- Câmara dos Deputados. Reforma Tributária. No dia 10/07/2024, o plenário da Câmara aprovou o Projeto de Lei Complementar (PLP) nº 68/2024, que institui o IBS, a CBS e o Imposto Seletivo. Dentre as mudanças, destacamos (i) a ampliação da lista de produtos sujeitos à alíquota reduzida ou à alíquota zero; (ii) expansão do cashback (devolução do imposto para famílias de baixa renda); (iii) previsão de que também não são contribuintes da CBS e do IBS: (a) a pessoa física que tenha auferido receita bruta inferior a 50% (cinquenta por cento) do limite estabelecido para adesão ao regime do MEI previsto no § 1º do art. 18-A da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, e não tenha aderido a esse regime, e (b) os fundos de investimento, com exceção daqueles de que tratam o art. 190 e o § 3º do art. 211; e (iv) inclusão de concursos de prognósticos e fantasy games no Imposto Seletivo;
- Solução de Consulta COSIT nº 195. Formalização de opção pela CPRB. Em 01/07, a RFB publicou a Solução de Consulta COSIT nº 195, por meio da qual esclareceu seu posicionamento de que o ato que formaliza a opção, pela sistemática da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB), é irretratável para todo o ano-calendário. Em síntese, para a RFB, tanto o pagamento do tributo via DARF, quanto a declaração do tributo ou de compensação (PER/DCOMP), relativas ao mês de janeiro do ano ou à primeira competência subsequente para a qual houve receita bruta apurada, aperfeiçoa a escolha do contribuinte pela contribuição substitutiva. Assim, uma vez declarado o débito com o código de receita da CPRB, não haverá possibilidade de retratação para o ano-calendário.
- Sefaz/RJ. Resolução nº 675/24 e Portaria nº 368/24. No dia 05/07/2024, a Sefaz/RJ publicou a Resolução nº 675/24, a qual torna obrigatório o envio de informações para a atualização cadastral referente ao uso de benefícios fiscais de ICMS de caráter não geral no Estado do Rio de Janeiro. Os contribuintes usuários dos incentivos e benefícios fiscais de ICMS, cujos atos normativos estejam listados no Anexo Único dessa resolução, deverão formular comunicação perante a Secretaria de Estado de Fazenda informando os dados requeridos referentes aos seus respectivos processos de enquadramento e de adesão. A Portaria nº 368/24 estabelece que o preenchimento do formulário de comunicação para atualização cadastral dos usuários de Benefícios Fiscais de ICMS de caráter não geral no Estado do Rio de Janeiro deve ser realizado pelo Atendimento Digital, a partir de 10 de julho de 2024.
- Julgamento sobre a inclusão do ISS na base de cálculo do PIS/COFINS deverá ocorrer em 28/08/2024. Está previsto para julgamento, no dia 28/08/2024, o Tema nº 118 de Repercussão Geral, que discute a constitucionalidade da inclusão do ISS na base de cálculo do PIS/COFINS.
- 1ª Vara Federal de Maringá. Exclusão de créditos presumidos de ICMS da base de cálculo do PIS/COFINS a partir de 2024. O Juiz Federal da 1ª Vara de Maringá determinou que, a partir de 1º de janeiro de 2024, os créditos presumidos de ICMS concedidos pelo Estado do Paraná não deverão ser incluídos na base de cálculo do PIS e da COFINS (MS 5006410-40.2024.4.04.7003).
- No entendimento do magistrado, os créditos presumidos de ICMS têm como objetivo estimular a prática de determinadas atividades econômicas, conforme diretrizes de política pública e, desse modo, o referido benefício fiscal não pode ser caracterizado como lucro da pessoa jurídica. Inclusive, esse entendimento foi aplicado mesmo após as alterações da Lei nº 14.789/2023, pois, segundo o Juiz, apesar de a nova legislação ter alterado o regime de subvenções para investimento e revogado a possibilidade de exclusão dos benefícios fiscais de ICMS da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, permitindo apenas a obtenção de crédito fiscal de 25% das receitas de subvenção relativo ao IRPJ, a exclusão de créditos presumidos de ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS permanece válida e não é afetada pelas recentes mudanças legislativas.
- 10ª Vara da Fazenda Pública. Concedida liminar para recálculo dos juros de débitos incluídos no PPI. Processo 1083766-66.2023.8.26.0053. A 10ª Vara de Fazenda Pública concedeu liminar em favor do contribuinte para determinar o recálculo dos valores devidos pela empresa, afastando os percentuais de atualização praticados pelo Município de São Paulo que excederam a Taxa SELIC. A medida foi fundamentada no entendimento pacificado pelo Tribunal de Justiça de São Paulo na Arguição de Inconstitucionalidade nº 0170909-61.2012.8.26.0000, que estabelece a validade da Lei Estadual 13.918/2009 desde que a taxa de juros aplicada seja igual ou inferior à utilizada pela União. A juíza que proferiu a decisão em comento ressaltou que a adequação dos juros aos parâmetros da Taxa SELIC não implica na suspensão da cobrança do débito principal, mas apenas na exclusão dos juros excessivos.