Destaques Tributários Dezembro/2025

 

  1. Sancionada Lei Complementar n. 225/2026, que endurece as regras para devedores contumazes. No dia 09/01/2026, foi publicada a Lei Complementar n. 225/2026, que institui o Código de Defesa do Contribuinte. A Lei Complementar estabelece normas fundamentais da relação entre a Administração Tributária e o Contribuinte, confere tratamento mais benéfico para os contribuintes classificados como bons pagadores e, por outro lado, tratamento mais gravoso para os contribuintes enquadrados como devedor contumaz por meio de processo administrativo. O devedor contumaz se caracteriza pela inadimplência substancial (débitos federais iguais ou superiores a R$ 15 milhões e equivalente a mais de 100% do patrimônio conhecido), reiterada (créditos em situação irregular em pelo menos 4 períodos de apuração consecutivos ou 6 alternados em 12 meses) e injustificada (a ausência de motivos objetivos que afastem a configuração da contumácia). Além disso, a Lei cria programas de conformidade para estimular o contribuinte ao cumprimento das normas tributárias.

 

  1. Receita Federal e Comitê Gestor do IBS definem que a falta de declaração do IBS e CBS será punida após o regulamento. A RFB e o Comitê Gestor do IBS publicaram o Ato Conjunto RFB/CGIBS 1/25, por meio do qual definiram mecanismos de adaptação gradual dos contribuintes às novas obrigações acessórias relativas ao IBS e à CBS, que passarão a vigorar em 2026. O ato estabelece que, para fins de declaração desses tributos, serão aceitos os documentos fiscais já normalmente emitidos pelas empresas, tais como a Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), a Nota Fiscal de Serviços Eletrônica (NFS-e) e a Declaração de Conteúdo Eletrônica, entre outros. Ademais, esclarece que não haverá aplicação de penalidades pela ausência de declaração até o primeiro dia do quarto mês subsequente à publicação do regulamento dos tributos, período durante o qual considerar-se-á atendida a condição legal para fins de dispensa do pagamento dos novos tributos.

 

  1. Projeto Piloto do IBS começa em 05/01/2026 com a participação de 123 empresas. O Comitê Gestor do IBS divulgou, em 26/12/2025, uma lista de 123 empresas que irão participar da primeira fase do projeto piloto do Sistema de Apuração Assistida do IBS. O programa terá início no dia 05/01/2026. Entre as empresas incluídas estão a Petrobras, a Ambev, Amazon e outras. Os testes servirão para identificar pontos de melhoria do sistema. É importante lembrar que em 2026 não haverá recolhimento, mas as empresas (exceto as do Simples) deverão destacar o IBS e a CBS a uma alíquota de 0,1% e 0,9%, respectivamente.

 

  1. Governador do Rio de Janeiro sanciona lei que amplia arrecadação do FOT e redefine regras de benefícios fiscais. Em 23/12/2025, foi sancionada a Lei Estadual nº 11.071/2025, que altera a Lei Estadual 8.645/2019, redefinindo as condições para a fruição de benefícios e incentivos fiscais do ICMS e ampliando a arrecadação destinada ao Fundo Orçamentário Temporário (FOT). Nos termos do texto sancionado, a fruição de benefício fiscal não oneroso permanece condicionada ao depósito de 10% ao FOT, calculado sobre a diferença entre o valor do ICMS apurado com e sem a utilização do benefício ou incentivo fiscal concedido ao contribuinte. A lei institui, ainda, escalonamento progressivo do percentual de depósito ao FOT, que passará de 20% em 2026 até atingir 60% em 2032. Já para os benefícios fiscais concedidos por prazo certo e mediante condições onerosas, aplica-se o percentual de 18,18%, desde que observadas as condições previstas na Lei Complementar Federal nº 214/2025.

 

 

  1. STF adia julgamento sobre adicional de 2% de ICMS sobre serviços de energia elétrica e comunicação no Estado do Rio de Janeiro. Na sessão do dia 17/12/2025, após a leitura do relatório e a realização da sustentação oral, o STF adiou o julgamento da ADI 7077, na qual se discute o adicional de ICMS de 2% sobre serviços de energia elétrica e comunicação no Estado do Rio de Janeiro, destinado a financiar o Fundo de Combate à Pobreza e às Desigualdades Sociais.

 

  1. STF prorroga prazo para aprovação de lucros e dividendos até 31 janeiro de 2026. O Ministro Nunes Marques prorrogou até 31 de janeiro de 2026 o prazo relativo à exigência de aprovação da distribuição de lucros e dividendos prevista na Lei nº 15.270/2025, que alterou regras do Imposto de Renda. A decisão foi proferida no âmbito das Ações Diretas de Inconstitucionalidade nº 7.912 e 7.914, ajuizadas, respectivamente, pela Confederação Nacional do Comércio de Bens, Serviços e Turismo (CNC) e pela Confederação Nacional da Indústria (CNI), e será submetida a referendo do Plenário do STF na sessão virtual designada para o período de 13 a 24 de fevereiro de 2026. As ações questionam dispositivos legais que condicionam a isenção do Imposto de Renda sobre lucros e dividendos apurados no ano-calendário de 2025 à aprovação da respectiva distribuição até 31/12/2025. Ao examinar o caso, o Ministro Relator destacou que tal exigência antecipa de forma significativa procedimentos previstos na legislação societária, o que torna praticamente inviável o cumprimento das formalidades legais no prazo originalmente estabelecido.

 

  1. STF estabelece limites para a multa isolada por descumprimento de obrigações acessórias. O STF, no julgamento do Tema 487, definiu que a multa isolada aplicada por descumprimento de obrigação tributária acessória estabelecida em percentual não pode ultrapassar 60% do valor do tributo ou do crédito vinculado, podendo chegar a 100% no caso de existência de circunstâncias agravantes. Ainda, a Corte concluiu que não havendo tributo ou crédito vinculado, mas havendo valor de operação ou prestação vinculado à penalidade, a multa em questão não pode superar 20% do referido valor, podendo chegar a 30% no caso de existência de circunstâncias agravantes.A tese foi modulada para produzir efeitos a partir da publicação da ata, ressalvando ações pendentes e fatos geradores anteriores sem pagamento

 

  1. STJ confirma inclusão dos valores de ICMS, PIS e COFINS na base de cálculo do IPI. Em 10/12/2025, o STJ, em sede de Recursos Repetitivos (Tema 1.304 – REsps n°s 2119311/SC, 2143866/SP e 2143997/SP) fixou o entendimento de que não é possível excluir o ICMS, o PIS e a COFINS da base de cálculo do IPI a partir do conceito de “valor da operação” inserto no II, art. 47, a, do CTN; e no art. 14, II, da Lei 4.502/1964. Em resumo, o Tribunal entendeu que o conceito de “valor da operação” para fins de apuração do IPI corresponde ao valor total da operação de saída do bem do estabelecimento industrial ou equiparado, incluindo-se os tributos que compõem o preço do produto. Desse modo, não seria possível aplicar, por analogia, o entendimento fixado no Tema 69 do STF, por se tratar de tributos com materialidade e base de cálculo distintas.

 

  1. STJ autoriza que as Fazendas Estaduais iniciem processo para arbitramento da base de cálculo do ITCMD. O STJ, no julgamento do Tema 1.371 entendeu que, embora a legislação dos Estados tenha plena liberdade para eleger os critérios de apuração da base de cálculo do ITCMD, as Fazendas Estaduais têm a prerrogativa de instaurar procedimento de arbitramento nos casos previstos no art. 148 do CTN. Ou seja, é possível a instauração de procedimento por parte do Fisco Estadual sempre que as declarações, informações ou os documentos apresentados pelo contribuinte, mostrarem-se omissos ou não merecerem fé à finalidade a que se destinam. Nesses casos, o Fisco deve demonstrar que o valor declarado não condiz com o valor de mercado, sendo garantida a ampla defesa e o contraditório. No momento, aguarda-se publicação do acórdão.

 

  1. CARF decide que compensação de IR pago no exterior deve ser limitada ao ano da tributação no Brasil. Em 29/12/2025, a 2ª Turma da 4ª Câmara da 1ª Seção do CARF decidiu, por 5 votos a 1, que o limite para a compensação de créditos oriundos de IR pago no exterior deve ser calculado com base no ano em que o lucro foi tributado no Brasil, e não no ano em que a compensação foi realizada, contrariando a interpretação da Receita Federal. O processo tramita sob o n° 16682.900154/2021-44.
Equipe Freitas e Vieira Advogados

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