- MP 1.227/2024 (“MP do Equilíbrio Fiscal”). Foi publicada, em 04/06/2024, a Medida Provisória nº 1.227/2024, que trouxe alterações na legislação tributária ao dispor sobre (a) limitação para a compensação de créditos de PIS e COFINS e revogação das hipóteses de ressarcimento e compensação de créditos presumidos dessas contribuições; (b) obrigações acessórias para fruição de incentivos fiscais e (c) delegação de competência ao Distrito Federal e Municípios para o julgamento de processos administrativos relativos ao ITR. Diante das inconstitucionalidades da MP, o Presidente do Congresso, Rodrigo Pacheco, rejeitou sumariamente e declarou o encerramento da vigência e eficácia dos trechos que tratavam da limitação para a compensação e ressarcimento de créditos de PIS e COFINS. As demais alterações promovidas pela MP permanecem vigentes.
- Incidência de IR na permuta de imóveis. Na Solução de Consulta COSIT nº 128/2024, a Receita Federal entendeu que a operação de troca de imóvel residencial por unidades comerciais futuras de incorporadora deve ser tributada. Na consulta formulada, o contribuinte questionou ao Fisco se poderia equiparar a troca de imóvel residencial com a de terreno para construção de empreendimento imobiliário, o que afastaria a tributação. No entanto, a RFB sustenta que as operações de permuta de imóveis sujeitam-se à apuração do imposto de renda sobre o ganho de capital.
- Frete e Seguro compõe a base de cálculo do preço de transferência. Os Conselheiros da 1ª Turma da CSRF decidiram que os valores referentes a seguro, frete e imposto de importação compõe o preço praticado, para fins de comparação com o preço parâmetro, calculado pela metodologia Preço de Revenda menos Lucro (PLR). No julgamento, prevaleceu a posição da Conselheira Maria Carolina Maldonado Mendonça Kraljevic, que defendeu que essas despesas devem ser incluídas no cálculo do preço de transferência (Processo nº 6561.720115/2012-41).
- Desoneração da folha. O Plenário do STF, por unanimidade, confirmou a suspensão, por 60 dias, da decisão liminar que barrou a desoneração da folha de pagamento de 17 setores produtivos. A suspensão em questão foi estabelecida pelo Ministro Cristiano Zanin no último mês de maio. Caso não haja uma solução entre o Poder Executivo em Congresso em até 60 dias, a desoneração voltará a ser suspensa
(ADI 7.633).
- Exclusão do ISS na base de cálculo do PIS e COFINS. O Ministro Luiz Fux, do Supremo Tribunal Federal, cancelou o destaque no processo que definirá se o ISS integra a base de cálculo do PIS e da COFINS. Com isso, o assunto será decidido via plenário virtual, e não mais em sessão presencial. Assim, o julgamento deve ser retomado considerando o placar do plenário virtual em agosto de 2021, qual seja: 4×4, faltando apenas os votos dos Ministros Luiz Fux e Gilmar Mendes.
- Tributação do terço de férias a partir de setembro de 2020 (RE 1.072.485). O STF decidiu que a inclusão do terço de férias no cálculo da contribuição previdenciária patronal só valerá a partir da publicação da ata do julgamento sobre o tema, que ocorreu em setembro de 2020, ressalvadas as contribuições já pagas e não impugnadas judicialmente até essa mesma data, que não serão devolvidas pela União.
- IPI para produtos finais não tributados. A Primeira Seção do STJ, por unanimidade, afetou os Recurso Especiais 1.976.618 e 1.995.220, de relatoria do ministro Mauro Campbell Marques, para julgamento pelo rito dos repetitivos (Tema 1.247). A questão submetida ao julgamento é definir a possibilidade de se estender o creditamento do IPI, previsto no art. 11 da Lei nº 9.779/1999, também para os produtos finais não tributados (NT), imunes, previstos no artigo 155, parágrafo 3º da CF/88. Houve a determinação de suspensão de todos os processos que versem sobre a questão controvertida, em primeira e segunda instâncias, bem como dos recursos especiais e dos agravos em recurso especial no STJ.
- Decisões do CARF. Não enquadramento como práticas reiteradamente observadas pelas autoridades administrativas (AREsp 2.554.882-SP). Em 23/05/2024, foi publicado acórdão proferido pela 2ª Turma do STJ que entendeu pela impossibilidade de enquadramento, das decisões proferidas pelo CARF, como práticas observadas e aceitas pelas autoridades administrativas, nos termos do artigo 100, inciso III, do CTN. Concluiu-se, ainda, que para que as decisões administrativas sejam consideradas normas complementares, deverão observar o inciso II do artigo 100 do CTN, que exige que a lei lhes atribua eficácia normativa, atingindo tanto os agentes da fiscalização quanto os contribuintes.
- Suspensão do prazo para compensação. Pedido de habilitação de crédito (REsp 1.729.860). O STJ decidiu, por unanimidade, que o pedido de habilitação de créditos ao fisco enseja a suspensão do prazo prescricional para o pleito compensatório. Contudo, como no caso concreto a ação que originou o direito creditório transitou em julgado em 2006, o pedido de habilitação foi realizado em 2011 e a tentativa de compensação ocorreu apenas em 2016, configurou-se a prescrição do direito da empresa.
- Liminar veta aplicação imediata da MP nº 1.227/2024 (MS Processo 5005244-75.2024.4.03.6105). A Justiça Federal de Campinas concedeu liminar favorável ao contribuinte para determinar que a empresa não seja submetida às limitações estabelecidas pela Medida Provisória nº 1.227/2024 no tocante à compensação de créditos de PIS e COFINS. A decisão permite que o contribuinte continue compensando seus créditos de acordo com o regime anterior até que se cumpra o prazo de 90 dias após a publicação da MP, em conformidade com o princípio da anterioridade nonagesimal, garantindo assim a previsibilidade necessária para suas operações de exportação.
- JFMA. IRPJ/CSLL e PIS COFINS sobre crédito presumido de ICMS. Ofensa ao pacto federativo. Em decisão liminar (MS 1043171-40.2024.4.01.3700), a Justiça Federal do Maranhão acolheu o pedido do contribuinte para excluir os créditos presumidos de ICMS decorrentes de subvenção para investimentos, conforme a Lei Estadual nº 10.690/2017, da base de cálculo do IRPJ, CSLL, PIS e COFINS. A empresa argumentou, com base no entendimento do STJ (ERESP nº 1.517.492/PR), que essa inclusão violaria o pacto federativo. Ao analisar a discussão, a decisão liminar reconheceu que a questão ainda está em discussão no STF (Tema 843) e que, dessa forma, deveria ser mantido o entendimento do STJ mesmo após o advento da MP nº 1.185/2023.