1. Fazenda altera regras de julgamento em primeira instância da RFB. A Portaria MF nº 1853/2025 ampliou os julgamentos colegiados e determinou que a observância de súmulas é obrigatória pelas Delegacias Regionais de Julgamento da Receita Federal. Até então, os julgamentos colegiados eram previstos apenas para causas de valor superior a mil salários mínimos (mais de R$ 1,51 milhão). Agora, passam a valer também para casos de pequeno valor (de até 60 salários mínimos, equivalente hoje a R$ 91.080) e baixa complexidade (entre 60 e mil salários mínimos, ou seja, de R$ 91.080 a R$ 1,51 milhão). Outra mudança importante foi o acréscimo do artigo 50-A, que veda o processamento de recurso contra decisões de primeira instância fundamentadas em súmula vinculante do STF ou em súmula do Carf.
2. Senado Federal divulga Parecer Substitutivo que propõe mudanças importantes na Reforma Tributária. O Senado Federal divulgou o parecer substitutivo ao PLP 108/2024, de relatoria do senador Eduardo Braga, que consolida a segunda etapa da regulamentação da Reforma Tributária sobre o consumo. O novo texto apresenta mudanças relevantes, incluindo o detalhamento de regimes específicos, o fortalecimento do Comitê Gestor do IBS (CGIBS), ajustes no Programa de Ajuste de Transição (PAT) para assegurar segurança jurídica a entes federativos e contribuintes, bem como a adequação das regras do Simples Nacional ao IBS e à CBS, de forma a preservar o modelo simplificado para pequenos negócios. O relatório também promove alterações técnicas voltadas à harmonização entre IBS e CBS, padronizando regimes, infrações e penalidades, com o objetivo de simplificar o sistema e dar maior previsibilidade às regras. Além disso, aborda questões relacionadas às infrações e penalidades e ao processo administrativo tributário do IBS, à distribuição do produto da arrecadação, ao tratamento dos saldos credores de ICMS e ao ITCMD. O parecer também altera a Lei Complementar nº 214/2025, em especial no que se refere à definição das alíquotas aplicáveis ao setor financeiro no período de transição. As alíquotas variarão entre 10,85% em 2027/2028 e 12,50% em 2033, para os serviços não tributados pelo ISS, e entre 8,85% em 2027/2028 e 10,3% em 2032, para os serviços sujeitos ao imposto municipal.
3. STF admite crédito de ICMS sobre repasses a fundo do Rio de Janeiro. O STF decidiu, por maioria, que as empresas podem aproveitar créditos de ICMS sobre os valores repassados ao Fundo Orçamentário Temporário (FOT), instituído pelo Estado do Rio de Janeiro como contrapartida para a fruição de benefícios fiscais. Antes do julgamento em plenário, alguns ministros já vinham proferindo decisões monocráticas favoráveis aos contribuintes. Com a análise conjunta, entretanto, a Corte consolidou de forma definitiva a possibilidade de creditamento, reconhecendo que os repasses ao FOT devem observar o princípio da não cumulatividade do ICMS (ARE 1521931).
4. STJ afasta limite temporal para impetração de Mandados de Segurança em tributos sucessivos. A 1ª Seção do STJ, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.273), firmou entendimento de que o prazo de 120 dias, previsto no art. 23 da Lei nº 12.016/2009 para a impetração de mandado de segurança, não se aplica quando a ação tem por objeto a cobrança de tributos de trato sucessivo, ou seja, aqueles exigidos de forma contínua, como mensalidades ou recolhimentos periódicos. Segundo a Corte, em hipóteses dessa natureza, cada novo fato gerador renova o prazo para a impetração, afastando a contagem decadencial a partir da publicação da lei ou do ato normativo instituidor do tributo. O prazo deve ser considerado, portanto, a partir da cobrança efetiva. Com isso, o STJ consolidou o entendimento de que o contribuinte pode ingressar com mandado de segurança a qualquer tempo, sempre que houver cobrança reputada indevida de tributos periódicos, fortalecendo o uso do remédio constitucional na esfera tributária.
5. Justiça determina que atraso no pagamento de crédito tributário caracteriza ato omissivo. A 2ª Vara Federal Cível e Criminal de Cáceres (MT) concedeu liminar determinando que a Receita Federal efetue imediatamente o pagamento de créditos tributários reconhecidos em favor de uma empresa, diante de atraso injustificado na devolução dos valores. O magistrado entendeu que a demora sem motivação caracteriza omissão administrativa por parte do Fisco, o que fundamentou a concessão da medida (Processo nº 1002146-19.2025.4.01.3601).