O ano de 2024 já iniciou com muitas novidades na área tributária! Segue abaixo um resumo das principais alterações legislativas que tivemos no fim de 2023 e que trazem temas de grande repercussão para os contribuintes:
1 – Desoneração da Folha
LEI Nº 14.784, de 27/12/2023
Lei promulgada após derrubada do veto presidencial pelo Congresso Nacional.
(i) Prorroga a desoneração da folha de pagamentos para 17 setores da economia até 31 de dezembro de 2027.
(ii) Reduz a alíquota da contribuição previdenciária sobre a folha dos municípios com população de até 142.632 habitantes de 20% para 8%.
(iii) Prorroga o aumento de 1% da alíquota da Cofins-Importação até 31 de dezembro de 2027.
2 – Limitação na Compensação de Créditos e Revogação de Benefícios (PERSE e Desoneração da Folha)
MP Nº 1.202, de 28/12/2023
Limitação à compensação de crédito oriundo de ação judicial:
A MP restringiu a compensação de crédito decorrente de ação judicial transitada em julgado em valor igual ou superior a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais). Principais pontos:
– a compensação será limitada mensalmente, de acordo com ato do Ministério da Fazenda a ser editado, observada graduação em função do valor do crédito.
– o limite não poderá ser inferior a 1/60 (um sessenta avos) do montante total do crédito demonstrado e atualizado na data da entrega da primeira declaração de compensação.
Revogação dos benefícios do PERSE:
A MP prevê o encerramento antecipado do PERSE. Dessa forma, os benefícios de redução à 0% das alíquotas do IRPJ, da CSLL, do PIS e da COFINS, anteriormente previstos para perdurar até março/2027, se encerrarão nas seguintes datas: (i) CSLL/PIS/COFINS em 01/04/2023; e (ii) IRPJ em 01/01/2025.
Reoneração da folha de pagamento:
A MP revogou a recém aprovada desoneração da folha de pagamento que alcançava 17 setores da economia até 2027 (Lei nº14.784/2023).
– A partir de 01/04/2024, a contribuição previdenciária patronal deverá ser recolhida sobre o valor do salário-de-contribuição mediante a aplicação de alíquotas escalonadas e progressivas, a serem definidas de acordo com o CNAE da atividade principal da empresa.
3 – Autorregularização Incentivada
IN/RFB Nº 2168, de 28/12/2023
Publicada a Instrução Normativa que regulamenta autorregularização incentivada de tributos administrados pela RFB, instituída pela Lei nº 14.740/23. Segue uma síntese do programa:
– Débitos abrangidos: que não tenham sido constituídos até 30/11/2023, inclusive em fiscalização; e constituídos no período entre 30/11/2023 até 01/04/2024.
– Descontos de até 100% de multa e juros;
– Parcelamento: entrada de 50% e restante em até 48 prestações;
– Possibilidade de utilização de créditos de Prejuízo Fiscal e Base de Cálculo Negativa de CSLL;
– Possibilidade de utilização de créditos de Precatório;
– Prazo: até 01/04/2024.
4 – Tributação da Subvenção para Investimento
LEI Nº 14.789, de 29/12/2023
Publicada a controversa Lei que revoga o regime anterior de não tributação das receitas de subvenção para investimento pelo IRPJ, CSLL, PIS e COFINS, concedendo, em substituição, um potencial crédito fiscal de 25% a ser utilizado para compensação com outros débitos ou ressarcimento em dinheiro.
Instituída também transação especial para os débitos do regime anterior, decorrentes do questionamento do benefício.
Além disso, a Lei traz:
– autorização da opção pela tributação anual dos lucros auferidos por pessoas jurídicas controladas no exterior pelas pessoas físicas que não estão obrigadas a este regime.
– novas regras para dedutibilidade dos JCP;
– criação de crédito presumido de PIS/COFINS para serviços de transporte rodoviário regular de passageiros intermunicipal, exceto metropolitano, e de transporte rodoviário regular de passageiros interestadual.
5 – Regulamentação dos Créditos de Subvenção para Investimento
IN RFB nº 2.170, de 29/12/2023
A IN regulamenta a habilitação ao regime de utilização do crédito fiscal decorrente de subvenção para implantação ou expansão de empreendimento econômico de que trata a Lei nº 14.789/23.
6 – Transação por adesão no contencioso tributário
Portaria Normativa MF Nº 1584, de 13/12/2023
Portaria do Ministério da Fazenda que dispõe, no âmbito da RFB e da PGFN, sobre a transação por adesão no contencioso tributário de (i) relevante e disseminada controvérsia jurídica e de (ii) pequeno valor. Estabelece que a transação para as duas modalidades será ofertada mediante edital, que definirá as condições.
7 – Transação Tributação de Lucros no Exterior
EDITAL PGFN e RFB Nº 3, de 27/12/2023
Proposta de transação por adesão da RFB e da PGFN no contencioso tributário de relevante e disseminada controvérsia jurídica que envolvem tributação de lucros no exterior.
O pagamento dos débitos incluídos na transação poderá ser efetuado mediante entrada de no valor mínimo de 6%, sem redução, e o restante parcelado em até:
– 6 meses, com redução de 65% do valor do montante principal, da multa, dos juros e dos demais encargos;
– 18 meses, com redução de 50% do valor do montante principal, da multa, dos juros e dos demais encargos;
– 30 meses, com redução de 35% do valor do montante principal, da multa, dos juros e dos demais encargos;
O prazo para adesão vai até as 19h do dia 28/03/2024.
8 – ICMS na Transferência entre Estabelecimentos do Mesmo Contribuinte
LEI COMPLEMENTAR Nº 204, de 28/12/2023
Publicada a Lei Complementar n° 204/2023, estabelecendo a não incidência do ICMS sobre as transferências de mercadorias entre estabelecimentos de mesma titularidade, tal como definido pelo STF na ADC49. Principais pontos:
– Presidente da República vetou o dispositivo específico (§5º do art. 12º) que previa essa facultatividade e manteve apenas a não-incidência do ICMS nessas operações e a manutenção dos créditos pela unidade federada de destino e de origem
– A Lei Complementar nº 204/2023 está em vigor desde 01 de janeiro de 2024
9 – Reforma Tributária – IVA Dual
EC nº 132, de 20/12/2023
Aprovação da Reforma Tributária sobre o consumo. Prevê, em linhas gerais, a gradual instituição de um IVA dual por meio da Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS) e do Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) para substituição da contribuição ao PIS, da COFINS, do ICMS e do ISS.
Também há previsão de criação de um imposto seletivo (IS), com finalidade extrafiscal para desincentivar o consumo de bens e serviços prejudiciais à saúde e ao meio ambiente, para substituir o IPI.
A EC determinou que o Executivo encaminhe ao Congresso Nacional (i) em 180 dias projetos de leis referidos na Emenda necessários para regulamentar as novas regras e (ii) em 90 dias projetos de lei que reforme a tributação da renda e que reforme a tributação da folha de salários.
Após a regulamentação, a nova tributação começará a ser implementada a partir de 2026 até 2033, quando o regime antigo será extinto. Durante esse período, as empresas terão que conviver com dois sistemas tributários.
10 – Parcelamento no Voto de Qualidade
IN RFB nº 2.167, de 21/12/2023
Dispõe sobre a regularização dos débitos tributários mantidos por Voto de Qualidade no CARF, de que trata o art. 25-A do Decreto nº 70.235/72. Determina que fica excluída a multa decorrente da infração mantida e cancelada a representação fiscal para fins penais e ressalva que se aplica exclusivamente para à parcela controvertida resolvida pelo Voto de Qualidade.
A IN prevê a possibilidade de pagamento em até 12 prestações, mensais e sucessivas, com redução de 100% dos juros de mora. Estabelece que essa redução não será cumulativa com outras reduções previstas em lei e que é admitida a utilização de (i) créditos de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido, assim como de (ii) precatórios.
Para aplicação da IN, o contribuinte deverá realizar requerimento no prazo de 90 dias, contados da ciência do resultado do julgamento definitivo proferido pelo CARF. O prazo de 90 dias conta a partir da publicação da IN no caso em que a ciência da decisão se deu na vigência da MP 1.160/2023 e até a data desta IN.
11 – REPORTO
LEI Nº 14.787, de 28/12/2023
Prorroga o Regime Tributário para Incentivo à Modernização e à Ampliação da Estrutura Portuária (Reporto) até 31 de dezembro de 2028.
12 – Benefícios Fiscais – AMOC e ZFM
LEI Nº 14.788, de 28/12/2023
Prorroga a vigência dos benefícios fiscais da Zona Franca de Manaus e de áreas da Amazônia Ocidental, estabelecendo que tais benefícios serão extintos a partir de 1º de janeiro de 2074.
13 – Tributação das Apostas Esportivas
LEI Nº 14.790, de 30/12/2023
Regulamenta as apostas esportivas e de jogos on-line, que denomina “aposta de quota fixa”. A Lei determina que será necessária prévia autorização do Ministério da Fazenda para exploração das apostas. Os prêmios líquidos serão tributados pelo IRPF à alíquota de 15%.