1. Confederação contesta benefício fiscal para atividade de refino de petróleo na Zona Franca de Manaus.
A Confederação Nacional do Ramo Químico da Central Única dos Trabalhadores (CNRQ/CUT) ajuizou a ADI nº 7963, distribuída à Ministra Cármen Lúcia, com pedido de liminar, para questionar dispositivo da LC nº 214/2025, que estabeleceu a regulamentação inicial da Reforma Tributária e incluiu a atividade de refino de petróleo no regime fiscal favorecido da Zona Franca de Manaus. Historicamente, combustíveis e derivados de petróleo permaneceram excluídos dos incentivos fiscais concedidos à região, em razão de restrições previstas na legislação que concebeu o próprio modelo da Zona Franca. Com a nova disciplina, foi criada exceção específica para a atividade de refino de petróleo na
região incentivada. Na ação, a entidade sustenta que a medida teria criado benefício fiscal específico e desproporcional, com potencial violação aos princípios da isonomia tributária e da livre concorrência, além de contrariar entendimentos anteriores do STF sobre o alcance do regime favorecido da Zona Franca de Manaus.
A discussão pode impactar a extensão dos benefícios fiscais setoriais instituídos pela Reforma Tributária e a definição dos limites constitucionais para criação de regimes favorecidos voltados a atividades econômicas específicas.
2. RFB define limites da aplicação da Convenção Brasil-Uruguai para
tributação de rendimentos no exterior.
A Receita Federal publicou as Soluções de Consulta Cosit nº 83/2026 e nº 84/2026 para esclarecer a aplicação da Convenção para Evitar a Dupla Tributação entre Brasil e Uruguai, internalizada pelo Decreto nº 11.747/2023. As consultas tiveram origem em dúvidas relacionadas à tributação de rendimentos decorrentes da exploração agrícola de imóveis situados no Uruguai e ao recebimento, por pessoas físicas residentes no Brasil, de dividendos pagos por sociedades uruguaias, inclusive quando vinculados a estabelecimento permanente naquele país. Em ambas as hipóteses, discutia-se se a Convenção afastaria a incidência do IRPF no Brasil em razão da tributação dos rendimentos no exterior. A Receita Federal entendeu que a Convenção não atribui competência tributária exclusiva ao Uruguai, mas prevê compartilhamento do direito de tributar entre os Estados contratantes mediante a utilização da expressão “poderão ser tributados”. No caso específico dos dividendos, a Cosit esclareceu que a existência de estabelecimento permanente no Uruguai não afasta a tributação no Brasil, alterando apenas a forma de tributação aplicável no país de origem dos rendimentos. Eventual dupla tributação deverá ser resolvida mediante reconhecimento do crédito do imposto pago no exterior, observadas as disposições da Convenção e da legislação doméstica brasileira. O entendimento pode impactar contribuintes que mantenham atividades rurais, investimentos ou estruturas empresariais no Uruguai.
3. STF limita a aplicação da tese fixada no Tema nº 1.419 até o fim de 2025.
Foi publicada, em 21/05/2026, decisão do STF que acolheu o Parecer daProcuradoria-Geral da República, para consignar que a tese jurídica fixada pelo STF no Tema nº 1.419 tem aplicação restrita ao período de vigência da redação original do art. 3º da Emenda Constitucional (“EC”) nº 113/2021. Para rememorar, no julgamento do Tema nº 1.419, o STF fixou a seguinte tese sob o rito da Repercussão Geral: “A taxa SELIC, prevista no art. 3º da EC 113/2021, é aplicável para a atualização de valores em qualquer discussão ou condenação da Fazenda Pública, inclusive na cobrança judicial de créditos tributários”. O dispositivo (art. 3º) foi alterado pela Emenda Constitucional nº 136/2025, a qual instituiu a atualização dos requisitórios que envolvam a Fazenda Pública Nacional pelo IPCA, ou, caso o percentual atingido supere a Taxa SELIC, a última, em substituição. De acordo com o STF, o entendimento firmado no Tema n. 1.419 não surte (projeta) efeitos automaticamente ao regime instituído pela EC nº 136/2025.
4. STF irá julgar alterações da Reforma Tributária sobre alíquota zero de
veículos adquiridos por PCD.
O STF deverá julgar, nas ADIs 7779 e 7790, mudanças promovidas pela Lei Complementar 214/2025 nas regras para obtenção de alíquota zero de IBS/CBS na aquisição de veículos por pessoas com deficiência (PCD). As ações foram apresentadas pelo Instituto Nacional de Direitos da Pessoa com Deficiência Oceano Azul e pela Associação Nacional de Apoio às Pessoas com Deficiência (ANAPcD), que sustentam que as alterações restringem direitos às pessoas com transtorno do espectro autista, em violação aos princípios da dignidade humana e da isonomia. O julgamento conjunto das ações estava previsto para o dia 21/05 e seria a primeira oportunidade em que o STF analisaria a regulamentação da reforma tributária, mas os processos foram retirados de pauta pelo STF.
5. STJ permite tomada de créditos de PIS e COFINS na compra de soja adquirida com suspensão.
A 2ª Turma do STJ, no julgamento do REsp nº 2165276/ RS, de relatoria do Min. Teodoro Silva Santos, permitiu a apuração e compensação de créditos de PIS e COFINS sobre o valor de aquisição da soja adquirida com suspensão da tributação, com fundamento no art. 29 da Lei nº 12.865/2013, quando a saída (venda de biodiesel) é tributada.
6. TRF3 reconhece responsabilidade tributária em cisão parcial.
A 4ª Turma do TRF3, no julgamento do recurso de apelação nº 5019021-89.2017.4.03.6100, interposto pelo contribuinte, concluiu que a cisão parcial está sujeita ao mesmo tratamento jurídico conferido às demais espécies de sucessão empresarial para fins de incidência tributária. Isso porque, no entendimento do relator, o art. 132 do CTN foi editado em 1966, enquanto a figura jurídica da cisão foi introduzida no ordenamento jurídico pátrio apenas em 1976 (por meio Lei nº 6.404/1976). Desse modo, por analogia, com fundamento na jurisprudência do STJ, o Tribunal incluiu a cisão entre as hipóteses que atraem a responsabilidade da sucessora pelos tributos devidos até a data do ato pelas pessoas jurídicas cindidas.
7. TRF3 afasta exigência de vinculação física em regime de drawback na modalidade suspensão.
A 4ª Turma do TRF-3, por unanimidade, negou provimento à Apelação interposta pela União Federal, mantendo a sentença que determinou o cancelamento do crédito tributário lavrado contra fabricante de produtos eletroeletrônicos. Em suma, o Tribunal entendeu pelo direito da empresade manter o regime aduaneiro de drawback na modalidade suspensão, mesmo com a ausência de vinculação física entre os insumos importados e os produtos efetivamente exportados. O acórdão proferido nos autos de n° 5000036- 96.2023.4.03.6121 foi fundamentado na aplicação do princípio da fungibilidade e na retroatividade benéfica de normas que flexibilizaram as exigências do regime.