1. PGFN e RFB publicam Edital com novas oportunidades de transação tributária. A PGFN e a Receita Federal publicaram, em 15/08/2025, o Edital nº 51/2025, que oferece novas modalidades de transação tributária no âmbito do Programa de Transação Integral (PTI). O edital abrange autuações sobre (i) IRPJ e CSLL em ganho de capital na desmutualização da Bovespa, (ii) PIS/COFINS sobre venda de ações recebidas na desmutualização da Bovespa e BM&F e (iii) preços de transferência pelo método PRL. O prazo de adesão vai até 28/11/2025. Novos editais deverão ser publicados em 01/09, tratando de PIS/COFINS sobre descontos e bonificações a redes varejistas e contribuição previdenciária sobre PLR.
2. STF valida devolução de créditos do ICMS para consumidores de energia. Na última quinta-feira (14/08), o STF decidiu pela constitucionalidade da Lei
nº 14.385/2022, que determina que as distribuidoras de energia elétrica repassem integralmente aos consumidores os créditos tributários obtidos em repetição indébito, cujo ônus tenha sido suportado (repassado) ao consumidor, inclusive no caso da exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS/COFINS. Na decisão, proferida na ADI 7324, prevaleceu o entendimento de que a norma constitui política tarifária legítima, destinada a assegurar a restituição de valores que não pertencem às distribuidoras. O STF também definiu que o prazo para a devolução é de 10 anos, contados a partir do recebimento definitivo dos créditos ou da homologação da compensação, admitindo-se o desconto de tributos incidentes e dos honorários advocatícios pagos exclusivamente para garantir esses recursos na Justiça. Ainda não há definição sobre o impacto da decisão no valor das tarifas nos próximos anos. Em determinadas situações, existe a possibilidade de reajuste das contas de luz para recompor valores já devolvidos. No entanto, a ANEEL informou que somente se manifestará após a publicação oficial do acórdão.
3. STF reconheceu repercussão geral para decidir a responsabilidade de marketplaces por ICMS em venda de terceiros. O STF decidirá, em repercussão geral, se as plataformas de marketplace e intermediadores de pagamento podem ser responsabilizadas pelo pagamento do ICMS em vendas feitas por terceiros pela internet. A decisão do tribunal irá definir a responsabilidade das empresas de e-commerce em casos em que o vendedor não emite nota fiscal ou descumpre outras obrigações fiscais (RE 1.554.371 – Tema 1413).
4. STF irá analisar em plenário virtual o limite da multa isolada aplicada pelo descumprimento de obrigação acessória. Na última quinta-feira (14/08), o STF retomou o julgamento do RE 640.452, com repercussão geral (Tema 487), que discute se aplicação de aplicação de multa de 40% por descumprimento de obrigação acessória configura confisco. Na sessão, os ministros ouviram as partes interessadas e, após as sustentações orais, o julgamento foi suspenso, sendo decidido que a conclusão ocorrerá no plenário virtual, com a definição da tese de repercussão geral.
5. STJ afastou a ocorrência de prescrição intercorrente em processo administrativo fiscal. Por unanimidade, A 1ª Turma do STJ decidiu que não se aplica a prescrição que poderia levar à perda do direito da Fazenda Nacional de cobrar um crédito tributário em razão da paralisação do processo administrativo fiscal por mais de 5 anos. Os Ministros entenderam que a jurisprudência da Corte está consolidada no sentido de que não seria admitida a aplicação de prescrição em processo administrativo fiscal (matéria tributária) por ausência de norma específica (REsp nº 2109509/RS).
6. STF analisará em repercussão geral a cobrança de contribuição previdenciária sobre o vale-transporte e auxílio alimentação. O Plenário do STF reconheceu, por maioria, a repercussão geral da controvérsia acerca da incidência de contribuições previdenciárias sobre a parcela paga pelo empregador e descontada do empregado a título de coparticipação no custeio do vale-transporte e do auxílio-alimentação. A Corte destacou que a questão envolve matéria constitucional, especialmente quanto à definição do conceito de “rendimentos do trabalho” para fins de incidência da contribuição previdenciária (ARE 1.370.843 – Tema 1415).
7. STJ irá reexaminar se os valores de interconexão e roaming integram a base de cálculo do PIS e da COFINS. A 1ª Seção, que reúne as 1ª e 2ª Turmas da Corte, será responsável pela nova análise. Em setembro de 2024, esse colegiado, ao julgar embargos de divergência, firmou o entendimento de que tais valores não compõem a base de cálculo das contribuições, pacificando o tema no tribunal. A reavaliação foi motivada pela manifestação do ministro Francisco Falcão, ausente na sessão em que o caso foi decidido, e pela ministra Maria Thereza de Assis Moura, que participou do julgamento anterior, mas decidiu reconsiderar sua posição (AREsp 1.506.712).