1. Governo Federal – Desoneração da folha de pagamento – Em 16/09, foi publicada a Lei nº 14.973/2024 que mantém a desoneração da folha de pagamento de 17 setores até o final de 2024, retomando gradualmente a tributação no prazo de três anos (2025 a 2027). A lei prevê, de 2025 a 2027, a redução gradual da alíquota sobre a receita bruta e o aumento gradual da alíquota sobre a folha. De 2028 em diante, volta a vigorar os 20% incidentes sobre a folha e fica extinta aquela sobre a receita bruta. Nesse período, as alíquotas incidentes sobre a folha de salários não atingirão os pagamentos do 13º salário. Ainda, as empresas beneficiárias pelo regime substitutivo terão a obrigação de manter, ao menos, 75% do número de empregados durante a vigência do incentivo fiscal. A lei sancionada também abarca outras novidades como a possibilidade de atualização do valor de custo de imóveis já declarados por pessoas físicas e jurídicas para seus respectivos valores de mercado; a instituição de novo Regime Especial de Regularização Geral de Bens Cambial e Tributária (RERCT-Geral), entre outras.
2. RFB – IN 2221/2024 – Regime Especial de Regularização Geral de Bens Cambial e Tributária – RERCT-Geral. No dia 20/09/2024, a RFB publicou a IN nº 2221/2024, por meio da qual regulamentou a declaração voluntária de recursos, bens ou direitos de origem lícita, não declarados ou declarados com omissão ou incorreção em relação a dados essenciais, mantidos no Brasil ou no exterior, ou repatriados por residentes ou domiciliados no País até 31 de dezembro de 2023. A data limite para adesão ao RERCT é 15 de dezembro de 2024.
3. RFB – Comunicado. IRPJ sobre crédito presumido de ICMS. Subvenções para Investimentos. A RFB publicou, em 20/09/2024, um comunicado em seu site1 tratando sobre os principais tipos de exclusões consideradas indevidas a título de subvenção para investimentos e que, na análise dos Auditores-Fiscais, não encontram amparo jurídico na legislação fiscal tampouco na jurisprudência qualificada do Superior Tribunal de Justiça, tais como parcela do crédito presumido de ICMS. De acordo com o Comunicado, o benefício fiscal “não é todo o crédito presumido escriturado, mas tão-somente o valor que eventualmente supera o crédito básico de ICMS que deixou de ser apropriado”. Com relação as demais espécies de desoneração do ICMS, como isenção, redução de base de cálculo ou de alíquota, o Comunicado afirma que não se configuram subvenção e, portanto “qualquer exclusão do lucro real a esse título, seja no regime legal anterior, seja no regime atual, torna-se arbitrária e sem amparo legal.”
4. STF – Constitucionalidade do Decreto nº 11.374/2023. PIS/COFINS sobre receitas financeiras. O STF irá julgar, entre os dias 04 e 11/10, na ADC 84, a constitucionalidade do Decreto nº 11.374/2023, que restabeleceu as alíquotas de PIS e de COFINS incidentes sobre as receitas financeiras e a discussão acerca da aplicabilidade da anterioridade nonagesimal.
5. STF – Trava de 30% na extinção de empresas – A 2ª Turma do STF começou a julgar
no dia 20/09, em plenário virtual, a possibilidade de se afastar a trava de 30% para
aproveitamento de prejuízo fiscal do IRPJ e da base negativa da CSLL em caso de extinção
da empresa. O julgamento já conta com um voto favorável aos contribuintes do Ministro
André Mendonça, contudo, este foi suspenso após pedido de vista do Ministro Gilmar
Mendes (RE 1.425.640/RS).
6. STF – Contribuição SENAR sobre exportação – Os Ministros do STF, por unanimidade,
reconheceram a repercussão geral da discussão sobre a incidência da Contribuição ao
Serviço Nacional de Aprendizagem Rural (SENAR) sobre as receitas de exportação. A
questão a ser analisada pelo Suprema Corte será a “imunidade da contribuição devida pelo
empregador rural ao Serviço Nacional de Aprendizagem Rural (Senar) incidentes sobre as
receitas decorrentes de exportações” (RE 1.310.691 – Tema 1.320).
7. STJ – Regras do PERSE – O STJ decidiu analisar, sob a sistemática de recursos
repetitivos, duas regras importantes do Programa Emergencial de Retomada ao Setor de
Eventos (PERSE), sendo eles: (i) a necessidade de o contribuinte estar previamente inscrito
no Cadastro de Prestadores de Serviços Turísticos (Cadastur) do Ministério do Turismo
para usufruir dos benefícios e (ii) se os optantes do Simples Nacional também possuem
direito à alíquota zero do IRPJ, CSLL, PIS e COFINS (Tema 632).
8. TJRJ – FECP não compõe a base de cálculo do PIS e COFINS – Em recente sentença
proferida pela 6ª Vara Federal da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, foi afastada a inclusão
do adicional de alíquota destinado aos Fundos Estaduais de Combate à Pobreza (FECP) da
base de cálculo do PIS e da COFINS, em consonância com a decisão proferida pela
Suprema Corte no julgamento do Tema 69. No entendimento do Magistrado, o conceito
de faturamento diz respeito à riqueza própria, razão pela qual o adicional de ICMS
destinado ao FECP não reflete riqueza obtida com a realização da operação, pois constituiu
ônus ao contribuinte e não faturamento (Mandado de Segurança nº 5033811-
51.2024.4.02.5101).