Destaques Tributários da Semana #29/06/2026

1. STF decidirá direito a crédito de ICMS na aquisição de produtos intermediários (Tema 1.465).
O STF reconheceu a repercussão geral do RE nº 1.424.015/SC para definir se a aquisição de produtos intermediários consumidos no processo produtivo, mas que não se incorporam fisicamente ao produto final, gera direito a crédito de ICMS. A controvérsia opõe a tese do Fisco, que restringe o crédito aos insumos incorporados ao produto final (crédito físico), e a dos contribuintes, que defendem o crédito também para insumos essenciais consumidos no processo produtivo (crédito financeiro), em observância ao princípio da não cumulatividade.

2.STF diverge sobre restrições à distribuição de lucros por empresas com débitos tributários.
O STF retomou o julgamento da ADI nº 5.161, que discute a constitucionalidade do art. 32 da Lei nº 4.357/1964 e do art. 52 da Lei nº 8.212/1991, dispositivos que proíbem a distribuição de lucros ou bonificações por empresas com débitos tributários não garantidos, sob pena de multa. A controvérsia envolve a compatibilidade da medida com os princípios da livre iniciativa, da proporcionalidade e da vedação às sanções políticas. Até o momento, não há consenso entre os ministros. O relator, Ministro Luís Roberto Barroso, propôs afastar a multa quando a empresa tiver reservado bens ou rendas suficientes para quitar integralmente o débito tributário, entendimento acompanhado pelo Ministro Alexandre de Moraes. Já os Ministros Flávio Dino e Cármen Lúcia votaram pela constitucionalidade integral da norma, enquanto o Ministro Cristiano Zanin apresentou solução intermediária para limitar a incidência da penalidade às hipóteses em que o crédito tributário esteja definitivamente constituído, inscrito em dívida ativa, com exigibilidade não suspensa e sem garantia formal. O julgamento permanece pendente de conclusão.

3.STJ mantém fraude à execução relativa a débito de empresário individual.
Diferentemente do quanto noticiado na semana passada sobre o Recurso Especial nº 2.030.470/SC, faz-se necessário atentar ao julgamento do REsp 2.173.311/PE, em maio de 2026, que manteve a fraude à execução na venda por pessoa física com débitos inscritos em dívida ativa no CNPJ de empresário individual. Isso porque, no entendimento da Corte, em se tratando de empresário individual, não há personalidade jurídica separada da pessoa natural, de modo a configurar a fraude à execução, independentemente da boa-fé do adquirente em obter certidões vinculadas exclusivamente ao CPF do vendedor.

4.Fazenda torna vinculantes 51 súmulas do CARF.
Em 22/06/2026, foi publicada a Portaria MF n° 1.785 de 19 de junho de 2026 que atribuiu efeitos vinculantes à 51 súmulas do CARF. Entre os enunciados aprovados, estão: o condicionamento do aproveitamento de créditos extemporâneos de PIS e Cofins à apresentação de DCTF e Dacon retificadores; o impedimento ao creditamento de PIS e Cofins sobre insumos na atividade comercial; a determinação de incluir frete, seguro e tributos incidentes na importação no preço praticado para fins de aplicação do método PRL, etc.

5.TRF-3 dá ganho de causa a contribuinte em caso de amortização de ágio.
Em 24/06/2026 foi prolatado acórdão, pela 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, que reconheceu a legitimidade da dedução de despesas de amortização de ágio das bases de cálculo do IRPJ e da CSLL. O Tribunal entendeu que, tendo sido as operações realizadas sob a égide da legislação anterior à Lei nº 12.973/2014, não havia vedação expressa à amortização de ágio fundamentado em rentabilidade futura (goodwill), ainda que a operação envolvesse o uso de sociedades intermediárias ou partes dependentes, desde que comprovada a origem externa e real do investimento, restando afastada a alegação de simulação por parte do Fisco.

6.TRF-3 afasta limite de 30% em compensação de saldo negativo de CSLL.
Em 29/06/2026, a 4ª Turma do TRF-3 decidiu, de forma unânime, que o limite de 30% para compensação de prejuízos fiscais não se aplica ao aproveitamento de saldo negativo de CSLL decorrente de pagamentos antecipados a maior. O acórdão foi proferido nos autos de n° 0007548-81.2011.4.03.6140. Em resumo, o Tribunal entendeu que a controvérsia tratada nos autos era relativa ao procedimento regulado pelo art. 74 da Lei n° 9.430/1996, qual seja, o de compensação de saldo negativo decorrente de pagamento a maior realizado pelo contribuinte ao longo do exercício. O referido dispositivo não prevê a limitação de 30%, sendo ela inaplicável no caso concreto. Além disso, o acórdão fundamentou seu entendimento na jurisprudência do STJ que distingue a compensação de prejuízos fiscais da compensação de indébitos tributários, de modo que a limitação de 30% é inaplicável à compensação de saldo negativo fundamentada na Lei n. 9.430/1996.

7.Justiça Federal do Amazonas afasta atualização de depósitos judiciais pelo IPCA.
Em 16/06/2026 foi publicada sentença, proferida no âmbito da Justiça Federal do Amazonas, que entendeu pela inaplicabilidade da alteração do indexador de atualização dos depósitos judiciais realizados no feito da Taxa SELIC para o IPCA, consoante a determinação da Lei nº 14.973/2024 e da Portaria MF nº 1.430/2025. O fundamento de que se valeu o Juízo é de que a alteração do indexador fere a paridade entre o índice aplicado ao crédito tributário federal e o depósito judicial, devendo haver similitude entre os indexadores. Noutras palavras, para depósitos judiciais que visam garantir débito fiscal, deverá haver correspondência entre a forma de atualização do crédito garantido e a forma de recomposição da quantia depositada. Destaca-se que a temática é objeto da Ação de Declaração de Inconstitucionalidade nº 7.905, em trâmite no Supremo Tribunal Federal, cujo julgamento está pautado para 07 a 18/08/2026.

8.TJSP reconhece erro na metragem de imóvel e reduz IPTU de incorporadora.
Em recente decisão, o TJSP reconheceu o direito de uma incorporadora à revisão do IPTU de empreendimento localizado no Complexo JK, em São Paulo, em razão de erro na metragem cadastrada do imóvel. A incorreção decorreu da incorporação realizada em 2016, quando o memorial de incorporação deixou de discriminar determinada área comum descoberta. Após a regularização do registro imobiliário, a Prefeitura retificou o cadastro apenas em 2023. O Tribunal reconheceu o direito à restituição dos valores de IPTU pagos a maior entre 2018 e 2021, uma vez que a correção cadastral somente ocorreu após o ajuizamento da ação (Processo nº 1023227-37.2023.8.26.0053).

9.Receita Federal reconhece utilização de prejuízo fiscal de empresas do mesmo grupo em transação tributária.
A Receita Federal, por meio da Solução de Consulta COSIT nº 100/2026, esclareceu que é possível utilizar créditos de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da CSLL de empresas do mesmo grupo econômico em transações tributárias, ainda que o Edital de Transação por Adesão nº 1/2024 (Litígio Zero 2024) não previsse essa possibilidade de forma expressa. A controvérsia envolvia a interpretação do art. 11, §7º, da Lei nº 13.988/2020, que autoriza a utilização desses créditos por controladoras, controladas e sociedades sob controle comum. A Receita Federal concluiu que a ausência de vedação expressa no edital não impede o aproveitamento dos créditos, por se tratar de hipótese já prevista em lei.

Equipe Freitas e Vieira Advogados

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