STF modula os efeitos da cobrança do DIFAL sobre o ICMS. Confira esse e outros Destaques Tributários da Semana #24/10/2025
- RFB publica Solução de Consulta sobre Redução de Capital Capitalizado por Subvenção de Investimento. Em 20/10/2025, a RFB publicou a Solução de Consulta COSIT nº 220/2025 que entendeu pela incidência, de IRPJ e CSLL, sobre a redução do capital social capitalizado por subvenção de investimento, realizado na vigência do art. 30 da Lei nº 12.973/2014, ainda que o aumento do capital social tenha ocorrido há mais de 5 anos.
- STF modula os efeitos da cobrança do DIFAL sobre o ICMS. Em 21/10/2025, o STF concluiu o julgamento do Tema nº 1.266, e considerou válida a cobrança do DIFAL em operações interestaduais de bens e serviços a consumidor final não contribuinte do ICMS a partir de 04/04/2022, reconhecendo-se a constitucionalidade das leis estaduais e distritais que regulamentaram a cobrança do DIFAL após a Emenda Constitucional nº 87/2015, e antes da vigência da Lei Complementar nº 190/2022. A Corte Suprema modulou os efeitos da decisão prolatada para resguardar os contribuintes que não realizaram o recolhimento do tributo e que tenham ajuizado ação judicial questionando a cobrança do DIFAL até a data do julgamento da ADI nº 7066 (29/11/2023).
- STF suspende julgamento da ADI que analisa a constitucionalidade da lei que prorrogou a desoneração da folha de pagamentos. Após a formulação de pedido de vista dos autos pelo Ministro Alexandre de Moraes, o STF suspendeu o julgamento da ADI nº 7.633. A Corte caminhava para declarar inconstitucional trechos da Lei nº 14.784/2023 – que prorrogou a desoneração da folha de pagamentos de 17 setores da economia –, mantendo, contudo, a validade de “todas as relações jurídicas estabelecidas” durante o período em que a norma produziu efeitos. A regra em vigor é a da Lei nº 14.973/2024, que prevê o fim gradual da desoneração da folha de pagamento até 2027.
- CARF mantém cobrança de IRPJ e CSLL incidentes sobre dividendos advindos de lucro oriundo de subvenção para investimentos. No julgamento do Processo Administrativo nº 10380.730875/2018-01, Acórdão nº 1402-007.098, o CARF entendeu que os ganhos de MEP (Método de Equivalência Patrimonial) decorrentes de subvenções para investimento, distribuídos aos sócios, devem ser adicionados ao lucro líquido para efeito da apuração da base de cálculo do IRPJ e CSLL, afastando o enquadramento da mencionada distribuição como dividendos, que foge à destinação prevista no art. 18 da Lei nº 11.941/2009.
- STJ irá julgar em novembro a possibilidade de dedução dos juros sobre o capital próprio da base de cálculo do IRPJ e da CSLL. O Tema nº 1.319 foi incluído para julgamento na pauta de 12/11/2025. O STJ julgará a possibilidade de dedução dos juros sobre capital próprio da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, quando apurados em exercício anterior ao da decisão assemblar que autoriza o seu pagamento.
Equipe Freitas e Vieira Advogados