Receita Federal simplifica compensação de créditos previdenciários reconhecidos judicialmente. Confira esse e outros Destaques Tributários da Semana #21/07/2025

1. Receita Federal simplifica compensação de créditos previdenciários reconhecidos judicialmente. A IN n° 2.272/2025, publicada no último dia 21/07/2025, alterou a regra relativa à compensação de contribuições previdenciárias prevista no art. 64 da IN nº 2.055/2021, dispensando a retificação das obrigações acessórias quando tratar-se de crédito reconhecido judicialmente. A nova regra promove a desburocratização do procedimento de compensação, simplificando para os contribuintes que possuam crédito decorrente decisão judicial transitada em julgado.

2. Ministro Alexandre de Moraes afasta cobrança retroativa do IOF no período de suspensão. Em 21/07/2025, foi publicada decisão proferida na ADC 96/STF na qual o Ministro Alexandre de Moraes esclareceu que as alíquotas majoradas do Imposto Sobre Operações Financeiras (IOF) não se aplicam retroativamente às operações realizadas no período em que o decreto presidencial esteve suspenso, isto é, de 26/06/2025 a 16/07/2025, em respeito à segurança jurídica. A justificativa é que a dinâmica e a complexidade das operações financeiras sujeitas ao referido tributo são obstáculos significativos à operacionalização da cobrança, gerando risco de insegurança e aumento injustificado de litigiosidade ente o Fisco e agentes econômicos.

3. STJ definirá o início do prazo decadencial do Mandado de Segurança em caso de obrigações tributárias periódicas. O STJ irá analisar, sob rito dos recursos repetitivos, qual o marco inicial da contagem do prazo de 120 dias para impetração de Mandado de Segurança que questione obrigação tributária periódica. O tema foi alçado como repetitivo em razão da divergência de entendimento entre a Primeira e a Segunda Turma do STJ. A Primeira Turma entendia que as obrigações tributárias periódicas eram de trato sucessivo e, portanto, o Mandado de Segurança que visasse afastar obrigação de tal natureza seria preventivo. No entanto, a Segunda Turma entendia que a contagem do prazo de 120 dias se daria a partir da publicação do ato normativo que ensejou a cobrança. Por decisão da Corte, estão suspensos todos os Recursos Especiais e Agravos em Recurso Especial que versarem sobre o mesmo tema (Tema 1.273/STJ).

4. CARF veda dedução da SELIC decorrente de parcelamento da base de cálculo do IRPJ e da CSLL. Em 23/07/2025 o CARF decidiu no processo 16682.721243/2023-98, por quatro votos a dois, que a SELIC incidente sobre o parcelamento do IRPJ e da CSLL via REFIS não pode ser abatida da base de cálculo dos referidos tributos. Em suma, a maioria dos julgadores entendeu que a natureza jurídica da obrigação acessória segue a principal, de modo que como os tributos inadimplidos não são dedutíveis, os juros também não podem ser.

5. CARF afasta cobrança de IRPJ sobre valores pagos a diretor não-sócio. No dia 15/07/2025, a 1ª Turma Extraordinária da 1ª Seção do CARF afastou a cobrança de IRPJ sobre valores pagos pelo Bradesco a diretor não-sócio no processo 16327.720364/2019-85. Em resumo, o colegiado entendeu que os montantes teriam caráter remuneratório, não se tratando de gratificação. Reconheceu-se, portanto, a dedutibilidade dos mencionados valores da base de cálculo do IRPJ, nos termos do art. 357 do Regulamento do Imposto de Renda.

6. Estado de São Paulo afasta cobrança de diferencial de alíquota de ICMS para empresa no Simples Nacional em caso de roubo de mercadoria no percurso. Segundo a Resposta à Consulta n° 30699/2024, o fato gerador do ICMS ocorre na entrada, em estabelecimento de contribuinte sujeito ao Simples Nacional, de mercadorias oriundas de outro Estado ou do Distrito Federal. Assim, concluiu que no caso em que houve roubo de mercadorias no percurso, não é devido o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual previsto no inciso XVI do art. 2° do RICMS/2000, pois as mercadorias não entraram no estabelecimento.

Equipe Freitas e Vieira Advogados
Freitas Vieira
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