tabatinga, no Estado do Amazonas, e Cruzeiro do Sul e Brasiléia, com extensão para o Município de Epitaciolândia, no Estado do Acre. Anteriormente, a isenção de ICMS nas operações mencionadas vigorou até 31/12/2024, por meio do art. 5º do Anexo I do RICMS/SP.

5. STF suspende o julgamento da liminar que prorrogou o prazo para distribuição de dividendos sem IR. O julgamento no STF que discute a prorrogação do prazo para aprovação da distribuição de lucros e dividendos referentes ao exercício de 2025 foi suspenso após pedido de destaque formulado pelo ministro Luiz Edson Fachin, atual presidente da Corte. O pedido foi apresentado em 18/02, o que retirou o processo do ambiente virtual e determinou que a matéria seja reapreciada em sessão presencial, ainda sem data definida. Até a suspensão, apenas dois ministros haviam proferido voto, ambos favoráveis à manutenção da liminar concedida pelo ministro Kassio Nunes Marques no final de 2025, que prorrogou por um mês o prazo para as empresas deliberarem sobre a distribuição de resultados. A discussão ocorre no âmbito das ADIs nº 7.912 e 7.914.

6. STF suspende o julgamento do Tema nº 1.309 após pedido de vista do Ministro Alexandre de Moraes. O STF começou a julgar se as reservas técnicas de empresas seguradoras integram a base de cálculo do PIS/Cofins. O Plenário reconheceu a repercussão geral da matéria (Tema 1.309), tratado no RE 1.479.774. Relator do caso, o ministro Luiz Fux votou no sentido de afastar a inclusão dessas receitas na base de cálculo das contribuições. O julgamento foi suspenso em razão da solicitação de vista pelo Ministro Alexandre de Moraes.

7. STJ interrompe o julgamento sobre a inclusão do IRRF no valor limite dos juros sobre capital próprio. No último dia 03/02/2026, a 1ª Turma do STJ iniciou o julgamento do REsp n° 1.985.788 em que se discute se o limite para pagamento de juros sobre capital próprio (JCP) previsto no art. 9º da Lei n° 9.249/1995 deve considerar o IRRF incidente sobre tais valores. Para a União, o limite deve considerar a incidência do IRRF sobre JCP. O contribuinte, no entanto, defende que o pagamento de JCP deve ser anterior ao pagamento de 15% de IRRF. O julgamento foi interrompido por pedido de vista do Min. Gurgel de Faria.

8. STJ irá uniformizar posição sobre uso de empresa-veículo nas operações que geram ágio interno. Em 05/02/2026, o Min. Benedito Gonçalves admitiu os Embargos de Divergência de n° 2.152.642 em razão dos entendimentos diversos entre a 1ª e a 2ª Turmas do STJ sobre o uso de empresas-veículo em operações societárias que geram ágio interno com impactos na tributação de IRPJ e CSLL. Para a 1ª Turma, o Fisco não pode presumir que essas empresas sejam desprovidas de fundamento material ou econômico, de modo a afastar a amortização do ágio interno. Já a 2ª Turma entende que a amortização do ágio de operações de incorporação reversa que envolvem “empresa veículo” sem atividade real configura planejamento tributário abusivo e não pode ser usada para reduzir as bases de cálculo de IRPJ e CSLL.

9. CARF decide que receitas obtidas com ativos garantidores de seguros não integram a base do PIS e da COFINS. Por 5 votos a 1, o CARF decidiu que as receitas obtidas com aplicações de ativos garantidores não integram a base de cálculo do PIS e da COFINS. Em resumo, o colegiado entendeu que essas receitas não guardam relação direta com a atividade operacional da seguradora. A discussão também é objeto do Tema 1309 do STF que ainda pende de julgamento. O processo tramita sob o n° 16327.720653/2021-07 e, no momento, aguarda-se a publicação do acórdão.

10. CARF aplica o racional do Tema nº 1.182 do STJ e afasta a inclusão de crédito presumido de ICMS das bases de cálculo do IRPJ e da CSLL. Através do acórdão nº 1302-007.646, publicado em 06/02/2026, o CARF deu provimento ao Recurso Voluntário interposto pelo contribuinte, a fim de julgar devida a exclusão dos créditos presumidos de ICMS das bases de cálculo do IRPJ e da CSLL, com fulcro no racional vinculante consolidado pelo STJ no julgamento do Tema nº 1.182, apesar da pendência de julgamento do Tema nº 843 pelo STF.

11. STJ desautoriza recusa de fiança bancária ou seguro garantia por inobservância à ordem legal. Em 11/02/2026 foi realizado o julgamento do Tema nº 1.385, tendo sido fixada a seguinte tese sob o rito dos recursos repetitivos: “Na execução fiscal, a fiança bancária ou o seguro garantia oferecido em garantia de execução de crédito tributário não é recusável por inobservância à ordem legal da penhora.”.

12. Confederação Nacional da Indústria ajuíza ação no STF para questionar dispositivo da Lei Complementar 224/2025 que permite a redução de benefícios fiscais já concedidos. A ADI n° 7920 questiona a constitucionalidade do inciso IV do §8° do art. 4° da LC 224/2025 que ressalva da redução dos benefícios apenas aqueles concedidos a prazo certo e cujas condições constituam investimento e tenham sido aprovadas por ato do poder executivo até 31/12/2025. O argumento da CNI é que o dispositivo viola a garantia constitucional ao direito adquirido. A ação foi distribuída à relatoria do Min. André Mendonça. Até o momento a liminar pleiteada pela CNI não foi analisada.

Equipe Freitas e Vieira Advogados

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