Destaques Tributários da Semana #26/10/2026

1. STF exclui o ISS da base de cálculo do PIS e da Cofins.
O Supremo Tribunal Federal decidiu, em 21/10/2026, que o ISS não integra a base de cálculo do PIS e da Cofins. O julgamento do Recurso Extraordinário nº 592.616 (Tema 118 da repercussão geral) terminou por 6 votos a 5, com o voto de desempate do ministro Luiz Fux, que acompanhou o relator, ministro Celso de Mello (aposentado). Para a maioria, o valor do ISS é ingresso que apenas transita pela contabilidade da empresa e não constitui receita nem faturamento. O Plenário não examinou a modulação dos efeitos, que poderá ser discutida em embargos de declaração.

2. STF conclui que a imunidade do ITBI na integralização de capital vale também para empresas imobiliárias.
O Supremo Tribunal Federal concluiu, na sessão virtual encerrada em 19/10/2026, o julgamento do Recurso Extraordinário nº 1.495.108 (Tema 1.348 da repercussão geral), relatado pelo ministro Edson Fachin. Por maioria, o Plenário fixou que a imunidade do ITBI na integralização de capital social com imóveis (art. 156, § 2º, I, da Constituição) é incondicionada e independe da atividade preponderante da empresa, inclusive compra e venda ou locação de imóveis. A ressalva da atividade imobiliária vale apenas para fusão, incorporação, cisão ou extinção. A imunidade fica limitada ao valor do capital integralizado, e o imposto incide sobre o excedente, como no Tema 796. Simulação ou fraude afastam a imunidade. Ficaram vencidos os ministros Gilmar Mendes e Flávio Dino.

3. STF declara inconstitucional a alíquota de 27% de ICMS sobre energia elétrica e comunicação no Maranhão.
O Supremo Tribunal Federal, em sessão virtual encerrada em 19/10/2026, julgou a Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 7.115, relator o ministro Nunes Marques, e declarou inconstitucionais os trechos da Lei estadual nº 7.799/2002, na redação da Lei nº 10.542/2016, que fixavam alíquota de 27% de ICMS sobre serviços de comunicação e sobre o fornecimento residencial de energia acima de 500 kWh mensais. O mérito foi unânime. Por maioria, o Tribunal aplicou a modulação do Tema 745: a decisão vale a partir de 2024, ressalvadas as ações ajuizadas até 05/02/2021. No mesmo julgamento, a ADI nº 7.635 foi julgada improcedente, e fica mantida a Lei nº 12.120/2023, que elevou a alíquota geral do ICMS no estado.

4. STF mantém o adicional de ICMS para fundo de combate à pobreza sobre TV por assinatura antes da LC 194/2022.
O Plenário do Supremo Tribunal Federal reafirmou, por unanimidade, em 22/10/2026, que o reconhecimento da essencialidade dos serviços de telecomunicações pela Lei Complementar nº 194/2022 não retroage para afastar o adicional de 2% de ICMS destinado ao fundo de combate à pobreza de Mato Grosso do Sul, cobrado sobre serviços de TV por assinatura de 2011 a 2014. A decisão foi tomada em embargos de declaração no Recurso Extraordinário com Agravo nº 1.493.655, relatado pelo ministro Flávio Dino. A empresa sustentava que o Tema 745 da repercussão geral afastaria a cobrança.

 

5. CARF aprova súmula sobre IRRF sobre pagamento sem causa. A 1ª Turma da Câmara Superior de Recursos Fiscais aprovou, por unanimidade, súmula sobre o imposto de renda na fonte do art. 61, § 1º, da Lei nº 8.981/1995. A Súmula CARF nº 254 foi aprovada em 07/10/2026 e entra em vigor com a publicação no Diário Oficial da União. Pelo enunciado, “a identificação do beneficiário dos pagamentos não afasta, por si só, a incidência do imposto de renda retido na fonte (IRRF) de que trata o § 1º do art. 61 da Lei 8.981/1995, sendo indispensável a comprovação da sua causa, ônus que incumbe ao sujeito passivo”.

 

6. Receita nega a compensação administrativa de tributos federais com crédito de precatório.
A Divisão de Tributação da 7ª Região Fiscal respondeu que o contribuinte não pode compensar, por iniciativa própria e na via administrativa, débitos de tributos administrados pela Receita Federal com créditos de precatório. A orientação está na Solução de Consulta Disit/SRRF07 nº 7.015, publicada em 20/10/2026. Segundo a resposta, os arts. 30 a 42 da Lei nº 12.431/2011 só admitem essa compensação na esfera judicial, nos autos da execução do precatório.

 

7. Receita afirma que o indébito restituído só entra no IRPJ e na CSLL se antes foi deduzido.
A Divisão de Tributação da 7ª Região Fiscal respondeu que os valores restituídos como tributo pago indevidamente só são tributados pelo IRPJ e pela CSLL se tiverem sido computados antes como despesa dedutível, seja qual for o fundamento da repetição. A orientação está na Solução de Consulta Disit/SRRF07 nº 7.010, publicada em 20/10/2026 e parcialmente vinculada à Solução de Consulta Cosit nº 49/2025. O indébito deve ser oferecido no período em que transita em definitivo a decisão administrativa que reconheceu a restituição.

 

8. Receita mede pelo valor da terra nua o ganho de capital na integralização de imóvel rural em holding.
A Coordenação-Geral de Tributação da Receita Federal tratou da integralização de capital com imóvel rural transferido por valor superior ao da declaração do sócio pessoa física. Na Solução de Consulta Cosit nº 183, publicada em 25/09/2026, a Receita respondeu que, para imóvel adquirido a partir de 1997, o custo de aquisição é o valor da terra nua declarado no DIAT do ano da aquisição e o valor de alienação é o declarado no DIAT do ano da alienação.

Equipe Freitas e Vieira Advogados

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