Prefeitura de São Paulo lança o Programa Fique em Dia. Confira esse e outros Destaques Tributários da Semana #31/10/2025

1. STF se inclina a permitir estorno de crédito de ICMS em operações com combustíveis. O STF analisará, com repercussão geral, o Tema 1258, que trata da “possibilidade de manutenção dos créditos de ICMS relativos às operações internas anteriores à operação interestadual com combustíveis derivados de petróleo imune ao imposto devido ao estado de origem”. Até o momento, o julgamento tem sido favorável aos Estados, sob o entendimento de que a imunidade prevista na Constituição é uma exceção expressa ao princípio da não cumulatividade, legitimando a anulação do crédito. O julgamento foi suspenso por pedido de vista do Min. André Mendonça e ainda não possui previsão para ser retomado.

2. STF reforça a impossibilidade de extensão da imunidade de ITBI para bens que superam o limite do capital social da empresa. Com base no julgamento do Tema nº 796 (RE 796.376/SC), que concluiu que a imunidade do ITBI não alcança o valor dos bens que exceder o limite do capital social a ser integralizado, o STF publicou, em 27/10, acórdão esclarecendo que referida Tese “não se limita às hipóteses em que o valor excedente constitui reserva de capital, sendo aplicável a todos os casos de integralização de capital com transferência de imóveis em que o valor dos bens ultrapassa o limite do capital social a ser integralizado, independentemente da destinação contábil desse excedente”.

3. STJ impede alteração de fundamento legal de CDAs. O STJ, ao julgar os Recursos Especiais n° 2.194.708/SC, n° 2.194.734/SC e n° 2.194.706/SC, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema nº 1350), concluiu que a Fazenda Pública não pode alterar ou complementar o fundamento legal de uma Certidão de Dívida Ativa após o início da execução fiscal, mesmo que antes da sentença. O STJ considerou que tal alteração não é um simples erro formal, mas um vício substancial que invalida a cobrança, uma vez que viola o direito de defesa do contribuinte, que se prepara para contestar a dívida com base nas informações originalmente apresentadas na CDA.

4. JFDF afasta incidência de tributos sobre valores retidos por apps de entrega. A Justiça Federal da 1ª Vara Federal de Brasília concedeu liminar em favor do contribuinte no MS nº 1093676-28.2025.4.01.3400 para determinar que o Fisco Federal se abstenha de incluir os valores retidos por aplicativos de entrega (tais como iFood, Rappi e Uber Eats) na base de cálculo do IRPJ, CSLL, PIS e COFINS até o julgamento final do mandado de segurança. No julgamento liminar, o magistrado verificou que a presença de fundamento jurídico plausível, já que, em linha com a jurisprudência dominante do STF (no julgamento do Tema 69), deve ser afastada a tributação sobre valores que não integram o patrimônio do contribuinte.

5. Prefeitura de São Paulo lança o Programa Fique em Dia. O programa abrange débitos de IPTU, ISS, ITBI, TPU, Taxas, multas tributárias e Multas de Postura inscritos em dívida ativa relativos a fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2024 e possibilidade de pagamento em até 120 meses. Ainda, o Fique em Dia prevê, a depender do número de parcelas, descontos de até 95% sobre a multa e juros de mora para débitos tributários e de 95% sobre os encargos moratórios para débitos não tributários. A adesão pode ser feita até 12 de dezembro de 2025 no https://fiqueemdia.prefeitura.sp.gov.br/tdm, conforme o Edital nº 02/2025.

6. O Estado do Rio de Janeiro instituiu o REFIS/RJ. O Estado do Rio de Janeiro instituiu, pela Lei Complementar nº 225/2025, o Programa Especial de Parcelamento de Créditos Tributários e Não Tributários (Refis/RJ), que permite a regularização de débitos decorrentes de fatos geradores ocorridos até 28 de fevereiro de 2025. Podem ser incluídos créditos tributários e não tributários, inscritos ou não em dívida ativa, multas por infrações tributárias ou não tributárias, débitos vinculados ao FECP e ao FOT, saldos de parcelamentos anteriores (não anistiados) e débitos espontaneamente denunciados até o prazo final de adesão.

Os valores poderão ser quitados à vista ou em até 90 parcelas mensais. O pagamento em parcela única concede redução de 95% das penalidades e acréscimos moratórios; em até 10 parcelas, o desconto é de 90%; em até 24 parcelas, 60%; em até 60 parcelas, 30%; e, em até 90 parcelas, não há redução. Também é possível compensar débitos inscritos em dívida ativa com créditos de precatórios próprios ou de terceiros — limitados a 75% do valor do débito para ICMS e 50% para IPVA, com redução de 70% das penalidades e acréscimos. Empresas em recuperação judicial ou falência poderão parcelar seus débitos em até 180 parcelas, conforme regras específicas. O prazo para adesão é de até 60 dias após a regulamentação da lei, prorrogável uma única vez por igual período.

7. Goiás lançou o primeiro edital de transação tributária do Estado. O Estado de Goiás lançou o Programa Quita Goiás, regulamentado pelo Edital de Transação Tributária nº 01/2025 e pela Lei Complementar nº 197/2024, permitindo a negociação de créditos tributários inscritos em dívida ativa considerados irrecuperáveis ou de difícil recuperação, com valor superior a R$ 500 mil. Podem ser incluídos débitos de ICMS, ITCMD, IPVA e outros tributos estaduais, desde que já inscritos em dívida ativa.

O programa concede descontos de até 70% sobre juros, multas e encargos para pessoas físicas, micro e pequenas empresas ou empresas em recuperação judicial, e de até 65% para os demais contribuintes. O parcelamento poderá ocorrer em até 145 parcelas mensais para os contribuintes favorecidos e 120 parcelas para os demais. O edital também prevê suspensão da exigibilidade do crédito e das execuções fiscais após a adesão e pagamento da primeira parcela, com valor mínimo de R$ 300 por parcela. As adesões poderão ser feitas entre 20 de outubro de 2025 e 20 de janeiro de 2026.

8. CARF autoriza a dedução de custo de energia furtada do IRPJ e CSLL. Ao analisar o processo nº 16682.720895/2020-62, a 1ª Turma da CSRF entendeu pela dedutibilidade das “perdas não técnicas” (custos com furto de energia) da base de cálculo do IRPJ e da CSLL. O principal fundamento para a decisão foi o entendimento de que esses custos são inerentes à atividade de distribuição de energia, qualificando-se como despesas operacionais ou custos necessários ao negócio, devendo, portanto, ser considerados na apuração do lucro tributável.

Equipe Freitas e Vieira Advogados

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