Justiça Federal flexibiliza o conceito de insumo instituído pela Instrução Normativa RFB nº 2.121/2022. Confira esse e outros Destaques Tributários das últimas semanas.

1. RFB define os requisitos para aplicação de percentual de presunção reduzido para serviços de saúde. A RFB, por meio da Solução de Consulta
nº 3.011/2026, reafirmou o entendimento anteriormente firmado na Solução de Consulta COSIT nº 147/2023 quanto à aplicação de percentual de presunção reduzido no regime do lucro presumido para atividades de saúde. De acordo com o entendimento da RFB, o percentual reduzido aplica-se à receita bruta decorrente da prestação de serviços hospitalares e de auxílio diagnóstico e terapia, desde que tais atividades estejam compreendidas na “Atribuição 4: Prestação de Atendimento ao Apoio ao Diagnóstico e Terapia”, prevista na Resolução RDC Anvisa nº 50, de 21 de fevereiro de 2002. Para a fruição do benefício, exige-se que a prestadora de serviços de saúde esteja organizada sob a forma de sociedade empresária e atenda integralmente às normas da ANVISA. Nessas hipóteses, o percentual de presunção será de 8% para fins de apuração do IRPJ e de 12% para a CSLL. Por outro lado, caso tais requisitos não sejam atendidos, deverá ser aplicado o percentual de 32% sobre a receita bruta dos referidos serviços.

2. STF reconhece repercussão geral sobre tributação de 13º salário no aviso prévio indenizado. O STF reconheceu a repercussão geral da matéria (Tema 1445) relativa à incidência de contribuição previdenciária patronal sobre o 13º salário proporcional devido no aviso prévio indenizado. O julgamento possui potencial para revisar o entendimento atualmente consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1170, que admite a incidência da contribuição sobre essa verba. Ao se manifestar sobre o tema, o ministro Edson Fachin destacou que a análise restrita à legislação infraconstitucional não é suficiente para definir a natureza jurídica da parcela, o que justifica a apreciação da controvérsia sob a ótica constitucional.

3. STF valida regime especial a devedores contumazes do ICMS. O STF validou, em plenário virtual, normas do Estado de São Paulo que instituem regime especial de fiscalização e recolhimento de ICMS para contribuintes considerados devedores contumazes. Dentre as medidas previstas, destacam-se: (i) a obrigatoriedade de prestação periódica de informações relativas às operações ou prestações realizadas; (ii) a exigência de autorização prévia e individualizada para emissão e escrituração de documentos fiscais; e (iii) a vedação à fruição de benefícios ou incentivos fiscais, entre outras restrições. A decisão foi tomada no julgamento da ADI 7513, relatada pelo Ministro Cristiano Zanin, sob o entendimento de que as medidas são proporcionais e visam preservar a livre concorrência.

4. STJ decide pela inclusão do PIS/COFINS nas bases de cálculo do IRPJ e da CSLL no lucro presumido. Em 11/03/2026 o STJ finalizou o julgamento do Tema nº 1.312, tendo sido fixada a seguinte tese: “As contribuições do PIS e da COFINS compõem a base de cálculo do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), quando apuradas na sistemática do lucro presumido.”.

5. STJ decide que IPI não recuperável não gera crédito de PIS/COFINS. Em 11/03/2026 o STJ finalizou o julgamento do Tema nº 1.373, tendo sido fixada a seguinte tese: “O IPI não recuperável incidente sobre a operação de compra de mercadoria para revenda não integra a base de apuração dos créditos da contribuição ao PIS/Pasep e da Cofins, a partir das operações realizadas após a entrada em vigor da Instrução Normativa 2.121/2022 da Receita Federal do Brasil, em 20/12/2022.”.

6. STJ decidirá se as bonificações/descontos concedidos por fornecedores compõem a base de cálculo do PIS e da COFINS. Em 03/03/2026, o STJ afetou o julgamento do Recurso Especial nº 2.221.794/PR à sistemática dos recursos repetitivos, sob o Tema nº 1.412, a fim de apreciar a seguinte tese controvertida: “Definir se as bonificações/descontos compõem a base de cálculo do PIS/COFINS, nos termos do art. 1º, § 3º, V, a, das Leis 10.637/2002 e 10.833/2003”.

7. STJ decidirá sobre condenação em honorários em Execução Fiscal quanto há quitação da dívida antes da citação. Em 04/03/2026 o STJ afetou o julgamento dos Recursos Especiais nºs215.553, 2.215.141 e 2.239.970 à sistemática dos recursos repetitivos, sob o Tema nº 1.413, a fim de apreciar a seguinte tese controvertida: “definir se é cabível a condenação do contribuinte ao pagamento de honorários advocatícios em ação de execução fiscal, quando há a quitação extrajudicial do débito após o ajuizamento da ação executiva, mas antes de sua efetiva citação”.

8. Justiça Federal flexibiliza o conceito de insumo instituído pela Instrução Normativa RFB nº 2.121/2022. A Justiça Federal do Rio de Janeiro (Mandado de Segurança nº 5004629-49.2026.4.02.5101) e o Tribunal Regional Federal da 4ª Região (Recurso de Apelação/ Remessa Necessária nº 5016229-23.2023.4.04.7201) reconheceram a possibilidade de que despesas com alimentação, transporte, plano de saúde e outras que sejam indispensáveis ao processo produtivo, à venda ou à prestação do serviço sejam enquadradas como insumo e gerem direito ao aproveitamento de créditos de PIS e COFINS. Esse entendimento contraria a IN RFB nº 2.121/2022, que não admite que as despesas mencionadas caracterizem insumo para fins de creditamento do PIS/COFINS.

 

Equipe Freitas e Vieira Advogados

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