1. STF inclui em pauta os Temas nºs 118 e 843. O STF incluiu, na pauta de julgamento de 25/02/2026, o tema nº 118 – que versa sobre a exclusão do ISS das bases de cálculo das Contribuições ao PIS e à COFINS – e o tema nº 843 – que versa sobre a exclusão dos valores correspondentes a créditos presumidos de ICMS decorrentes de incentivos fiscais concedidos pelos Estados e pelo DF das bases de cálculo das Contribuições ao PIS e à COFINS. Rememora-se que, em relação ao Tema nº 118, o placar de julgamento está empatado e o voto de minerva será do Min. Luiz Fux, que julgou favoravelmente aos contribuintes quando da conclusão do Tema nº 69 (exclusão do ICMS das bases de cálculo das Contribuições ao PIS e à COFINS).
2. Compensação de benefícios onerosos de ICMS na Reforma Tributária: requisitos, prazo e procedimento. A Receita Federal publicou, em 31/12/2025, a Portaria RFB nº 635/2025, que dispõe sobre o procedimento para habilitação de benefícios onerosos de ICMS para compensação financeira durante o período de transição do tributo para o IBS. Os benefícios de ICMS devem (i) ter sido concedidos por prazo certo; (ii) estar vinculados a uma contraprestação (limitação do preço de venda, geração de novos empregos, restrição de contratação de determinados fornecedores, etc.) e ter sido aplicados em (1) projetos que fomentem a atividade econômica; (2) pesquisa, desenvolvimento e inovação; ou (3) programa de treinamento ou qualificação de mão-de-obra; e (iii) ter sido instituídos até 31/05/2023. O prazo para habilitação é de 01/01/2026 a 31/12/2028 e essa deve ser realizada através do e-CAC.
3. Instituído Programa de Proatividade do Atendimento (Aproxime) no âmbito da RFB visando a otimização da comunicação com os contribuintes. Através da Portaria RFB nº 627/25, publicada em 23/12/2025, foi instituído o Aproxime, programa cuja finalidade é oferecer atendimento especializado e promover a conformidade tributária por meio de ações que visem à orientação do contribuinte e à prevenção de irregularidades. O programa abrange ações como envio de alertas, comunicados e materiais informativos, a fim de esclarecer dúvidas, indicar inconsistências ou destacar benefícios fiscais, conferir atendimento personalizado aos contribuintes aderentes com vistas a promover a regularização voluntária e a conformidade tributária, entre outras. São elegíveis os contribuintes considerados diferenciados, nos termos da Portaria RFB nº 505/24, aqueles classificados pelo Programa Receita Sintonia como “A+” e outros a serem incluídos por Portaria a ser editada.
4. CARF reforça exigência de medida liminar concedida em Mandado de Segurança para afastar multa de ofício aplicada. No julgamento do Processo Administrativo nº 15956.720192/2016-28, o CARF entendeu que a sentença favorável prolatada em sede de Mandado de Segurança não é suficiente para a suspensão da exigibilidade do crédito tributário, sendo necessário, para tanto, o deferimento da medida liminar pleiteada, nos termos literais do art. 151, inciso IV e V, do CTN. No caso concreto, a Autuada recebeu cobrança de contribuições devidas ao SENAR e, em sua Impugnação, sustentou, entre outros, que a conduta considerada ilegal pela Fiscalização é objeto de discussão em Mandado de Segurança, o que ensejaria a exclusão da multa de ofício aplicada, ante a redação do art. 63 da Lei nº 9.430/96, que dispõe ser essa a medida a ser adotada em casos de lançamento durante a vigência de medida suspensiva da exigibilidade do crédito tributário, e à Súmula nº 17 do CARF. Em que pese o voto favorável do Relator, a Turma entendeu que a exigibilidade só é suspensa quando há deferimento da medida liminar pleiteada, sendo irrelevante a existência de sentença favorável. O Acórdão foi publicado em 07/01/2026.
5. CARF determina exclusão do ISS da base de cálculo da CIDE incidente sobre royalties pagos ao exterior. Através do Acordão de nº 3101-004.179, publicado em 29/12/2025, o CARF manteve cobrança da CIDE sobre remessas feitas ao exterior, a título de royalties, mas, determinou a exclusão do ISS da base de cálculo da Contribuição. A decisão admitiu que não seria aplicável no caso concreto a Súmula nº 158 do CARF (que determina a inclusão do IRRF na base de cálculo da CIDE), não havendo, portanto, autorização legal para inclusão do ISS na base de cálculo da CIDE Royalties.