Destaques Tributários da Semana #30/09/2024 E 07/10/2024

1. Legislação – Tratamento tributário para perdas de instituições financeiras. No dia 02/10/2024 foi publicada a Medida Provisória nº 1.261 que altera a Lei nº 14.467, de 16 de novembro de 2022, a qual dispõe sobre o tratamento tributário aplicável às perdas incorridas no recebimento de créditos decorrentes das atividades das instituições financeiras e das demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil.

2. Legislação – Instituição de adicional de CSLL. No dia 03/10/2024 foi publicada a Medida Provisória nº 1.262 que institui o Adicional da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido, no processo de adaptação da legislação brasileira às Regras Globais Contra a Erosão da Base Tributária (Regras Globe). A MP estabelece tributação mínima efetiva de 15% por meio de adicional da CSLL. A nova regra entra em vigor a partir de 1º de janeiro de 2025 e será aplicável a entidades constituintes de grupos de empresas multinacionais que tenham registrado receitas anuais consolidadas de, no mínimo, €750 milhões em, pelo menos, dois dos últimos quatro anos fiscais.

3. RFB – Regulamentação da MP 1.262. No dia 03/10/2024 foi publicada a Instrução Normativa RFB nº 2228 que regulamenta a Contribuição Social sobre o Lucro Líquido de que trata a MP 1.262, a qual estabelece uma tributação mínima efetiva de 15% (quinze por cento) no processo de adaptação da legislação brasileira às Regras Globais Contra a Erosão da Base Tributária. A nova regra entra em vigor a partir de 1º de janeiro de 2025 e será aplicável a entidades constituintes de grupos de empresas multinacionais que tenham registrado receitas anuais consolidadas de, no mínimo, €750 milhões em, pelo menos, dois dos últimos quatro anos fiscais.

4. RFB – Instituição do projeto “Receita Soluciona” e do procedimento de consensualidade fiscal (“Receita de Consenso”). No dia 01/10/2024 foram publicadas as Portarias RFB nº 466 e 467. A Portaria 466 institui o projeto Receita Soluciona, com o objetivo de promover e facilitar o diálogo entre a RFB e a sociedade sobre matérias tributárias e aduaneiras. A Portaria 467 institui o Procedimento de Consensualidade Fiscal – Receita de Consenso – no âmbito da RFB, o qual visa evitar, mediante técnica de consensualidade, que conflitos acerca da qualificação de fatos tributários ou aduaneiros se tornem litígios.

5. RFB – Créditos de reposição florestal devem ser tributados pelo IRPJ/CSLL. Na SC Cosit nº 249/2024, a Receita Federal esclareceu que os créditos de recomposição florestal são considerados ativos intangíveis e os ganhos obtidos com sua comercialização pelas empresas do lucro real devem ser tributados pelo IRPJ e pela CSLL. Na visão da RFB, a recomposição de florestas seria uma obrigação da empresa, não podendo ser qualificada como dispêndio para expansão de empreendimento econômico (subvenção para investimento) e como consequência há a inclusão das receitas na base de cálculo dos tributos.

6. STF – Possibilidade do Poder Executivo reduzir livremente o percentual do Reintegra. No dia 02/10/2024 o plenário do Supremo Tribunal Federal julgou as ADIs 6040 e 6055, nas quais se discute a validade da redução das alíquotas do Regime Especial de Reintegração de Valores Tributários para as Empresas Exportadoras (Reintegra) pelo Governo Federal. Por maioria de votos, o STF decidiu que é prerrogativa do Poder Executivo reduzir livremente o percentual do Reintegra.

7. STF – Limitação da Multa Qualificada. No dia 03/10/2024 o plenário do Supremo Tribunal Federal julgou o RE 736090 (Tema 863), no qual se discute a validade de multa punitiva de 150% em processos fiscais. Por unanimidade, o STF decidiu que a multa aplicada pela RFB em caso de sonegação, fraude ou conluio devem se limitar a 100% do valor do imposto devido e 150% no caso de reincidência, nos termos da Lei 14.689/2023. Também foi decidido que a decisão vale a partir da edição da mencionada lei, mantidos os patamares atualmente fixados pelos demais entes da federação até os limites da tese, ficando ressalvados desses efeitos as ações judiciais e os processos administrativos pendentes de conclusão até a data de publicação da legislação.

8. STF – PIS e COFINS receitas financeiras. Em recente julgamento, o STF decidiu que os percentuais de 0,65% para o PIS e 4% para a COFINS aplicados desde 2015 sobre as receitas financeiras serão mantidos. Na decisão, os Ministros acompanham o voto do Ministro Relator Cristiano Zanin, que afastou a aplicação do princípio constitucional da anterioridade para cobrança do tributo majorado, após a redução e posterior restabelecimento das alíquotas promovida pelo Decreto nº 11.374/2023 (ADC 84 e ADI 7.342).

9. STJ – Incidência de IRPJ, CSLL, PIS e COFINS sobre descontos de parcelamento federal. A 2ª Turma do STJ decidiu pela incidência do IRPJ, CSLL, PIS e COFINS sobre os valores dos descontos obtidos a título de multa, juros e encargos em razão da adesão do contribuinte ao Programa Especial de Regularização Tributária – PERT. No entendimento do Ministro Afrânio Vilela, qualquer benefício fiscal que tenha por consequência o impacto positivo no lucro da empresa deve surtir efeito nas bases de cálculo do IRPJ, CSLL, PIS e COFINS (Recurso Especial nº 2.115.529/SP).

10. STJ – Extinção de execução fiscal por prescrição não gera honorários. A 1ª Seção do STJ firmou o entendimento de que não cabe fixação de honorários advocatícios quando a exceção de pré-executividade é acolhida para extinguir a execução fiscal em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente, prevista no art. 40 da Lei nº 6.830/1980. A decisão foi firmada sob a sistemática de recursos repetitivos por meio do julgamento do Tema nº 1.229.

11. STJ – Inclusão do PIS e COFINS na base de cálculo do ISS. O Ministro Sérgio Kukina, do STJ, decidiu que a discussão sobre a inclusão do PIS e da COFINS na base de cálculo do ISS não deve ser analisada em sede de recursos repetitivos pela Corte Superior, pois tem natureza constitucional. Em razão disso, foi determinado o sobrestamento dos recursos e o envio dos autos ao Supremo Tribunal Federal para que se manifeste sobre a controvérsia. A decisão monocrática foi proferida nos Recursos Especiais nsº 2.455.0147, 2.144.749 e 2.144.754, encerrando a discussão sobre a afetação.

12. TJSP – Empresas do Simples Nacional não precisam atender as exigências do repasse financeiro previsto no art. 166 do CTN. No entendimento da 14ª Câmara do TJSP, restou assentado que empresas que recolheram o ISS pela sistemática do Simples Nacional não precisam atender à exigência do art. 166 do Código Tributário Nacional, uma vez que esse regime não permite o repasse financeiro ao tomador dos serviços e adota o valor do faturamento bruto como base de cálculo (Recurso de Apelação nº 1010673-70.2023.8.26.0053).

Equipe Freitas e Vieira Advogados
Freitas Vieira
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