1 – CPRB/Desoneração da folha – Projeto de Lei nº 334, de 2023. Veto Presidencial. O Presidente da República vetou integralmente o Projeto de Lei nº 334/20223, aprovado pelo Senado. Referido projeto previa a prorrogação, por mais 04 anos, da chamada “desoneração da folha salarial”. Em mensagem de veto, publicada em 23/11/2023, o Presidente alegou que “a proposição legislativa padece de vício de inconstitucionalidade e contraria o interesse público tendo em vista que cria renúncia de receita sem apresentar demonstrativo de impacto orçamentário-financeiro para o ano corrente e os dois seguintes, com memória de cálculo, e sem indicar as medidas de compensação”.
2 – CONFAZ – Ato Declaratório nº 44 – Rejeição do Convênio ICMS nº 174/23. No dia 20/11/2023 foi publicado pelo Confaz o Ato Declaratório nº 44, declarando a rejeição do Convênio ICMS nº 174/23, que dispõe sobre a remessa interestadual de bens e mercadorias entre estabelecimentos de mesma titularidade, em razão da “não” ratificação pelo Poder Executivo do Estado do Rio de Janeiro. De acordo com o Decreto Estadual nº 78.799, publicado em 16/11/2023, a não ratificação pelo Estado do Rio de Janeiro decorre do fato de que o creditamento do imposto nessas operações seria uma faculdade do contribuinte, nos termos da decisão firmada pelo STF no julgamento da ADC nº 49, e não uma obrigatoriedade, como previsto na Cláusula primeira do Convênio ICMS nº 174/2023.
3 – STF – Constitucionalidade das alterações na Lei Kandir. Restrição ao aproveitamento de créditos de ICMS sobre operações com mercadorias destinadas ao ativo permanente, energia elétrica e comunicações. Na sessão virtual finalizada em 20/11/2023, o STF, por unanimidade, conheceu em parte, e, na parte conhecida, julgou improcedente as Ações Diretas de Inconstitucionalidade nº 2325, 2383 e 2571, que questionavam dispositivos da Lei Complementar nº 102/2000, as quais alteraram a Lei Kandir (Lei Complementar nº 87/96). Nas referidas ações, ajuizadas pela CNI, CNC e CNT, o STF reconheceu que não há inconstitucionalidade nos dispositivos atacados, não tendo ocorrido ofensa aos princípios da não cumulatividade e da anterioridade.
4 – STF – Validade do uso de depósitos judiciais para pagamento de precatórios. Na sessão virtual finalizada em 20/11/2023, o STF, por unanimidade, conheceu e julgou improcedente as Ações Direitas de Inconstitucionalidade nº 5463 e 5361. No julgamento foi declarada a constitucionalidade formal e material da LC 151/2015, que autorizou Estados, Distrito Federal e Municípios a utilizar parte dos valores depositados (até 70%), em sede judicial ou administrativa, para conta dos respectivos entes para pagamento dos precatórios.
STF – DIFAL – Definição do momento em que pode ser cobrado nas operações interestaduais destinadas a consumidor final não contribuinte de ICMS. O julgamento das Ações Direitas de Inconstitucionalidade nº 7070, 7078 e 7066 foi suspenso na sessão realizada em 23/11/2023, devendo ser retomado na sessão da próxima quarta-feira (29/11/2023). Nessas ações, o STF definirá se o DIFAL poderá ser cobrado desde 2022 (já que a Lei Complementar 190/2022, que regulamentou a matéria, foi publicada em 05/01/2022) ou somente a partir de 01/01/ 2023, em respeito à chamada anterioridade anual.
5 – CARF – Impossibilidade de deduzir despesas com pagamento de JCP extemporâneo. No processo nº 16327.720529/2013-23, a 2ª Turma da Câmara Superior do CARF, por voto de qualidade, entendeu que apenas é possível deduzir despesas com JCP da base do IRPJ e da CSLL do ano em que houve a apuração. (Acordão ainda não foi formalizado)
6 – CARF – Possibilidade de concomitância da multa isolada com a de multa ofício. No processo nº 16327.720719/2019-36, a 2ª Turma da Câmara Superior do CARF, por unanimidade, entendeu pela possibilidade de concomitância da multa isolada, em razão da falta de recolhimento das estimativas mensais do IRPJ e CSLL, com a multa ofício, sob o entendimento de que as multas pretendem reprimir duas condutas distintas. (Acordão ainda não foi formalizado)
7 – CARF –IRPJ e CSLL sobre lucros de controladas no exterior. No processo nº 16643.720051/2013-59, a 1ª Turma da Câmara Superior do CARF, por voto de qualidade, manteve a tributação de IRPJ e CSLL sobre lucros de controladas no exterior, considerando que não há incompatibilidade entre a MP 2158-35/2001 e a convenção para evitar dupla tributação. (Acordão ainda não foi formalizado)