Autorregularização Incentivada de Tributos da RFB

AUTORREGULARIZAÇÃO INCENTIVADA DE TRIBUTOS: LEI Nº 14.740/2023 E IN RFB Nº 2168/2023

 

A Autorregularização Incentivada de Tributos foi instituída pela Lei nº 14.740/2023 e regulamentada pela IN RFB nº 2.168/2023. A medida visa incentivar os contribuintes a regularizarem débitos administrados pela RFB não declarados, mediante a confissão e pagamento ou parcelamento do valor integral do débito sem incidência de multas e desconto de 100% dos juros de mora, evitando autuações e litígios tributários.

Abaixo destacamos as principais regras:

 

1 – Débitos abrangidos:

Que não tenham sido constituídos até 30/11/2023 e que venham a ser constituídos entre 30/11/2023 e 01/04/2024, mediante confissão do contribuinte, inclusive em relação aos quais já tenha sido iniciado procedimento de fiscalização;
Decorrentes de auto de infração, de notificação de lançamento e de despachos decisórios que não homologuem, total ou parcialmente, a declaração de compensação cujo vencimento original do débito seja até 30 de novembro de 2023.

 

2 – Benefícios
Desconto de 100% de multa e juros;
Possibilidade de parcelamento: entrada de 50% e restante em até 48 prestações mensais.

 

3 – Outros benefícios
Possibilidade de utilização de créditos de Prejuízo Fiscal e Base de Cálculo Negativa de CSLL próprio ou de terceiros, limitados a 50% do valor da dívida consolidada;
Possibilidade de utilização de créditos de Precatório próprios ou adquiridos de terceiros.

 

4 – Vedações
Não se aplica a débitos apurados no âmbito do Simples Nacional.
Empresas optantes do Simples Nacional, ou que optem por esse regime em 2024, e que tenham débitos não declarados relativos a outro regime, podem aderir à autorregularização antecipada.

 

5 – Observação

Não serão computadas na base de cálculo do IRPJ, CSLL, PIS/Pasep e Cofins:
(i) parcela equivalente à redução das multas e dos juros;
(ii) os ganhos ou receitas registrados contabilmente pela cedente do crédito, eventualmente apurados em decorrência da cessão de créditos relativos a precatórios ou de créditos decorrentes de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa.
Serão consideradas dedutíveis na apuração da base de cálculo do IRPJ e da CSLL as perdas registradas contabilmente pela cedente, eventualmente apuradas em decorrência da cessão de créditos relativos a precatórios ou de créditos decorrentes de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa.

 

6 – Prazo para Adesão
Até 01/04/2024.

 

7 – Formalização
O requerimento deverá ser efetuado mediante abertura de processo digital no e-CAC;
Durante a análise do requerimento, a exigibilidade do crédito tributário fica suspensa.

 

O escritório Freitas e Vieira Advogados se coloca à disposição para quaisquer esclarecimentos necessários.

Equipe Freitas e Vieira Advogados
Freitas Vieira
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