1. PL que aumenta tributação sobre fintechs e bets avança no Senado. A Comissão de Assuntos Econômicos (CAE) do Senado aprovou, em 02/12, o Projeto de Lei nº 5.473/2025, que aumenta a tributação das fintechs, eleva gradualmente a taxação das apostas esportivas (bets) e cria um programa de regularização tributária para pessoas físicas de baixa renda. O PL altera a Lei nº 7.689/1988 para elevar a alíquota da CSLL das fintechs, que passará de 9% para 12% em 2026 e para 15% a partir de 2028. Para o setor de apostas esportivas, o texto estabelece que a participação do governo sobre a Receita Bruta de Jogos (GGR) será de 15% em 2026 e 2027, aumentando para 18% a partir de 2028. O projeto também majora a alíquota do Imposto de Renda incidente sobre a distribuição de Juros sobre Capital Próprio (JCP), que subirá de 15% para 17,5%. Além disso, cria um Programa de Regularização Tributária para Pessoas Físicas de Baixa Renda, destinado à negociação de dívidas tributárias e não tributárias. Por fim, o PL prevê a isenção de Imposto de Renda sobre lucros e dividendos relativos ao ano-calendário de 2025, desde que a distribuição seja aprovada até 30 de abril do próximo ano.
2. Comitê Gestor do IBS e RFB divulgam orientações sobre a entrada em vigor da CBS e do IBS em 1º de janeiro de 2026. O Comitê Gestor do Imposto sobre Bens e Serviços (CGIBS), em conjunto com a Receita Federal do Brasil, publicou o Comunicado Conjunto CGIBS/RFB nº 01/2025 com orientações oficiais sobre a entrada em vigor da CBS e do IBS a partir de 1º de janeiro de 2026, conforme previsto na LC nº 214/2025 e na EC nº 132/2023. O documento esclarece as obrigações principais e acessórias aplicáveis aos fatos geradores ocorridos a partir dessa data e destaca, entre outros pontos, o adiamento da rejeição automática de notas fiscais pelo não preenchimento dos campos relativos à CBS e ao IBS. O comunicado também aborda o envio das Declarações dos Regimes Específicos (DeRE), a vigência dos novos leiautes de documentos fiscais, as condições para dispensa do recolhimento da CBS e do IBS em 2026, considerado ano de teste para os novos tributos, mediante o cumprimento das obrigações acessórias, além de orientar sobre o requerimento de futuros direitos de compensação pelas empresas beneficiadas por incentivos fiscais.
3. STJ interrompe análise da modulação da tese do Sistema S após pedido de vista. O Superior Tribunal de Justiça interrompeu o julgamento relativo à modulação temporal dos efeitos da tese sobre as contribuições destinadas às entidades do Sistema S, após pedido de vista do Ministro Og Fernandes. A Relatora, Ministra Maria Thereza, votou pelo não conhecimento dos embargos de divergência opostos pela União, que buscavam rediscutir a modulação anteriormente fixada.
4. O Superior Tribunal de Justiça reafirmou que o crédito presumido de ICMS não deve sofrer a incidência de IRPJ e CSLL, mesmo após a vigência da nova Lei de Subvenções (Lei nº 14.789/2023). Empresas obtiveram decisões favoráveis nas 1ª e 2ª Turmas do Tribunal, que reiteraram que a jurisprudência consolidada sobre o tema se fundamenta na proteção ao pacto federativo, princípio constitucional que não pode ser modificado por meio de lei ordinária. Assim, concluíram que os precedentes que afastam a tributação permanecem válidos, garantindo que os benefícios fiscais estaduais não integrem a base de cálculo dos tributos federais (REsp 2202266 e REsp 2975719).
5. CARF aprova súmulas sobre créditos de PIS/COFINS, IPI e frete em regime monofásico. A 3ª Seção da Câmara Superior do CARF aprovou, por unanimidade, quatro novos enunciados de súmula, consolidando entendimentos relevantes sobre creditamento de IPI, PIS/COFINS não cumulativos e despesas de frete. São eles:
Súmula CARF nº 242: Afasta-se o direito ao creditamento de IPI de bens que não se incorporam ao produto final, nem são imediata e integralmente consumidos em razão de um contato direto com o produto em elaboração, conforme os fundamentos da decisão do STJ no Recurso Especial 1.075.508/SC. (Acórdãos Precedentes: 9303-003.507, 9303-015.688, 9303-015.187, 9303-014.186, 9303-006.958, 9303-009.690)
Súmula CARF nº 243: É permitido o aproveitamento de créditos da Contribuição para o PIS/Pasep e da COFINS não cumulativas sobre custos de serviços portuários de capatazia e estiva vinculados à importação de insumos, desde que tais serviços sejam contratados de forma autônoma à importação, junto a pessoas jurídicas brasileiras, e que tenham sido efetivamente tributados. (Acórdãos Precedentes: 9303-014.426, 9303-014.700, 9303-015.265)
Súmula CARF nº 244: Gera direito a crédito da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS não cumulativas a aquisição de equipamentos de proteção individual (EPI) essenciais para produção, exigidos por lei ou por norma de órgão de fiscalização. (Acórdãos Precedentes: 9303-014.081, 9303-015.685, 9303-014.423)
Súmula CARF nº 245: O frete incorrido na revenda de produtos sujeitos ao regime de tributação concentrada previsto na Lei nº 10.147/2000 não gera créditos da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins não cumulativas, exceto no caso em que a pessoa jurídica produtora ou fabricante desses produtos os adquire para revenda de outra pessoa jurídica importadora, produtora ou fabricante desses mesmos produtos. (Acórdãos Precedentes: 9303-014.737, 9303-015.324 e 9303-015.510)
6. Receita inicia nova fase de ação de conformidade voltada a arrendamentos rurais. A Receita Federal iniciou nova fase de uma ação de conformidade voltada ao setor, denominada “Declara Agro”. De acordo com a notícia publicada na página da RFB, o órgão identificou divergências em mais de 1.800 declarações de Imposto de Renda e enviou notificações impressas e por meio da caixa postal no sistema e-CAC com orientações aos contribuintes a respeito da tributação de rendimentos provenientes de arrendamentos rurais, para que possam revisar suas declarações e corrigir possíveis inconsistências. Os contribuintes que regularizarem suas declarações até 30/01/2026, não sofrerão a cobrança de multas de ofício.