Sancionada a Lei nº 15.270/2025, que amplia isenção do IRPF e institui cobrança para altas rendas. Confira esse e outros Destaques Tributários das Semanas #17/11/2025 e 28/11/2025

1. Sancionada a Lei nº 15.270/2025, que amplia isenção do IRPF e institui cobrança para altas rendas. No dia 27/11, foi sancionada e publicada a Lei nº 15.270/2025, que institui a tributação de dividendos e altas rendas. Dentre as modificações trazidas, vale destacar a previsão de isenção do IRPF para renda mensal de até R$ 5.000, a redução da tributação para renda mensal de até R$ 7.350, a tributação mínima de rendas anuais superiores a R$ 600 mil (“Imposto sobre a Renda da Pessoa Física Mínimo – IRPFM”), bem como a retenção na fonte, à alíquota de 10%, do total pago mensalmente por uma mesma pessoa jurídica, a título de lucros e dividendos, em montante superior a R$ 50 mil. Quanto à tributação dos dividendos e altas rendas, foi criado um regime de transição, que determina que os lucros acumulados até 2025 poderão ser distribuídos sem tributação caso sejam formalmente aprovados até 31/12/2025. No entanto, é possível que o referido prazo seja alterado para abril de 2026, tendo em vista que a Comissão de Assuntos Econômicos do Senado aprovou uma emenda no PL nº 5473/2025 para sua prorrogação. Como esse PL ainda não foi convertido em lei, até o momento, deverá ser observado o prazo de 31/12/2025.

2. SEFAZ/SP afasta a inclusão do IBS e da CBS da base de cálculo do ICMS em 2026. A SEFAZ/SP afirmou, na Consulta Tributária nº 32303/2025, que “durante o exercício de 2026, os valores correspondentes ao IBS e à CBS não integrarão a base de cálculo do ICMS, considerando que a contribuição ao PIS e a COFINS serão incluídas na base de cálculo do imposto estadual por sua alíquota integral.”

3. O STF decidiu que a discussão sobre a tributação de stock options é infraconstitucional. O STF, no julgamento do Tema 1440, decidiu que a controvérsia sobre a natureza das stock options (mercantil ou salarial) exige análise de legislação infraconstitucional e dos contratos, não da Constituição, prevalecendo o voto do relator, ministro Edson Fachin. Desse modo, foi mantida a decisão do STJ (no Tema 1226) de que a tributação do Imposto de Renda só ocorre na venda das ações, como ganho de capital, e não na sua aquisição.

4. Ministro Cristiano Zanin votou por declarar inconstitucional Lei do Mato Grosso sobre benefícios de ICMS. O STF iniciou o julgamento da ADI nº 6319 em 21/11/2025, tendo sido proferido voto pelo Relator, Min. Cristiano Zanin, pugnando pela procedência da ação, a fim de julgar inconstitucional o art. 58 da Lei Complementar Estadual nº 631/2019, que manteve (reinstituiu) benefícios de ICMS em desacordo com as condições estabelecidas na Lei Complementar n. 160/2017 e no Convênio ICMS n. 190/2017. O Ministro ressalva, contudo, que a inconstitucionalidade apenas deverá produzir efeitos após a data da publicação do acórdão, para que os contribuintes que usufruíram do benefício de ICMS até essa data não sejam prejudicados.

5. STJ decide que contribuições extraordinárias feitas para cobrir déficits de planos de previdência privada podem ser deduzidas do Imposto de Renda até o limite de 12% dos rendimentos declarados. Em 19/11/2025 foi publicado acórdão proferido pelo STJ sob a sistemática dos recursos repetitivos, que, ao julgar o Tema nº 1.224, entendeu que é possível a dedução, do IRPF, dos valores pagos a título de contribuições extraordinárias para planos de previdência privada, dado que não há distinção legal entre contribuições normais e extraordinárias, pois ambas visam ao custeio e equilíbrio dos planos de benefícios. Restou fixada a seguinte tese: “É possível deduzir, da base de cálculo do Imposto de Renda da Pessoa Física – IRPF, os valores vertidos a título de contribuições extraordinárias para a entidade fechada de previdência complementar, observando-se o limite de 12% do total dos rendimentos computados na determinação da base de cálculo do imposto devido na declaração de rendimentos, nos termos da Lei Complementar n. 109/2001 e das Leis n. 9.250/1995 e 9.532/1997.”

6. TJPA afirma que a caracterização de grupo econômico para fins de responsabilidade tributária não pode ser presumida por indícios genéricos. A 1ª Turma de Direito Público do Tribunal de Justiça do Pará (Ag 0814623-35.2024.8.14.0000) fundamentou que a mera identidade de sócios ou endereço comum não é suficiente para configurar grupo econômico de fato, sendo necessária prova concreta de gestão unificada ou desvio de finalidade, conforme a Súmula 430 do STJ e o artigo 50 do Código Civil. A decisão concluiu por afastar o reconhecimento do grupo econômico e revogar o bloqueio de ativos da empresa.

7. Câmara Superior do CARF reafirmou a jurisprudência que exclui incentivos fiscais de ICMS concedidos como subvenção para investimento da base de cálculo do PIS e da Cofins. A Câmara Superior do CARF reafirmou, no acórdão de n° 9101-007.469, o entendimento de que, para os anos anteriores à Lei nº 12.973/2014, as subvenções para investimento não representam um ingresso definitivo e autônomo de receita no patrimônio da empresa, não se enquadrando, portanto, no conceito de faturamento para fins de tributação pelas contribuições ao PIS e à COFINS.

8. CARF mantém cobrança de IOF sobre empréstimos realizados entre empresas do mesmo grupo econômico. No acórdão de n° 3302-015.249, o CARF entendeu que operações de empréstimos realizados entre empresas do mesmo grupo caracterizam-se como mútuo financeiro e estão sujeitas à tributação pelo IOF, ainda que realizadas por meio de conta corrente contábil e sem contrato formal.

9. Tribunal de Impostos e Taxas de São Paulo (TIT/SP) entendeu que incide ICMS sobre valores de aluguel de roteadores e valores de assinatura mensal em serviços de telecomunicações. Ao julgador o Auto de Infração de n° 5038998-1, o TIT/SP entendeu que a locação de roteadores é condição necessária à execução do serviço de comunicação, nos termos da Lei Complementar nº 87/96 e da Lei Estadual nº 6.374/89, e que o pagamento de assinatura mensal está relacionado à manutenção contínua do canal de comunicação, de modo que, ambos os valores (de aluguel de roteadores e de pagamento da assinatura mensal) fazem parte da obrigação principal sujeita à tributação pelo ICMS.

 

Equipe Freitas e Vieira Advogados

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