1. Prescrição do direito dos contribuintes de compensar os valores reconhecidos em ações judiciais transitadas em julgado. Em 13/05/2025 a 2ª Turma do STJ alterou o seu entendimento para estabelecer o prazo máximo de 5 anos para utilização dos créditos habilitados na RFB decorrentes de ação judicial transitada em julgado. Anteriormente, o STJ entendia que os créditos decorrentes de ação judicial transitada em julgado poderiam ser utilizados até o seu exaurimento, desde que habilitados perante a RFB no quinquênio seguinte ao trânsito em julgado da ação.
2. CARF adota tese do STF e afasta multa isolada de R$5,2 milhões. CARF aplica, de ofício, entendimento fixado pelo STF quando do julgamento do Tema nº 736, no qual restou assentado ser inconstitucional a aplicação de multa isolada de 50% quando a compensação tributária feita pelo contribuinte é rejeitada pela RFB.
3. Retomada do julgamento das teses adjacentes à tese do século. Até o fim de 2025 poderão ser julgados pelo STF os Temas 118 e 1.067 da Repercussão Geral, que tratam, respectivamente, da exclusão do ISS da base de cálculos do PIS e da CONFINS, e exclusão do PIS e COFINS de suas próprias bases de cálculo.
4. TJSP autoriza a substituição de penhora por seguro-garantia em Ação Anulatória de Débito Fiscal. Em Ação Anulatória de Débito Fiscal, após a comprovação da robustez dos fatos alegados e da necessidade de aplicação do princípio da menor onerosidade, o TJSP autorizou a substituição dos valores depositados no feito para a suspensão da exigibilidade do crédito tributário – e seu consequente levantamento – por seguro-garantia.
5. CARF afirma não dedutibilidade de despesas de aeronave, arrendamento mercantil (leasing financeiro) e omissão de receita do IRPJ. Em decisão recente, o CARF disciplinou que não são dedutíveis do IRPJ as despesas com aeronave e com arrendamento mercantil (leasing financeiro) que não estão intrinsicamente relacionadas com a produção ou comercialização dos bens e serviços, bem como que a omissão de receita não implica a desconsideração dos custos e despesas no cálculo do IRPJ, devendo outros eventuais custos e despesas não escriturados serem provados através de provas hábeis e idôneas.
6. Tese fixada no Tema nº 1.245 será julgada pelo STF através do Tema nº 1.338. Ante a distribuição de diversas Ações Rescisórias pela Fazenda Pública, visando a aplicação da modulação de efeitos aplicada ao Tema nº 69 para os casos em que se discutiu a exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS e cujo trânsito em julgado foi certificado antes da modulação dos efeitos pelo STF, foi fixada a seguinte tese quando do julgamento do Tema nº 1.245: “Nos termos do art. 535. §8º, do CPC, é admissível o ajuizamento de ação rescisória para adequar o julgado realizado antes de 13/05/2021 à modulação dos efeitos estabelecida no Tema 69 do STF – Repercussão Geral.“. Após a interposição de Recurso Extraordinário, admitido como Representativo de Controvérsia, o STF analisará o julgado no Tema nº 1.338.