- Reconhecimento de Receita. Regime de Competência. Na SC nº 183/2024, publicada em 25/06/2024, a Receita Federal entendeu que no caso de reconhecimento de receitas pelo regime de competência, os valores recebidos a título de indenização por lucros cessantes, reconhecidos judicialmente como devidos pelos Entes Públicos, consideram-se auferidos pela pessoa jurídica beneficiária na data do trânsito em julgado da sentença que definir os referidos valores. No caso de a sentença condenatória não definir os aludidos valores, as despesas passaram ser tributadas pelo IRPJ: (i) na data do trânsito em julgado da sentença que julgar a impugnação à execução ou (ii) na data da expedição do precatório, quando a respectiva Fazenda deixar de oferecer impugnação à execução.
- DCTFWeb. Mês da obrigatoriedade da entrega na ausência de fato gerador. Na SC nº 170/2024, publicada em 25/06/2024, foi questionado por um contribuinte a exigência da entrega da DCTFWeb, quando não verificada a ocorrência de fato gerador naquele período de apuração. No caso concreto, ao emitir o relatório de situação fiscal, o contribuinte verificou a constatação pendências em relação à omissão de entrega da DCTFWeb para os períodos de apuração de 10/2021 a 13º/2021, mesmo não sendo obrigada a realizar sua entrega, devido a inexistência de fato gerador no período solicitado. No entanto, no entendimento manifestado pela RFB na resposta à consulta, independentemente da ocorrência ou não do fato gerador, deverá ser entregue a referida declaração, com a indicação “sem movimento”.
- Aprovada o enunciado de 14 novas Súmulas. O CARF, após três anos sem novas súmulas, aprovou recentemente 14 novos enunciados que impactam significativamente o curso dos processos administrativos tributários. Dentre as súmulas aprovadas, destacamos os enunciados que autorizam o aproveitamento de crédito (i) sobre as despesas com serviços de frete na aquisição de insumos não onerados pela PIS/COFINS não-cumulativas, desde que tais serviços, registados de forma autônoma em relação aos insumos adquiridos, tenham sido efetivamente tributados pelas contribuições e (ii) sobre os gatos com insumos na fase agrícola (“insumos de insumos”) anterior à industrialização, ratificando o entendimento favorável aos contribuintes. Em contrapartida, destacamos o entendimento desfavorável que definiu pela incidência das contribuições previdenciárias sobre valores pagos a título de PLR aos diretores não empregados.
- Parcelas ínfimas no REFIS. O Plenário do STF, por maioria dos votos, referendou a medida cautelar determinado a reinclusão dos contribuintes excluídos do REFIS com base na tese que estariam inadimplentes por pagar parcelas ínfimas ou impagáveis para amortização da dívida. Prevaleceu o entendimento do Ministro Cristiano Zanin de que a exclusão do REFIS somente pode ocorrer nas hipóteses previstas no artigo 5º, inciso II, da Lei nº 9.964/2000, ou seja, no caso de inadimplência, por três meses consecutivos ou seis meses alternados (ADI 7370).
- Adicional de Insalubridade. Os Ministros do STJ decidiram, por unanimidade, que incide a contribuição previdenciária sobre os valores pagos pelas empresas aos funcionários a título de adicional de insalubridade. Prevaleceu o entendimento de que a verba tem natureza remuneratória. O julgamento se deu na sistemática dos recursos repetitivos (Tema nº 1252), sendo fixada a seguinte tese: “Incide a Contribuição Previdenciária patronal sobre o Adicional de Insalubridade, em razão da sua natureza remuneratória”.