- Reforma Tributária. Apresentação do Relatório no Senado Federal. No dia 25/10/2023, o Senador Eduardo Braga apresentou seu relatório na Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania do Senado, propondo diversas alterações em relação ao texto enviado pela Câmara dos Deputados, dentre as quais se destacam as seguintes: (i) previsão de que o Senado limitará/travará as alíquotas de referência dos novos tributos de forma a manter, em proporção ao PIB, a receita dos tributos extintos; (ii) o IBS e a CBS serão regulamentadas pela mesma Lei Complementar; (iii) esta Lei poderá trazer regras de desoneração de aquisição de bens de capital, com redução em 100% das alíquotas aplicáveis; (iv) redução em 100% da CBS para serviços prestados pelas entidades de Inovação, Ciência e Tecnologia (ICT) sem fins lucrativos; (v) o Poder Executivo Federal enviará os projetos de lei para regulamentar a reforma de tributação sobre o consumo em até 240 dias após a promulgação da emenda constitucional; (vi) instituição de uma nova CIDE para manter a competitividade na Zona Franca de Manaus. De acordo com as informações do Relator, a proposta será votada na CCJ do Senado no dia 07/11/2023 e o Plenário realizará sua votação, em 2 dois turnos, nos dias 7 a 9 de novembro.
- Aprovação do PL 4.173/2023 pela Câmara dos Deputados. Tributação de Investimentos no Exterior e Fundos no Brasil. A Câmara dos Deputados aprovou, em 25/10/2023, o Projeto de Lei 4.173/2023, que altera as regras de tributação do Imposto de Renda aplicável às pessoas físicas incidentes sobre os investimentos em ativos offshore, sobretudo aplicações financeiras, entidades controladas e trustsno exterior, e fundos fechados. Com relação aos ativos situados no exterior, o PL prevê, dentre outras alterações, (i) tributação dos rendimentos do exterior (inclusive criptoativos) à alíquota única de 15%, ao invés da tabela progressiva de 0 a 22,5%; (ii) a alíquota de 8% sobre o ganho de capital apurado por pessoas físicas que optarem por atualizar o valor dos ativos no exterior. Já os fundos de investimento fechado estarão, a partir de janeiro de 2024, sujeitos ao recolhimento periódico do Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) na sistemática de Come-Cotas (alíquota de 15% ou 20%, conforme classificação dos fundos como curto ou longo prazo); (iii) tributação do estoque de rendimentos dos fundos fechados apurados até 31/12/2023 à alíquota de 15% em maio de 2024 (possibilidade de parcelamento do valor em até 24 parcelas mensais, acrescidas de SELIC)
- PL nº 5.129. Subvenções para Investimentos. Tributação pelo IRPJ/CSLL e pelo PIS/COFINS. O Governo Federal enviou à Câmara o Projeto de Lei nº 5.129 em 24/10/2023, com o mesmo objeto da MP nº 1.185, de 30 de agosto de 2023, por meio do qual pretende tributar os incentivos ficais (subvenções para investimentos) pelo IRPJ/CSLL e pelo PIS/COFINS. Apesar da apresentação do PL, a prioridade do Governo é a aprovação da MP para evitar a aplicação da anterioridade nonagesimal e o atraso na arrecadação.
- Validade dos Incentivos Fiscais do RJ. Por maioria de votos, o STF validou normas do Estado do Rio de Janeiro que condicionam o aproveitamento de incentivos fiscais relativos ao ICMS a depósitos em favor de fundos de equilíbrio fiscal. Prevaleceu o voto do Ministro Relator Luís Roberto Barroso, que entendeu não ter ocorrido a criação de novo tributo, como alegou a Confederação Nacional da Indústria (CNI), mas sim a redução parcial de 10% de benefícios fiscais de que o contribuinte já usufruía (ADI 5.635)
- Suspensão do Julgamento do Tema 1079. Limitação da Base de Cálculo das Contribuições de Terceiros. Na sessão realizada em 25/10, a Ministra Relatora Regina Helena Costa proferiu voto desfavorável à tese dos contribuintes, ou seja, contra a limitação da base de cálculo das Contribuições devidas ao Sistema S, mas propôs a modulação de efeitos aos contribuintes que ajuizaram ações sobre o tema ou protocolaram pedidos administrativos até o dia 25/10 e possuem decisões (judiciais ou administrativas) autorizando o recolhimento das contribuições com base no teto de 20 salários-mínimos, porém até a publicação do acórdão do Tema. Após o voto da Relatora, o julgamento foi suspenso em razão do pedido de vista do Ministro Mauro Campbell Marques.
- PAT. Ilegalidade da Limitação da Dedução dos Valores a Trabalhadores que Recebem até 5 Salários Mínimos. Em recente decisão (Resp 2.088.361), a 2ª Turma do STJ entendeu ser ilegal o art. 186 do Decreto nº 10.854/2021 que restringiu a dedução do PAT a valores pagos a título de alimentação para os trabalhadores que recebam até cinco salários-mínimos, limitada a dedução ao valor de, no máximo, um salário-mínimo.
- Certidão Negativa para Empresas em RJ. Exigência. A 3ª Turma do STJ alterou o entendimento, que perdurava há anos, quanto a dispensa de apresentação de CND para homologação do plano de recuperação judicial com amparo nos princípios da função social e da preservação da empresa. O Ministro Relator, Marco Aurélio Belizze, proferiu voto alegando que esses princípios não podem ser mais utilizados como “pretexto” para a dispensa da certidão, em razão da possibilidade de parcelamento e transação dos débitos fiscais das empresas em recuperação judicial no prazo de 10 anos, implementada pela Lei 14.112/2020 (Resp 2.053.240)
- Contribuição Previdenciária. Incidência sobre Horas Extras Devidas e Não Pagas. A 2ª Turma da Câmara Superior de Recursos Fiscais do CARF decidiu que as horas extras devidas e não pagas integram o conceito de salário de contribuição, com base no art. 28, inciso I da Lei 8.212/91, a despeito da alegação do contribuinte autuado de que as horas extras não eram devidas, pois (i) não foram pleiteadas pelos empregados na Justiça do Trabalho e (ii) havia convenção coletiva que autorizava a redução intrajornada noturna por força de convenção coletiva (Processo nº 10670.720364/2011-31)
- Ausência de Responsabilidade Tributária do Transportador em caso de Roubo de Carga. Em recente decisão, o CARF afastou a cobrança dos tributos incidentes sobre a importação de transportador, beneficiário de regime de trânsito aduaneiro, em razão da comunicação de roubo de carga. Em síntese, entendeu o Relator, com amparo na jurisprudência do STJ e do Parecer da PGFN nº 07/2019, que o roubo de carga transportada constitui motivo de força maior, capaz de excluir a responsabilidade do transportador (Processo nº 10814.011520/2008-92)
- TJ/SP. Isenção de ICMS na Venda de Produtos Alimentícios Desidratados Importados. Em recentes decisões (Processos 1015604-44.2023.8.26.0562 e 1005390-91.2023.8.26.0562), o TJ/SP reconheceu que produtos alimentícios importados (tomates e cebolas da China e da Índia, respectivamente), que foram desidratados de forma mecânica (e não natural), não sofrem “processo de industrialização”, ou seja, este método de desidratação não é capaz de retirar a qualidade de produto natural, cuja venda é isenta de ICMS nos termos do Decreto Estadual nº 45.490/2000, que se estende também ao similar importado, por força do Acordo GATT.