Projeto de Lei n.º 1245/2023 – Transação da dívida ativa perante a Procuradoria Geral do Estado de São Paulo

O Governo do Estado de São Paulo encaminhou à Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo (“ALESP”) o Projeto de Lei (“PL”) nº 1245/2023, que dispõe sobre a transação, em âmbito estadual, de débitos inscritos em dívida ativa de natureza tributária e não tributária, além de discorrer sobre o procedimento de cobrança da dívida ativa e autorização para instituição do Cadastro Fiscal Positivo.

 

No presente informativo, trataremos especificamente sobre a transação da dívida ativa perante a PGE/SP.

 

Da leitura da Exposição de Motivos do referido PL, verifica-se que o Governo do Estado de São Paulo reproduz diversos dispositivos de leis federais, com o intuito de facilitar a conformidade fiscal dos contribuintes e aumentar a arrecadação dos débitos estaduais inscritos em dívida ativa.

 

Estão previstas duas modalidades de transação no PL, quais sejam: (i) por adesão, quando o contribuinte aderir aos termos e condições estabelecidos em edital publicado pela PGE/SP e; (ii) por proposta individual, de iniciativa do contribuinte ou da PGE/SP, mediante o cumprimento dos compromissos previstos no artigo 3º do PL.

 

Em regra, a transação estadual poderá ser parcelada em até 120 meses e, para débitos classificados como irrecuperáveis ou de difícil recuperação, poderão ser concedidos descontos nas multas, juros e demais acréscimos legais de até 65% do valor total do débito transacionado.

 

Para pessoas físicas, microempresa ou empresa de pequeno porte, a transação prevê pagamentos em até 145 meses e os descontos serão limitados a 70% do valor total do débito transacionado.

 

Em resumo, estão previstas no PL as seguintes situações:

 

Optante Parcelas Descontos de multas, juros e demais acréscimos legais Uso de Crédito Acumulado de ICMS/Precatórios
Empresas em geral Até 120 Até 65% do valor total do débito transacionado Possibilidade de oferecimento de créditos de devedores ou de terceiros, incluídos os créditos acumulados de ICMS (e ICMS-ST) e de precatórios para a compensação de até 75% do valor do débito.

 

 

Pessoas físicas, microempresa ou empresa de pequeno porte Até 145 Até 70% do valor total do débito transacionado

 

Há ainda previsão de que os valores depositados em juízo ou penhorados para a garantia do crédito referentes aos débitos incluídos na transação deverão ser ofertados no termo de acordo para que sejam abatidos do valor líquido do débito, bem como que eventual saldo credor será devolvido na ação judicial em que os depósitos foram previamente realizados.

 

Quanto às garantias, o PL prevê que ato do Procurador Geral do Estado disciplinará sobre a matéria. No entanto, poderão ser aceitas quaisquer modalidades de garantia previstas em lei, inclusive garantia real, fiança bancária, seguro garantia, cessão fiduciária de direitos creditórios e alienação fiduciária de bens móveis ou imóveis ou de direitos, bem como créditos líquidos e certos do contribuinte em desfavor do Estado de São Paulo reconhecidos em decisão transitada em julgado.

 

Ressalta-se que a mera apresentação de proposta de transação não suspende a exigibilidade dos créditos abrangidos, e nem o andamento das respectivas execuções fiscais. No entanto, o PL prevê que o termo de transação preverá, quando cabível, a anuência das partes para suspensão convencional do processo, até a extinção dos créditos.

 

Deve-se atentar também que o PL dispõe estar vedada a transação: (i) envolvendo débitos não inscritos em dívida ativa; (ii) que tenham por objeto a redução de multa penal e seus encargos; (iii) sobre ICMS de empresa do SIMPLES, ressalvada autorização legal; (iv) que conceda desconto nas multas, juros e demais acréscimos legais para devedor em “inadimplência sistemática do pagamento do ICMS”, cuja definida será dada por ato do Procurador Geral do Estado, não aplicando essa regra para devedores em recuperação judicial; (v) de débito integralmente garantido por depósito, seguro garantia ou fiança bancária quando os Embargos à Execução Fiscal ou qualquer ação antiexacional tenha transitado em julgado em favor da PGE/SP; e (vi) do adicional do ICMS para o Fundo Estadual de Combate e Erradicação à Pobreza – FECOEP.

 

Por fim, o PL prevê a incidência de honorários advocatícios de 10% sobre os débitos não ajuizados, nos moldes da cobrança administrativa federal.

 

Além da transação geral, o PL prevê modalidades de transação por adesão específica para casos de relevante e disseminada controvérsia jurídica, bem como para casos de pequeno valor envolvido. A seguir, detalhamos as informações de cada modalidade, nos moldes do PL:

 

Transação por Adesão no Contencioso Tributário de Relevante e Disseminada Controvérsia Jurídica
Exigências  

A solicitação de adesão deverá abranger todos os litígios relacionados à tese objeto da transação existentes na data do pedido, ainda que não definitivamente julgados.

 

A transação somente será celebrada se constatada a existência, na data de publicação do edital, de inscrição em dívida ativa, ação judicial, embargos à execução fiscal ou exceção de pré-executividade pendente de julgamento definitivo, relativamente à tese objeto da transação. Porém, será rescindida quando contrariar decisão judicial definitiva prolatada antes da sua celebração.

 

Parcelas e descontos  

As reduções e concessões são limitadas às multas, juros e demais acréscimos legais, inclusive honorários, observados o limite máximo de 50% (cinquenta por cento) do valor total do crédito e o prazo de quitação em até 60 (sessenta) meses.

 

Vedações  

São vedadas: (i) a celebração de nova transação relativa ao mesmo crédito tributário; (ii) a oferta de transação nas hipóteses quando a jurisprudência for em sentido integralmente desfavorável à Fazenda Pública (artigo 57 da Lei nº 17.293/2020) e de precedentes persuasivos quando integralmente favorável à Fazenda Pública (incisos I a IV do artigo 927 do CPC); e (iii) a proposta de transação com efeito prospectivo que resulte, direta ou indiretamente, em regime especial, diferenciado ou individual de tributação.

 

 

 

Transação no Contencioso de Pequeno Valor
Exigências  

Considera-se de pequeno valor o contencioso cujo montante não superar o limite de alçada para ajuizamento da execução fiscal, que será fixado em ato da Procuradoria Geral do Estado.

 

Poderá ser realizada para débitos inscritos em dívida ativa há mais de 2 (dois) anos na data de publicação do edital.

 

Parcelas e descontos  

Poderá contemplar, isolada ou cumulativamente: (i) concessão de descontos nas multas, nos juros e nos demais acréscimos legais, inclusive honorários, observado o limite máximo de 50% (cinquenta por cento) do valor total do crédito; (ii) o oferecimento de prazos e formas de pagamento especiais, incluídos o diferimento e a moratória, obedecido o prazo máximo de quitação de 60 (sessenta) meses; (iii) o oferecimento, substituição ou alienação de garantias e de constrições.

 

 

O PL ainda está em tramitação na ALESP.

 

O escritório Freitas e Vieira Advogados se põe à disposição dos seus clientes para auxiliá-los com quaisquer esclarecimentos necessários.

Equipe Freitas e Vieira Advogados
Freitas Vieira
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