Destaques Tributários da Semana #26/06/2026

1. RFB centraliza informações sobre devedores contumazes em nova página.
A RFB lançou, na última terça-feira (23/06), uma página dedicada aos devedores contumazes, reunindo informações sobre enquadramento, acompanhamento e regularização desses contribuintes. O portal também divulga a relação dos contribuintes enquadrados, considerados aqueles que deixam de recolher tributos de forma reiterada, acumulando débitos relevantes sem justificativa objetiva. O enquadramento exige a presença simultânea de três requisitos: (i) substancialidade (débitos iguais ou superiores a R$ 15 milhões e superiores a 100% do patrimônio conhecido); (ii) reiteração (inadimplência por quatro períodos consecutivos ou seis alternados em 12 meses); e (iii) injustificação (ausência de motivo que justifique a inadimplência). A página ainda esclarece os critérios legais, as etapas do procedimento administrativo e os efeitos decorrentes da classificação como devedor contumaz.

2. Receita Federal equipara indenização por arrependimento contratual a receita tributável.
A Receita Federal, por meio da Solução de Consulta COSIT nº 88, de 23 de junho de 2026, esclareceu que os valores recebidos por pessoas jurídicas a título de indenização pelo exercício do direito de arrependimento, previsto no art. 420 do Código Civil, estão sujeitos à incidência de IRPJ e CSLL. A controvérsia envolvia a natureza jurídica da verba recebida em razão do desfazimento de contrato de aquisição de unidade empresarial. A Receita Federal entendeu que a indenização possui caráter de lucro cessante e representa acréscimo patrimonial tributável, sujeitando-se à incidência dos tributos federais. A Solução de Consulta também concluiu pela incidência de PIS e Cofins sobre os valores recebidos em decorrência da rescisão contratual.

3. STF afasta sanção política e decide pela manutenção de empresa no Simples Nacional.
No último dia 22/06/2026, o STF, em decisão monocrática proferida pelo Min. Flávio Dino, negou seguimento ao RE 1606703/MG interposto pela União Federal contra decisão do TRF-6 que entendeu pela manutenção de empresa no Simples Nacional ante a ilegitimidade da vedação contida no art. 9º, XVI, da Lei nº 9.317/1996 que impedia a adesão ao regime por empresas cujo titular ou sócio que participe de seu capital com mais de 10% esteja inscrito em Dívida Ativa da União ou do INSS, cuja exigibilidade não esteja suspensa. Nos termos da jurisprudência do próprio STF, a referida restrição seria uma espécie de sanção política com fins meramente arrecadatórios. O Min. Flávio Dino negou seguimento ao RE sob a justificativa de que, para divergir do entendimento fixado no Tribunal, seria necessário o reexame dos fatos, bem como análise da legislação infraconstitucional, o que não é possível em sede de Recurso Extraordinário por força da Súmula n° 279/STF.

4. STJ reafirma caráter excepcional da citação por edital em execução fiscal.
Em decisão monocrática proferida no REsp nº 2.275.032/DF, o Ministro Francisco Falcão negou provimento ao recurso especial interposto pelo Distrito Federal, reafirmando o entendimento de que a citação por edital possui caráter excepcional e somente é cabível após o esgotamento de todas as diligências razoáveis destinadas à localização do executado. O entendimento está em consonância com a Súmula 414 do STJ, segundo a qual: “A citação por edital na execução fiscal é cabível quando frustradas as demais modalidades.”

5. STJ afasta prazo decadencial de mandado de segurança para reconhecimento do direito à compensação tributária.
Em decisão monocrática, a Ministra Regina Helena Costa, nos autos do REsp nº 2.279.964/DF, manteve acórdão do TRF-1 que afastou a aplicação do prazo de 120 dias previsto no art. 23 da Lei nº 12.016/2009 em mandado de segurança voltado ao reconhecimento do direito de compensar tributos. A Fazenda Nacional sustentava que a ação possuía natureza repressiva e, por esse motivo, estaria sujeita ao prazo decadencial contado da ciência do ato impugnado. O STJ, contudo, reafirmou o entendimento de que o mandado de segurança impetrado para assegurar o direito à compensação tributária possui natureza preventiva, uma vez que não se volta contra ato administrativo específico já praticado, mas busca afastar futuras restrições ao exercício do direito creditório. Com esse entendimento, foi afastada a alegação de decadência e mantida a possibilidade de prosseguimento da ação.

6. STJ afasta fraude à execução fiscal com fundamento na boa-fé do adquirente.
No julgamento do Recurso Especial nº 2.030.470/SC, concluído no último dia 16 de junho, por maioria, a 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça entendeu pela inexistência de fraude à execução fiscal no caso específico em que a aquisição do imóvel foi fundada em certidão negativa de débitos emitida pelo próprio Estado, bem como pelo fato de que a execução fiscal era direcionada exclusivamente à pessoa jurídica. Assim, o STJ concluiu que o particular que adota as cautelas exigidas para a aquisição de um imóvel não pode ser penalizado por informações incorretas fornecidas pela própria administração pública. O acórdão ainda não foi publicado.

Equipe Freitas e Vieira Advogados

Últimos posts