SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 308, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2023, E O CONTROVERSO NOVO POSICIONAMENTO DA RFB QUANTO AO MOMENTO DA TRIBUTAÇÃO SOBRE O INDÉBITO DECORRENTE DE DECISÕES JUDICIAIS
Na SC COSIT nº 308/2023, a RFB reafirmou o entendimento estabelecido na SC COSIT nº 183/2021 no sentido de que o indébito decorrente de decisões judiciais transitadas em julgado, no caso de compensação, deve ser oferecido à tributação no momento da entrega da primeira Declaração de Compensação (DCOMP), desde que os valores a serem restituídos não tenham sido definidos em nenhuma fase do processo.
O entendimento da RFB leva em consideração que, nesse momento, haveria a declaração sob condição resolutória do valor integral a ser compensado, de modo que os valores do principal do indébito devem ser oferecidos à tributação.
Contudo, nessa nova solução de consulta, a RFB afirmou que caso haja a escrituração contábil do indébito, ainda que antes do trânsito em julgado da sentença judicial e da entrega da primeira DCOMP, será no momento da escrituração que tais valores devem ser oferecidos à tributação.
Segundo o novo entendimento expressado, a escrituração contábil seria condição suficiente para tornar o crédito líquido, sendo a liquidez o único elemento pendente para a perfeita incidência tributária. Em outras palavras, a RFB afirmou que o registro contábil seria suficiente para revelar a aquisição da disponibilidade jurídica ou econômica de renda (como se a disponibilidade econômica ou jurídica dependesse apenas de um mero registro contábil opcional pelo contribuinte).
No entanto, entendemos que o registro contábil, por si só, não caracteriza a aquisição da disponibilidade jurídica ou econômica de renda necessária para justificar a tributação. Nesse sentido, entendemos questionável a exigência tributária no momento da escrituração, quando realizada antes da primeira compensação do crédito. Há jurisprudência inclusive no sentido de que apenas “a homologação da compensação é o marco temporal a evidenciar a disponibilidade jurídica ou econômica da renda, de modo a caracterizar o fato gerador do IRPJ e da CSLL”.
O escritório Freitas e Vieira Advogados se coloca à disposição para quaisquer esclarecimentos necessários.