STJ garante extensão de decisão favorável da matriz às filiais. Confira esse e outros Destaques Tributários da Semana #17/10/2025
- STF valida obrigação acessória para pessoas jurídicas que usufruem de benefícios fiscais. Na última sexta-feira (17/10/2025), o Plenário do STF julgou improcedente a ADI 7.765 que contesta os arts. 43 e 44 da Lei n° 14.973/2024. Os dispositivos questionados dispõem sobre a obrigatoriedade de as pessoas jurídicas que usufruem de benefícios fiscais prestarem informações, sob pena de multa, sobre os incentivos, as renúncias, os benefícios ou as imunidades de natureza tributária de que usufruem e o valor do crédito tributário correspondente. Nos termos do voto do Relator, Min. Dias Toffoli, (i) a obrigação acessória instituída pelo art. 43 não viola os princípios da simplicidade, da razoabilidade e da proporcionalidade, não gerando um ônus demasiado para as empresas; assim como (ii) as multas previstas no art. 44 atendem aos parâmetros por ele propostos no Tema nº 487/STF, ainda em discussão no STF.
- STF julga possibilidade de manutenção dos créditos de ICMS por distribuidora de combustível quando há posterior saída interestadual imune. O Plenário do STF deu início, no dia 17/10/2025, ao julgamento virtual do RE 1362742 (Tema 1258), com previsão de finalização em 24/10/2025. Discute-se, no caso, a possibilidade de manutenção dos créditos de ICMS relativos às operações internas com combustíveis derivados de petróleo cujas posteriores saídas se dão por operações interestaduais sem a incidência do imposto. Por enquanto, foram proferidos apenas três votos. O Relator, Min. Dias Toffoli, deu provimento ao recurso da Raízen, para cancelar a autuação que exigiu o estorno dos créditos de ICMS, fixando tese no sentido de que o artigo 155, § 2º, inciso X, alínea “b”, da Constituição Federal não enseja a anulação do crédito do ICMS cobrado nas operações internas anteriores. Já o Min. Alexandre de Moraes, abrindo divergência, negou provimento ao recurso, propondo tese no sentido de que a manutenção dos créditos de ICMS relativos às operações internas anteriores à operação interestadual com combustível derivado de petróleo, em que não incide o imposto em favor do estado de origem, é possível somente quando expressamente prevista em lei, nos termos do art. 155, §2º, incisos II e XII, alínea “f”, da CF, sendo acompanhado pelo Min. Flávio Dino.
- STJ garante ISS fixo para sociedades uniprofissionais. A 1ª Seção do STJ firmou tese, sob o regime de Recursos Repetitivos (Tema 1323), no sentido de que a adoção da forma societária de responsabilidade limitada pela sociedade uniprofissional não constitui, por si só, impedimento ao regime de tributação diferenciada do ISS por alíquota fixa, nos termos do art. 9º, §§ 1º e 3º, do Decreto-Lei nº 406/1968, desde que observados cumulativamente os seguintes requisitos: (i) prestação pessoal dos serviços pelos sócios; (ii) assunção de responsabilidade técnica individual; e (iii) inexistência de estrutura empresarial que descaracterize o caráter personalíssimo da atividade. O acórdão foi publicado no dia 14/10/2025.
- STJ entende que decisão favorável à matriz pode ser estendida às filiais, ainda que estas não tenham sido mencionadas petição inicial. , confirmou a possibilidade de extensão dos efeitos de decisão judicial favorável à matriz, para não recolher o DIFAL/ICMS, às suas filiais, ainda que estas não tenham sido expressamente indicadas na petição inicial, por constituírem a mesma pessoa jurídica. No entendimento da Corte, o fato de as filiais possuírem CNPJ próprio confere a elas apenas autonomia administrativa e operacional para fins fiscalizatórios, não abarcando a autonomia jurídica.
- CNI ajuíza ADPF contra súmula do CARF que embasa revisão de lançamento tributário passado. A Confederação Nacional da Indústria ajuizou Ação de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF n° 1.276) contra Súmula 169 do CARF que estabelece que o art. 24 da LINDB não se aplica ao Processo Administrativo Fiscal. Na prática, a Súmula permite que o Fisco proceda a revisão de lançamento tributário passado com base em entendimentos posteriormente firmados pelo tribunal administrativo. A ação foi distribuída ao Relator Min. Luiz Fux e há pedido de liminar para suspensão da súmula ou, alternativamente, dos processos administrativos em que ela é discutida.
- CARF mantém a cobrança de IRPJ e CSLL sobre lucros apurados no exterior. A 1ª Turma 4ª Câmara da 1ª Seção do CARF, por voto de qualidade, manteve a cobrança de IRPJ e CSLL sobre lucros auferidos por controladas no exterior, sob o argumento de que os resultados das subsidiárias devem ser adicionados ao lucro real da controladora no Brasil, desconsiderando as previsões dos Tratados Brasil-Áustria e Brasil-China. No entanto, a turma reconheceu a existência de prejuízo fiscal e base negativa de CSLL, possibilitando a compensação desses valores. O processo tramita sob o n° 17459.720014/2023-62.
Equipe Freitas e Vieira Advogados