1. Seguradoras são o novo alvo da fiscalização municipal paulista. Com o objetivo de aumentar a arrecadação de Imposto sobre Serviço de Qualquer Natureza (“ISS”), o Município de São Paulo intensificou a fiscalização de empresas seguradoras através da cobrança de ISS sobre os valores recebidos pela seguradora líder em operações de cosseguro. Segundo entendimento manifestado pela Fazenda Municipal paulista, tais valores recebidos teriam natureza de comissão pela prestação de serviço de “administração geral”, constante item 17.11 da Lei nº 116/2003. Contudo, esta interpretação é questionável, pois não há prestação de serviço da seguradora líder em relação às demais seguradoras, mas sim, assunção e divisão de responsabilidades. Ademais, os valores percebidos pela primeira representam mera recuperação de custos administrativos e operacionais.
2. Redução da carga tributária para empresas que realizam aplicações em fundos. A Medida Provisória nº 1.303 alterou dispositivo da Lei nº 14.754/2023, prevendo que só haverá tributação por IRPJ e CSLL sobre os rendimentos de aplicações em fundos (i) de ação (“FIA”); (ii) em participação (“FIP”); (iii) imobiliários (“FII”); e (iv) do agronegócio (Fiagro), quando houver o resgate, amortização, recebimento de dividendos ou venda de ativos. Acaso convertida a MP em lei, a nova regra de tributação passará a produzir efeitos a partir de 01/01/2026.
3. Regulamentação da adoção do Cadastro Imobiliário Brasileiro pela Receita Federal. A Receita Federal publicou a IN RFB nº 2.275/2025, visando regulamentar a adoção do Cadastro Imobiliário Brasileiro (“CIB”) e o compartilhamento de informações entre cartórios e órgãos públicos por meio do Sinter. Os imóveis passarão a contar com um Código CIB, que complementará os já existentes (número de matrícula, de inscrição imobiliária municipal e outros), de forma a permitir maior controle e fiscalização sobre operações imobiliárias, que servirão como base de cálculo do IBS e da CBS (art. 255 da LC nº 214/25). Os proprietários de imóveis deverão atualizar e regularizar seus dados a fim de obter a CIB – especialmente para aqueles proprietários de imóveis sem matrícula, inscrição municipal ou com divergências nos cadastros rurais e ambientais –, sob pena de enfrentar obstáculos na celebração de transações fiscais, contratação de financiamentos, e outros.
4. STJ julgará, em sede de recurso repetitivo, se é válida a cobrança do diferencial de alíquotas do ICMS (DIFAL) em operações interestaduais destinadas ao consumidor final contribuinte do imposto. O STJ definirá se a Lei Kandir já autorizava a cobrança do ICMS-Difal sobre consumidor final contribuinte antes de 2022, ou se apenas a Lei Complementar 190/2022 trouxe base legal para tanto. Este julgamento trará impactos significativos para empresas do ramo do varejo e da indústria, uma vez que adquirem bens para uso e consumo ou ativo imobilizado, como insumos e maquinário.
5. Iniciado o julgamento da tributação de cooperativas com terceiros pelo STF. Entre 22/08/2025 e 29/08/2025 o STF se debruçou sobre o Tema nº 536, em que se analisa “a possibilidade de lei dispor sobre a incidência, ou não, de COFINS, PIS e CSLL sobre o produto de ato cooperado ou cooperativo em face dos conceitos constitucionais relativos ao cooperativismo”. Os Ministros Luís Roberto Barroso e Alexandre de Moraes votaram pela constitucionalidade da incidência dos tributos sobre os atos cooperativos atípicos praticados por sociedades cooperativas prestadoras de serviços com terceiros não associados. O Ministro Dias Toffoli formulou pedido de vista e o processo será reincluído em pauta de julgamento em momento futuro.