STJ entende que aporte extraordinário em plano de previdência não compõe a base de cálculo das contribuições previdenciárias. Confira esse e outros Destaques Tributários da Semana #05/09/2025

 1. STF pauta julgamento sobre sub-rogação do Funrural para setembro. O STF incluiu novamente em pauta do Plenário, agora para o dia 18/09/2025, a ADI 4395, que discute a constitucionalidade da sub-rogação do Funrural, situação em que o adquirente da produção rural é responsável pelo recolhimento da contribuição previdenciária dos produtores pessoas físicas e segurados especiais, conforme o art. 30, IV, da Lei nº 8.212/91.

 2. STF impede a cobrança retroativa de ICMS sobre operações entre empresas do mesmo grupo. O STF acolheu os Embargos de Declaração opostos pelo contribuinte no RE nº 1490708 (Tema 1367), fixando tese no sentido de que “a modulação dos efeitos estabelecida no julgamento da ADC nº 49/RN-ED não autoriza a cobrança de ICMS lá debatido quanto a fatos geradores ocorridos antes de 2024 em relação aos quais não tenha havido o pagamento do tributo”.

3. STF retoma julgamento sobre percentual máximo da multa isolada decorrente de erro em obrigação acessória. Após o pedido de destaque do Ministro Cristiano Zanin, o STF retomou, em 05/09, o julgamento virtual do RE nº 640452. (Tema 487). A previsão de encerramento é no dia 12/09.

4. STJ entende que aporte extraordinário em plano de previdência não compõe a base de cálculo das contribuições previdenciárias. Por decisão unânime, no julgamento do REsp nº 2167007, a 2ª Turma do STJ concluiu que os aportes extraordinários restritos à dirigentes, realizados de forma esporádica, para planos de previdência complementar não integram a base de cálculo das contribuições previdenciárias, uma vez que não possuem caráter remuneratório. Para tanto, o plano deverá ser acessível à totalidade dos empregados, nos termos da isenção fiscal prevista no art. 28, § 9º, p, da Lei nº 8.212/1991.

5. STJ afetou recursos que discutem a incidência de contribuição previdenciária sobre stock option. Os recursos REsp 2.070.059 e REsp 2.212.406 foram afetados no dia 02/09 para julgamento em sede de recursos repetitivos, sob o Tema 741. A controvérsia foi delimitada nos seguintes termos: “Deliberar acerca da incidência, ou não, de contribuição previdenciária e de terceiros no momento em que se exerce a opção de compra de ações no âmbito do plano denominado stock option”. Também foi determinada a suspensão da tramitação de todos os processos pendentes, que discutem essa temática e que estejam em curso já na Segunda Instância.

6. JFSP autoriza aplicação de alíquota reduzida de PIS/COFINS sobre CBIOs. No entendimento da magistrada da 10ª Vara Federal de São Paulo (Processo 5020600-91.2025.4.03.6100), as operações de créditos de descarbonização devem ser entendidas como estímulo governamental às atividades reduzam a emissão de CO². Assim, foi deferida a medida liminar para autorizar o recolhimento de PIS/COFINS incidente sobre receitas financeiras provenientes da comercialização de valores decorrentes da emissão e negociação de CBIOs sob as alíquotas de 0,65% e 4%, respectivamente, com fundamento no Decreto nº 8.426/2015.

7. Novas Súmulas são aprovadas pelo CARF.

SÚMULA 224: Para efeito de apuração de crédito no âmbito do regime da não cumulatividade da Contribuição para o PIS/Pasep e da COFINS, somente será considerada a energia elétrica efetivamente consumida nos estabelecimentos da pessoa jurídica, não se enquadrando nesse conceito outras despesas como a Contribuição para o Custeio da Iluminação Pública (COSIP) ou a demanda contratada. Acórdãos Precedentes: 9303-014.155, 9303-015.234, 9303-015.264, 9303- 006.627, 9303-014.981, 9303-015.151.

SÚMULA 225: A suspensão da incidência da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS prevista no art. 9º da Lei nº 10.925/2004, relativamente às atividades elencadas em sua redação original, aplica-se desde 1º de agosto de 2004, nos termos do art. 17, inciso III, dessa Lei, não sendo possível deslocar o início dessa vigência por meio de ato infralegal. Acórdãos Precedentes: 9303-014.749, 9303-015.629, 9303-015.606, 9303-015.903.

SÚMULA 226: A dedução dos débitos a partir de créditos não admitidos pelo Regulamento do IPI não se considera pagamento, e sujeita-se ao prazo decadencial regido pelo art. 173, inciso I, do Código Tributário Nacional. Acórdãos Precedentes: 9303-006.687, 9303-011.679, 9303-015.186.

SÚMULA 227: O regime aduaneiro especial de drawback, em sua modalidade suspensão, impõe que, até 28/07/2010, haja vinculação física entre os insumos importados com suspensão de tributos e os produtos exportados. Acórdãos Precedentes: 9303-013.628, 9303-016.062, 9303-014.161.

SÚMULA 228: A imputação proporcional é o único método admitido pelo Código Tributário Nacional para determinação dos valores devidos em face de recolhimento ou compensação de débitos em atraso, quando não computada a integralidade dos acréscimos moratórios.

SÚMULA 229: O valor do frete e do seguro, cujo ônus tenha sido do importador, e os tributos incidentes na importação devem ser incluídos no preço praticado para fins de comparação com o preço parâmetro determinado segundo o Método do Preço de Revenda menos Lucro – PRL, apurado conforme a Instrução Normativa SRF nº 243/2002, até a entrada em vigor do art. 38 da Medida Provisória nº 563/2012, convertida na Lei nº 12.715/2012, que deu nova redação ao art. 18 da Lei nº 9.430/1996.

SÚMULA 230: Os valores informados em Declaração de Ajuste Anual do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física, que não tiveram a sua comprovação de origem individualizada, não são passíveis de exclusão da base de cálculo do lançamento efetuado com base na presunção estabelecida no art. 42 da Lei nº 9.430/1996.

SÚMULA 231 O aproveitamento de créditos extemporâneos da contribuição para o PIS/Pasep e da COFINS exige a apresentação de DCTF e DACON retificadores, comprovando os créditos e os saldos credores dos trimestres correspondentes.

SÚMULA 232: As despesas portuárias na exportação de produtos acabados não se qualificam como insumos do processo produtivo do exportador para efeito de créditos de Contribuição para o PIS/Pasep e de COFINS não cumulativas.

SÚMULA 233: A adoção do IGP-M como índice de reajuste descaracteriza a condição de preço predeterminado, conforme disposto no art. 10, inciso XI, alínea “b”, da Lei nº 10.833/2003, salvo se o postulante ao crédito comprovar que a variação do índice foi inferior aos patamares previstos no art. 109 da Lei nº 11.196/2005.

SÚMULA 234: Na atividade de comércio não é possível a apuração de créditos da não-cumulatividade da Contribuição para o PIS/Pasep e da COFINS com base no inciso II do art. 3º das Leis nº 10.637/2002 e nº 10.833/2003.

SÚMULA 235: As despesas incorridas com embalagens para transporte de produto, quando destinadas à sua manutenção, preservação e qualidade, enquadram-se na definição de insumos fixada pelo STJ, no julgamento do REsp nº 1.221.170/PR.

SÚMULA 236: Cada um dos componentes da mercadoria descrita como “kit ou concentrado para refrigerantes” deve ser classificado em código próprio da TIPI, quando o kit ou concentrado for constituído por diferentes matérias-primas e produtos intermediários, que apenas após nova etapa de industrialização no estabelecimento adquirente se tornam uma preparação composta para elaboração de bebidas.

SÚMULA 237: A apuração de crédito presumido de IPI sobre vendas realizadas a empresa comercial exportadora, previsto nas Leis nº 9.363/1996 e nº 10.276/2001, está condicionada à comprovação de que o produto tenha saído do estabelecimento produtor diretamente para embarque ou para recinto alfandegado, por conta e ordem da referida empresa comercial exportadora.

SÚMULA 238: A multa decorrente da conversão da pena de perdimento, prescrita no §3º do art. 23 do Decreto-Lei nº 1.455/1976, com a redação dada pela Lei nº 10.637/2002, é inaplicável a operações de exportação anteriores a 28/07/2010.

Equipe Freitas e Vieira Advogados

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