PLP 108/2024 aprovado pela CCJ e em pauta de votação no Senado. Confira esse e outros Destaques Tributários da Semana #19/09/2025

 1.  PLP 108/2024 aprovado pela CCJ e em pauta de votação no Senado. O PLP 108/2024 foi aprovado pela Comissão de Constituição e Justiça (CCJ) em 17/09/2024 e foi incluído para votação pelo plenário do Senado Federal na pauta de hoje, 24/09/2025. O projeto corresponde à segunda fase da regulamentação da Reforma Tributária, tratando, dentre outras coisas, da gestão e fiscalização do IBS, da incidência do ITCMD (Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação) e do ITBI.

2.  Obrigatoriedade de emissão de Declaração de Conteúdo Eletrônica (DC-e) a partir de 01/10/2025. A partir do dia 01º de outubro de 2025, é obrigatória a emissão de DC-e para a movimentação de bens e mercadorias por pessoas físicas e jurídicas não contribuintes do ICMS. A DC-e foi instituída em abril de 2021 pelo CONFAZ por meio do Ajuste SINIEF nº 5 de 08/04/2021. Em São Paulo, a emissão já era opcional desde junho, passando a ser obrigatória a partir de 1º de outubro de 2025 (vide Portaria SRE Nº 28 DE 02/06/2025).

3.  STF valida, no regime de suspensão do IPI, direito à manutenção e utilização de créditos de IPI apenas ao estabelecimento industrial remetente. O STF, no julgamento da ADI 7135, validou, por unanimidade, a norma que, ao tratar do regime de suspensão do IPI, restringe o direito à manutenção e utilização dos créditos do imposto ao estabelecimento industrial remetente, não concedendo tal prerrogativa ao adquirente dos referidos bens ( art. 29, §5° da Lei 10.637/2002). O STF decidiu que não é possível estender o direito ao crédito de IPI ao adquirente de insumos submetidos ao regime de suspensão.

4.  STF aumenta critérios para concessão de tratamentos fora do rol da ANS por planos de saúde. O STF decidiu, por maioria, que os planos de saúde devem autorizar tratamentos não previstos na lista da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), desde que atendam todos os cinco critérios técnicos definidos pelo Tribunal, quais sejam: (i) o tratamento deve ser prescrito por médico ou odontólogo assistente; (ii) o tratamento não pode ter sido expressamente negado pela ANS nem estar pendente de análise para sua inclusão no rol; (iii) não deve haver alternativa terapêutica adequada no rol da ANS; (iv) o tratamento deve ter comprovação científica de eficácia e segurança e; (v) o tratamento deve ser registrado na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa). A decisão foi tomada no julgamento da ADI 7265, apresentada pela União Nacional das Instituições de Autogestão em Saúde (Unidas). O Judiciário também só poderá autorizar tratamentos fora do rol caso atendidos os requisitos técnicos previstos na decisão.

5.  Corte Especial do STJ irá decidir presencialmente sobre a modulação de efeitos da tese do Sistema S. A tese que afastou a limitação dos 20 salários-mínimos para a base de cálculo das contribuições parafiscais voltadas ao custeio do Sistema S (Sesi, Senai, Sesc e Senac) teve seus efeitos modulados para beneficiar apenas as empresas que ingressaram com ação judicial e/ou protocolaram pedidos administrativos até a data do início julgamento (25/10/2023) e obtiveram pronunciamento favorável, restringindo-se a limitação da base de cálculo, porém, até a publicação do acórdão (Tema 1.079/STJ). A referida modulação foi objeto de Embargos de Divergência pela Fazenda Pública (EREsps 1898532/CE e 1905870/PR), alegando que não havia jurisprudência dominante sobre o tema que ensejasse a modulação dos efeitos. O EREsp n° 1905870/PR havia sido indeferido liminarmente, porém, a decisão foi objeto de Agravo Interno que começou a ser julgado de forma virtual. No entanto, o recurso foi retirado de pauta após pedido de destaque dos Mins. Francisco Falcão e Og Fernandes.

6.  CARF afasta contribuições previdenciárias sobre stock option. Por 4 votos a 2, a 1ª Turma da 2ª Câmara da 2ª Seção afastou a incidência de contribuição previdenciária sobre planos de stock options oferecidos pela farmacêutica Hypera S.A. a seus funcionários. O entendimento que prevaleceu foi o de que os planos têm natureza mercantil, levando em consideração a tese fixada no Tema 1.226/STJ. O caso foi analisado no processo administrativo 15746.727105/2022-87.

7.  Receita Federal define tributação de honorários advocatícios em caso de parceria. A Receita Federal, por meio da Solução de Consulta COSIT n° n.º 161 de 2025, entendeu que as sociedades de advogados que atuarem em parceria com outras bancas, podem reconhecer como receita bruta na apuração do IRPJ, da CSLL do PIS e da COFINS, apenas a parcela dos honorários que lhes couber, conforme estipulado em contrato. O valor repassado ao parceiro poderá ser desconsiderado, devendo ser observadas as disposições da legislação tributária vigente e as normas estabelecidas pelo conselho profissional acerca dessa modalidade de parceria. Assim, os escritórios devem tributar apenas a parcela da receita que lhes cabe, evitando o pagamento do imposto duas vezes sobre o mesmo serviço.

Equipe Freitas e Vieira Advogados

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