1. STJ declara nula penhora efetivada sobre imóvel sem anuência de cônjuge.
O STJ, em decisão monocrática, reconheceu a nulidade da penhora de um bem imóvel diante da ausência de intimação pessoal do cônjuge do executado no julgamento do Agravo em Recurso Especial número 3.158.462 – DF (2026/0019884- 1), sob relatoria do Ministro Gurgel de Faria. Em sua decisão, o Relator ressaltou o entendimento da Corte no sentido de que a ausência de intimação pessoal do cônjuge do executado, na hipótese de penhora sobre bem imóvel, configura nulidade que contamina os atos processuais subsequentes, independentemente do regime de bens do casamento, e cuja convalidação não se admite sob a invocação do princípio da instrumentalidade das formas, razão pela qual declarou a nulidade da penhora e demais atos nos autos do feito executivo.
2. TRF–3 reconhece a validade da “pejotização” e cancela cobrança de
contribuições previdenciárias pela União Federal.
Em 25/05/2026 foi publicado acórdão, prolatado pela 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, nos autos do Recurso de Apelação nº 5033256-96.2023.4.03.6182, que julgou nula a cobrança de débitos de contribuições previdenciárias, GILRAT e aquelas destinadas à terceiros, pretendida pela União Federal. A controvérsia cingiu-se à suposta fraude trabalhista constatada pelo Fisco, que entendeu por ilegal a demissão dos empregados, seguida da recontratação desses após a constituição de CNPJs, sob a alegação de que ainda haveria vínculo empregatício entre esses, o que legitimaria a cobrança das contribuições pretendida. O julgado foi fundamentado nos julgamentos do Supremo Tribunal Federal da ADPF nº 324 e do Tema nº 725, nos quais se alçou o entendimento de que, na ausência de vício de consentimento ou fraude comprovada, deve prevalecer a liberdade de contratação, constituindo a chamada “pejotização” em uma “concretização da liberdade negocial”.
3. Fiesp questiona ampliação de benefícios fiscais da Zona Franca de Manaus após Reforma Tributária.
A Federação das Indústrias do Estado de São Paulo (Fiesp) ajuizou ação civil pública contra a União e o Comitê Gestor do IBS para questionar dispositivos da LC nº 214/2025, que instituíram créditos presumidos de CBS e IBS no âmbito da Zona Franca de Manaus após a regulamentação inicial da. Reforma Tributária. A entidade sustenta que os §§1º e 2º do art. 450 da norma teriam ampliado de forma desproporcional o diferencial competitivo da região incentivada, em descompasso com o art. 92-B do ADCT, que assegura apenas a manutenção das vantagens atualmente existentes da Zona Franca. Segundo a Fiesp, os percentuais fixados para os créditos presumidos teriam sido definidos sem estudos técnicos adequados e poderiam provocar distorções concorrenciais relevantes, especialmente no setor de bens de informática, com potencial violação aos princípios da neutralidade tributária, livre concorrência, ordem econômica e pacto federativo. A discussão evidencia os desafios de compatibilização entre apreservação constitucional da Zona Franca de Manaus e os princípios estruturantes do novo modelo de tributação do consumo instituído pela Reforma Tributária.
4. STF reconhece constitucionalidade de contribuição social incidente sobre
cooperativas de trabalho.
No julgamento do RE nº 597315 (Tema 516 da repercussão geral), o STF reconheceu a constitucionalidade da contribuição social prevista no art. 1º, II, da LC nº 84/1996 incidente sobre os valores pagos, distribuídos ou creditados pelas cooperativas de trabalho aos cooperados em razão de serviços prestados a terceiros. A controvérsia envolvia a constitucionalidade da contribuição previdenciária exigida entre 1996 e 1999, período em que esteve em vigor a LC nº 84/1996, posteriormente revogada pela Lei nº 9.876/1999. A cooperativa recorrente sustentava que os valores recebidos pelos cooperados não poderiam ser equiparados a faturamento ou receita própria da entidade, além de alegar violação ao tratamento constitucional conferido ao ato cooperativo e ao regime favorecido destinado às cooperativas. O STF, contudo, entendeu que a contribuição foi regularmente instituída por lei complementar, em conformidade com o art. 195, §4º, da Constituição Federal, como fonte nova de custeio da seguridade social. A Corte também concluiu que a cobrança não impôs tratamento mais gravoso às cooperativas, mas apenas estabeleceu forma específica de financiamento compatível com as particularidades do modelo cooperativo.
5. Receita avança na regulamentação operacional da CBS e da integração digital da Reforma Tributária.
A Receita Federal publicou nova versão do Manual da Plataforma CBS, documento que detalha o funcionamento do ambiente Beta da Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS) no contexto da regulamentação da Reforma Tributária do Consumo. O material apresenta atualizações relacionadas à Apuração Assistida, ferramenta que permitirá o acompanhamento automatizado de débitos e créditos tributários a partir de documentos fiscais eletrônicos, além de disciplinar funcionalidades envolvendo notas fiscais complementares, anulação de créditos, perdas em estoque, multas, juros e pagamentos antecipados. A nova versão também amplia as orientações sobre integração de sistemas empresariais à Plataforma CBS e sobre a utilização da calculadora oficial de tributos, desenvolvida para padronizar o cálculo da CBS, IBS e Imposto Seletivo. O manual reforça ainda a diretriz de que os documentos fiscais eletrônicos passarão a constituir a própria confissão de dívida tributária, aproximando emissão fiscal, apuração e extinção do crédito tributário em fluxo automatizado.
6. ADI contra o fim da “taxa das blusinhas” é encaminhada ao Plenário do STF.
Em 22/05/2026, a Confederação Nacional da Indústria (“CNI”) ajuizou a ADI nº 7973, distribuída à relatoria do Min. Dias Toffoli, requerendo a declaração de inconstitucionalidade da Medida Provisória nº 1.357/2026, que reduziu a zero a tributação incidente sobre importações de até U$50,00 e a 30% sobre importações de até U$3.000,00. A CNI argumenta que a redução da tributação viola os princípios constitucionais da isonomia e da livre concorrência, além de ter sido realizadaatravés de Medida Provisória, alteração legislativa que exige urgência constitucional, o que não é o caso. O Min. Dias Toffoli entendeu ser caso de procedimento abreviado e encaminhou o processo para o Plenário do STF, oportunidade em que já será julgado o mérito da ação.