1. PGFN e RFB publicam novos editais de transação envolvendo créditos tributários em contencioso administrativo ou judicial de relevante e disseminada controvérsia jurídica. A PGFN e a Receita Federal publicaram, em 15/08/2025, os Editais nºs 52/2025, 53/2025 e 54/2025. Os editais autorizam transação envolvendo: (i) créditos tributários de IPI que decorrem da discussão a respeito da irretroatividade do conceito de “praça” para aplicação do Valor Tributável Mínimo (VTM) nas operações entre interdependentes; (ii) créditos tributários relacionados aos critérios de apuração do preço de transferência pelo método Preço de Revenda Menos Lucro (PRL) e; (iii) créditos tributários que decorrem da incidência de IRPJ e CSLL sobre ganho de capital decorrente de desmutualização da Bovespa e da BM&F, e da incidência de Contribuição para o PIS/Pasep e Cofins sobre valores de venda de ações recebidas na desmutualização da Bovespa e BM&F. O prazo de adesão vai até 28/11/2025 e as transações podem conferir descontos de até 65%, além da possibilidade de utilização de prejuízo fiscal.
2. STF reconhece que a modulação de efeitos da ADC n° 49 não autoriza os estados a cobrarem o ICMS devido em relação a fatos geradores ocorridos antes de 2024. O STF definiu que a modulação dos efeitos da ADC 49 não autoriza os Estados a cobrarem o ICMS lá discutido relativo a fatos geradores ocorridos antes de 2024. A decisão foi proferida no julgamento do Tema 1.367 da Repercussão Geral, que resultou na seguinte tese: “A modulação dos efeitos estabelecida no julgamento da ADC nº 49/RN-ED não autoriza a cobrança do ICMS lá debatido quanto a fatos geradores ocorridos antes de 2024 em relação aos quais não tenha havido o pagamento do tributo”.
3. Publicado acórdão do STF que reconheceu a existência de repercussão geral na discussão sobre a possibilidade de afastamento da trava de 30% na compensação de prejuízo fiscal em caso de extinção, incorporação, fusão ou cisão de pessoas jurídicas. Em 22/08/2025 foi republicado o acórdão em que restou definida a existência de repercussão geral na discussão relativa à constitucionalidade da limitação de compensação de prejuízos fiscais do IRPJ e da base de cálculo negativa da CSLL, na hipótese específica de extinção da pessoa jurídica, diante das garantias constitucionais da isonomia, da capacidade contributiva, da não tributação do patrimônio, da vedação ao confisco e da proporcionalidade tributária. A matéria é objeto do Tema 1401 da Repercussão Geral.
4. STJ vai julgar a exclusão do Difal do ICMS da base de cálculo do PIS e da Cofins pela sistemática de recursos repetitivos. O STJ decidirá, sob o rito dos recursos repetitivos, se o PIS e a Cofins incidem sobre o ICMS-Difal (Tema 1.372). O STF já decidiu que a questão é infraconstitucional, cabendo ao STJ uniformizar o entendimento. Há determinação de suspensão dos recursos especiais ou agravos em recursos especiais em segunda instância e/ou no STJ que versem sobre o mesmo tema.
5. STJ irá definir se a prerrogativa do Fisco de arbitrar a base de cálculo do ITCMD decorre diretamente do CTN ou se está sujeita às normas específicas dos Estados. Em 19/08/2025, o STJ afetou os Recursos Especiais n°s 2.175.094/SP e nº 2213551/SP, sob o Tema nº 1371, que discute se o arbitramento da base de cálculo do ITCMD é prerrogativa do Fisco que decorre do art. 148 do CTN ou se deveriam ser observados critérios definidos pela legislação estadual específica. Nesta oportunidade, a Corte suspendeu todos os processos que tratem da mesma matéria e que estejam em fase de recurso especial ou agravo em recurso especial, ou ainda em tramitação no próprio STJ.
6. STJ irá julgar a possibilidade de inclusão do IPI não recuperável no cálculo dos créditos de PIS e Cofins. Na última quarta-feira (20/08/2025), o STJ afetou, ao rito dos recursos repetitivos, os Recursos Especiais n°s 2.198.235/CE e 2.191.364/RS (Tema 1.373), em que se definirá se o IPI não recuperável incidente sobre a operação de compra de mercadoria para revenda integra a base de cálculo dos créditos da contribuição ao PIS/Pasep e da Cofins. Há determinação de suspensão do processamento de todos os processos pendentes que versem sobre a mesma matéria.
7. CARF aprova novas súmulas. O CARF aprovou, em 20/08/2025, seis novos enunciados de súmulas. Confira abaixo os enunciados aprovados:
a) Súmula n° 218: “O resgate de contribuições vertidas a plano de aposentadoria privada complementar por beneficiário acometido de moléstia grave especificada no art. 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/1988, está isento do imposto sobre a renda.”
(Acórdãos Precedentes: 9202-010.402, 9202-009.228, 9202-011.355)
b) Súmula n° 219: “Não incidem as contribuições previdenciárias sobre a importância paga pelo empregador ao empregado durante os primeiros quinze dias de afastamento por motivo de doença.”
(Acórdãos Precedentes: 9202-010.702, 9202-009.852, 9202-010.337.)
c) Súmula n° 220: “Na vigência da Lei nº 4.771/1965, a área declarada a título de reserva legal somente pode ser excluída da área tributável, para fins de cálculo do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR), se a averbação à margem da inscrição de matrícula do imóvel, no registro de imóveis competente, for efetuada em data anterior à da ocorrência do fato gerador.”
(Acórdãos Precedentes: 9202-008.482, 9202-009.554, 9202-010.671, 9202-011.493.)
d) Súmula n° 221: “A pensão alimentícia paga a cônjuge ou filho na constância da sociedade conjugal, ainda que decorrente de acordo homologado judicialmente, é indedutível da base de cálculo do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física.”
(Acórdãos Precedentes: 9202-010.744, 9202-009.839, 9202-008.794, 9202-010.611.)
e) Súmula n° 222: “No lançamento do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física (IRPF) com base na aplicação da presunção do art. 42 da Lei nº 9.430/1996, quando não comprovada a origem individualizada dos depósitos bancários, não é cabível a redução da base de cálculo da autuação a 20%, ainda que o contribuinte afirme exercer exclusivamente a atividade rural.”
(Acórdãos Precedentes: 9202-006.007, 9202-007.510, 9202-007.689.)
f) Súmula n° 223: “O fato gerador do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física (IRPF), exigido a partir da omissão de rendimentos sujeitos ao ajuste anual, é complexivo, operando-se em 31 de dezembro do correspondente ano-calendário, ainda que apurado em bases mensais ou objeto de antecipações no decorrer do período.”
(Acórdãos Precedentes: 9202001.976, 9202-007.163, 9202-007.257, 9202-001.963)