1. Senado Federal – Reforma Tributária– O Senado Federal aprovou o texto-base da regulamentação da reforma tributária, que estabelece as regras de incidência do IBS e CBS, além do Imposto Seletivo (IS). O Projeto de Lei Complementar (PL) 68/2024 foi aprovado com 49 votos favoráveis e 19 contrários. O texto voltará à Câmara dos Deputados com novas hipóteses de redução dos futuros tributos, como na conta de água e com mais itens da cesta básica.
2. STF – Compensação automática de dívidas tributárias com precatórios. Inconstitucionalidade – Em 27/11/2024, foi disponibilizada a ata de julgamento do Tema nº 558 do STF, no qual foi fixada a tese de que “a compensação dos débitos da Fazenda Pública inscritos em precatórios, prevista nos §§ 9º e 10 do art. 100 da Constituição Federal, incluídos pela EC nº 62/09, viola frontalmente o texto constitucional, pois obsta a efetividade da jurisdição (CRFB/88, art. 5º, XXXV), desrespeita a coisa julgada material (CRFB/88, art. 5º, XXXVI), vulnera a Separação dos Poderes (CRFB/88, art. 2º) e ofende a isonomia entre o Poder Público e o particular (CRFB/88, art. 5º, caput)”.
3. STF – ITCMD. Planos de previdência privada VGBL e PGBL em caso de morte do titular – O STF decidiu, por meio de julgamento em Plenário Virtural, que não se aplica o ITCMD sobre os planos de previdência privada VGBL e PGBL em caso de morte do titular. O julgamento do Recurso Extraordinário nº 1.363.013 foi encerrado na última sexta-feira (Tema nº 1.214 da Repercussão Geral), prevalecendo o voto do relator, o Ministro Dias Toffoli, no sentido que os planos de previdência privada possuem o caráter de seguro de vida, com estipulação de pagamento em favor de terceiro no caso de falecimento do titular do plano, de modo que esses direitos e valores não constituem herança ou legado, para fins de incidência do ITCMD.
4. STJ – ICMS-ST. Não integra custo de aquisição para fins de creditamento de PIS/COFINS – No dia 27/11/2024, o STJ julgou os embargos de divergência nº 1971744/ RS, aos quais foi negado provimento, sob o entendimento de que a 1ª Seção do STJ, ao julgar o Tema 1.231, firmou as teses de que: “1ª) Os tributos recolhidos em substituição tributária não integram o conceito de custo de aquisição previsto no art. 13, do Decreto-Lei n. 1.598/77; 2ª) Os valores pagos pelo contribuinte substituto a título de ICMS-ST não geram, no regime não cumulativo, créditos para fins de incidência das contribuições ao PIS/PASEP e COFINS devidas pelo contribuinte substituído”.
5. STJ – Competência para exigir o ISS incidente sobre operações de Leasing Financeiro – No dia 04/12/2024 foi publicado o acórdão do REsp 1787335 / PR, no qual a 1ª Turma do STJ, por unanimidade, decidiu que o ISS é devido no Município onde estiver sediada a instituição financeira, pois “é na sede da instituição arrendadora que ocorre o fato gerador com a concessão do financiamento, razão pela qual o município onde se encontra localizada a sede é o competente para exigir o ISSQN sobre o leasing”.
6. STJ – PIS e COFINS compõe a base de cálculo do ICMS – A 1ª Seção do STJ decidiu que a inclusão do PIS e da COFINS na base de cálculo é legal em casos que a base do imposto estadual é o valor da operação. A decisão foi unânime entre os Ministros da Corte Superior, que acompanharam o relator, o Ministro Paulo Sérgio Domingues. O assunto foi analisado sob a sistemática dos recursos repetitivos, sendo fixada a seguinte tese: “A inclusão de PIS e COFINS na base de cálculo do ICMS atende à legalidade nas hipóteses em que a base de cálculo é o valor da operação, por configurar repasse econômico” (Tema 1.123/STJ).
7. TJSP – IPTU. Impossibilidade de cobrança retroativa – O TJSP tem proferido recentes decisões afastando cobranças de IPTU retroativas, após alterações (individualização/unificação) das matrículas dos imóveis (nº 1070632-69.2023.8.26.0053 e nº 1052877-32.2023.8.26.0053). Isso porque a Prefeitura de São Paulo tem indevidamente efetivado revisões de lançamento, com o cancelamento dos lançamentos anteriores e apresentação de uma nova cobrança sem que estejam presentes os requisitos autorizadores da revisão de lançamento. Assim, no entendimento do Tribunal, a Prefeitura “não pode alterar a exigência mediante revisão fundada apenas em premissas de direito, devendo fazê-lo somente quando constatado erro de fato”.