Governo pleiteia ao STF o reconhecimento da constitucionalidade da inclusão de tributos na base de cálculo das contribuições ao PIS e à COFINS. Confira esse e outros Destaques Tributários da Semana #22/09/2025

1. Governo pleiteia ao STF o reconhecimento da constitucionalidade da inclusão de tributos na base de cálculo das contribuições ao PIS e à COFINS. Em 19/09/2025 o Presidente da República, representado pela Advocacia-Geral da União, distribuiu a Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 98, de relatoria da Ministra Cármen Lúcia, visando o reconhecimento de que a inclusão das despesas, inclusive tributárias, no cômputo da base de cálculo das contribuições ao PIS e à COFINS seria constitucional. A solução jurídica adotada poderá impactar os Temas nºs 118 (exclusão do ISS da base de cálculo do PIS/Cofins), 843 (exclusão do crédito presumido de ICMS da base de cálculo do PIS/Cofins) e 1.067 (exclusão do PIS/Cofins de suas próprias bases de cálculo). O Presidente justifica a distribuição da ADC ante a necessidade de análise da constitucionalidade da incidência de um tributo sobre outro.

2. STF retomará o julgamento do Tema nº 1.153 nesta semana. Entre 26/09/2025 e 03/10/2025 o STF retomará o julgamento do Tema nº 1.153 da Repercussão Geral, que trata (i) da legitimidade passiva do credor fiduciário para figurar em Execuções Fiscais que visam a cobrança de IPVA de veículos objeto de alienação fiduciária; bem como (ii) da possibilidade de cobrança do IPVA diretamente das instituições financeiras. Antes do pedido de destaque do Min. Luiz Fux, a Corte caminhava para a fixação da seguinte tese: “É inconstitucional a eleição do credor fiduciário como contribuinte ou responsável tributário do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA incidente sobre veículo alienado fiduciariamente, ressalvada a hipótese da responsabilidade tributária por sucessão, caracterizada pela consolidação da propriedade plena sobre o bem”.

3. STF julgará, na próxima semana, se a imunidade do ITBI se aplica quando o imóvel é integralizado no capital de empresas com atividade imobiliária preponderante. STF julgará o Tema nº 1.348, que versa sobre a constitucionalidade da cobrança de ITBI relativo a um imóvel integralizado ao seu capital social. O contribuinte sustenta que a cobrança é inconstitucional e que a decisão proferida pelo STF no julgamento do Tema nº 796 da Repercussão Geral legitimaria a aplicação da regra de imunidade do art. 156, §2º, inciso I, da Constituição Federal, na integralização de imóveis em empresas imobiliárias, ao afirmar que a imunidade só deixaria de ser aplicável na hipótese de transmissão de bens ou direitos decorrente de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica, quando o adquirente fosse empresa imobiliária.

4. STF afasta cobrança do ITCMD sobre doação no exterior. No julgamento do RE nº 1.553.620-SP, a 1ª Turma do STF afastou a cobrança do ITCMD em doação de bens efetuada por residente no exterior. A Turma entendeu que não haveria norma apta a legitimar a incidência do tributo, pois o art. 4º da Lei Estadual nº 10.705/2000 foi declarado inconstitucional no julgamento da ADI nº 6.830-SP, em decisão que surtiu efeitos “prospectivos” a partir da publicação do acórdão do julgamento do Recurso Extraordinário nº 851.108 (Tema nº 825 da Repercussão Geral) em 20/04/2021. Como a norma estadual foi declarada inconstitucional em momento anterior à vigência da Emenda Constitucional nº 132, esta não legitimaria, por si só, a cobrança do imposto sobre as doações recebidas do exterior. Esse entendimento serve para afastar a cobrança do ITCMD sobre bens no exterior ou bens pertencentes a residentes no exterior até que seja aprovada nova lei estadual sobre o tema, ou, pelo menos, que seja aprovada Lei Complementar Federal. As normas gerais relativas ao ITCMD estão sendo discutidas no Projeto de Lei Complementar nº 108/2024, em trâmite no Senado Federal.

5. STJ autoriza tomada de créditos de ICMS na aquisição de energia elétrica utilizada na produção de gases não comercializados. Em 22/09/2025, foi publicado acórdão proferido pelo STJ no julgamento do EREsp nº 1854143/MG, autorizando a tomada de créditos de ICMS relativos aos gases ventados, assim entendidos aqueles que não vieram a ser comercializados e foram dispersados na atmosfera. O Tribunal entendeu que a liberação dos gases na atmosfera é um procedimento necessário no processo de industrialização e não caracteriza circulação de mercadoria, sendo inaplicável, portanto, a determinação do art. 21, inciso II, da Lei Complementar nº 87/1996. O precedente soluciona divergência jurisprudencial entre as duas Turmas do STJ sobre o tema e estabelece entendimento favorável aos contribuintes.

Equipe Freitas e Vieira Advogados

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