INFORMATIVO TRIBUTÁRIO – 21 DE OUTUBRO DE 2024

EDITAL PGE Nº 3/24: Proposta de Transação por Adesão para Débitos de ICMS Inscritos em Dívida Ativa das Empresas em Processo de Recuperação Judicial, Liquidação Judicial, Liquidação Extrajudicial ou Falência

 

A Procuradoria Geral do Estado de São Paulo publicou hoje, 21/10/2024, o Edital PGE nº 3/24, no qual oferece proposta de transação por adesão para débitos de ICMS inscritos em dívida ativa das empresas em processo de recuperação judicial, liquidação judicial, liquidação extrajudicial ou falência.

 

Prazo: O prazo para adesão se inicia hoje e se encerrará no dia 31 de janeiro de 2025.

 

Objeto: Todos os débitos de ICMS inscritos em seu nome ou sob responsabilidade das empresas em processo de recuperação judicial, liquidação judicial, liquidação extrajudicial ou falência.

 

Vedações: Não poderão ser incluídos outros débitos, débitos relativos ao adicional do ICMS destinados ao Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza, débitos integralmente garantidos por depósito, fiança ou seguro em antiexacional ou embargos à execução com decisão transitada em julgado, débitos de contribuintes com transação rescindida nos últimos dois anos, débitos de devedores cujo encerramento da recuperação judicial tenha sido decretado por sentença transitada em julgado.

 

Descontos: Aplicação do desconto de 100% dos juros, multa e demais acréscimos legais, com limite de 70% do valor total dos créditos e não poderá reduzir o montante principal. É previsto também 100% de desconto nos honorários advocatícios fixados judicial nas execuções fiscais e os decorrentes do ato de inscrição em dívida ativa.

 

Parcelamento: Possibilidade de parcelamento em até 145 meses, dispensado o pagamento de entrada.

 

Demais Benefícios: Para fins de abatimento do crédito final líquido consolidado, são admitidas (i) utilização de créditos acumulados de ICMS, próprios ou adquiridos de terceiros, devidamente homologados pela autoridade competente, para compensação da dívida tributária principal de ICMS, multa e juros, limitados a 75% desse valor; (ii) utilização de créditos líquidos, certos e exigíveis, próprios ou adquiridos de terceiros, com cessão homologada, consubstanciados em precatórios decorrentes de decisões judiciais transitadas em julgado e não mais passíveis de medida de defesa ou desconstituição, conforme reconhecidos pelo Estado, suas autarquias, fundações e empresas dependentes, para compensação da dívida principal de ICMS, da multa e juros, limitados a 75% desse valor.

 

O escritório Freitas e Vieira Advogados se coloca à disposição para quaisquer esclarecimentos necessários.

 

Equipe Freitas e Vieira Advogados

 

 

 

 

 

 

Equipe Freitas e Vieira Advogados