Destaques Tributários da Semana #26/02/2024

  1. Desoneração da Folha de Pagamento. A Medida Provisória 1.208, publicada em 28/02/2024, revoga trechos da Medida Provisória 1.202/2023 exclusivamente no tocante à reoneração da folha de salários. Com a revogação, 17 setores da economia poderão escolher entre calcular a contribuição previdenciária patronal sobre a folha (20%) ou sobre a receita bruta (1% a 4,5%).

 

  1. STF e CNJ. Cadastro no Domicílio Judicial Eletrônico. As médias e grandes empresas terão, a partir de 01/03/2024, prazo de 90 dias para se cadastrarem no Domicílio Judicial Eletrônico, que centralizará as comunicações de processos judiciais de todos os tribunais brasileiros. Após 30/05/2024, o cadastro será realizado compulsoriamente com base nos dados cadastrais da RFB, estando as empresas sujeitas a penalidades e risco de perda de prazos processuais. O referido cadastro deverá ser realizado na Plataforma Digital do Poder Judiciário.

 

  1. Fixada a tese de que o ICMS-ST não compõe a base de cálculo do PIS e da COFINS (REsp 1896678-RS). Em linha com o entendimento do STF de que o ICMS não compõe a base de cálculo do PIS e da COFINS, o STJ entendeu que o ICMS-ST também não integra a referida base de cálculo. Os efeitos da decisão foram modulados a partir de 28/02/2024 (publicação da ata do julgamento), ressalvadas as ações judiciais e procedimentos administrativos em curso.

 

  1. Suspensão de processo de Recuperação Judicial pela ausência de certidão de regularidade fiscal. A 3ª Turma do STJ entendeu pela possibilidade de exigência de certidão de regularidade fiscal como condição para a concessão da recuperação judicial após a entrada em vigor da Lei nº 14.112/20. No entendimento da Turma, inexistindo a comprovação da regularidade fiscal nos termos do artigo 57 da Lei nº 11.101/05, o processo de RJ deverá ser suspenso até a apresentação da certidão de regularidade (REsp 2.053.240).

 

  1. Afetação do REsp nº 2.068.697/RS. Incidência do PIS e da COFINS sobre juros SELIC. A 1ª Seção do STJ decidiu afetar à sistemática dos recursos repetitivos a controvérsia acerca da incidência do PIS e da COFINS sobre juros SELIC recebidos via repetição de indébito e devolução de depósitos judiciais/pagamentos em atraso.

 

  1. JFSP e JFPI. Encerramento antecipado dos benefícios do PERSE. A Justiça Federal de São Paulo e de Parnaíba/Piauí tem concedido liminares favoráveis aos contribuintes para a manutenção dos benefícios fiscais do PERSE até o ano de 2027 (Processos nº 1000990-88.2024.4.01.4002 e nº 5001270-45.2024.4.03.6100). Em resumo, o entendimento dos Juízes é no sentido de que o CTN veda a revogação, a qualquer tempo, de isenções com determinadas condições ou concedidas por prazo certo.

 

  1. Afastamento do limite de compensações tributárias da MP nº 1.202/23. A 13ª Vara Cível Federal de São Paulo deferiu medida liminar a favor do contribuinte para que uma empresa varejista não fosse submetida ao limite das compensações tributárias imposto pela Medida Provisória nº 1.202/23, sob o entendimento de que referida Medida Provisória viola tanto o direito adquirido do contribuinte, quanto a própria coisa julgada. (Processo nº 5000572-39.2024.4.03.6100).

 

  1. Exclusão de multa agravada de ofício. A Lei nº 14.689/2023 alterou as regras do contencioso tributário, inclusive as normas do CARF. De acordo com a nova Lei, devem ser canceladas multas que excedam 100% do valor do crédito tributário apurado. Com base nessa alteração legislativa, a 1ª Turma Ordinária da 4ª Câmara da 2ª Seção de Julgamento do CARF excluiu o agravamento da multa de ofício (150%) e aplicou a retroação da multa da Lei 9.430/96, art. 44, § 1º, VI, incluído pela Lei 14.689/2023, reduzindo-a ao percentual de 100% (acórdão 2401-011.541. Sessão de 07/02/24).
Equipe Freitas e Vieira Advogados
Freitas Vieira
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