- Congresso Nacional – Derrubada de veto presidencial – ICMS na transferência entre estabelecimentos de mesmo titular. Em 28/05/2024 o Congresso Nacional rejeitou o veto presidencial à opção de os contribuintes equipararem a transferência entre estabelecimentos como operação sujeita ao ICMS. O dispositivo permite que a transferência de mercadoria para estabelecimento pertencente ao mesmo titular seja equiparada a operação sujeita à ocorrência do fato gerador de ICMS, por opção do contribuinte, observadas as alíquotas internas ou interestaduais, a depender do caso.
- STJ – PIS – Importação e COFINS – Importação nas operações de importação de países signatários do GATT. A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça afetou os Recursos Especiais 2.046.893, 2.053.569 e 2.053.647 para julgamento sob a sistemática dos recursos repetitivos, cadastrado como Tema 1.244. Será discutida a “possibilidade de exigência das contribuições ao PIS – Importação e COFINS – Importação nas operações de importação de países signatários do GATT, sobre mercadorias e bens destinados ao consumo interno ou industrialização na Zona Franca de Manaus – ZFM”. Houve a determinação de a suspensão de todos os processos que versem sobre a questão controvertida, em primeira e segunda instâncias, bem como dos recursos especiais e dos agravos em recurso especial no STJ.
- STJ – Reconhecida a eficácia do pagamento de FGTS diretamente ao empregado em decorrência de acordos homologados na Justiça do Trabalho, assegurada, no entanto, a cobrança das parcelas incorporáveis ao fundo. A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo 1176, fixou a seguinte tese: “São eficazes os pagamentos de FGTS realizados diretamente ao empregado, após o advento da Lei 9.491/1997, em decorrência de acordo homologado na Justiça do Trabalho. Assegura-se, no entanto, a cobrança de todas as parcelas incorporáveis ao fundo, consistente em multas, correção monetária, juros moratórios e contribuição social, visto que a União Federal e a Caixa Econômica Federal não participaram da celebração do ajuste na via laboral, não sendo por ele prejudicadas (art. 506, CPC)”.