Destaques Tributários da Semana #24/01/2025 A 07/02/2025

1. RFB. SCP e Obrigação Acessória. Em 20/01/2025, foi publicada a Solução de Consulta COSIT nº 1/2025, na qual esclareceu que o sócio ostensivo pessoa física de uma Sociedade em Conta de Participação (SCP) é equiparado à pessoa jurídica para fins da legislação tributária federal, tendo em vista que explora, em nome próprio, de forma habitual e profissional, uma atividade econômica com intuito especulativo de lucro. Por este motivo, deve se inscrever no CNPJ e cumprir as demais obrigações acessórias.
2. PGFN. Prorrogação de prazo para adesão à Transação. Por meio dos Editais nº 1 e nº 2 de 30 de janeiro de 2025, o prazo para adesão às propostas de Transação previstas nos Editais PGDAU nº 6 e nº 7 foi prorrogada para 30 de maio de 2025. O Edital PGDAU nº 6 oferece condições especiais para a negociação de dívidas de até R$ 45 milhões e o Edital PGDAU nº 7 é direcionado especificamente para Microempreendedores Individuais (MEIs), Microempresas (MEs) e Empresas de Pequeno Porte (EPPs) com débitos no Simples Nacional.
3. PGFN. Voto de Qualidade. Em 20/01/2025, foi publicada a Portaria PGFN/MF 95/2025, que regulamenta a previsão do artigo 4º da Lei nº 14.689/2023, o qual dispensa os contribuintes de oferecerem garantia dos débitos em discussão judicial decorrentes de matéria decidia em voto de qualidade em favor da União, desde que comprovada a capacidade de pagamento. Com efeito, para que seja reconhecida a regularidade fiscal que permite a dispensa da garantia, o contribuinte deverá apresentar um requerimento no portal REGULARIZE, com a documentação probatória solicitada, incluindo um relatório elaborado por auditoria independente sobre demonstrações financeiras e documentação de bens livres e desimpedidos de sua propriedade.
4. STF. FUNRURAL. O STF pautou para julgamento no plenário virtual, entre 14 e 21 de fevereiro, a análise para referendar a decisão do Ministro Gilmar Mendes que suspendeu todos os casos relacionados à sub-rogação da contribuição social ao Fundo de Assistência ao Trabalhador Rural (“FUNRURAL”) até a proclamação do resultado de julgamento. O julgamento já conta com um placar de 6X5 para validar a contribuição. Apesar de já ter formado a maioria, o Tribunal não anunciou o resultado do julgamento.
5. STF. Julgamento acerca do ICMS sobre transferência de mercadorias entre estabelecimentos de um mesmo contribuinte. O STF analisou novamente a questão, dessa vez por meio do Recurso Extraordinário nº 1.490.708 (Tema 1367), no tocante a operações ocorridas antes de 2024 e efetivadas por empresas que não discutiam judicial ou administrativamente o tema. Em 04/02/2025, o Tribunal, por unanimidade, reafirmou a jurisprudência dominante sobre a matéria, no sentido de que o ICMS não recolhido poderá ser objeto de autuação pelo Fisco, em razão da modulação dos efeitos atribuída à decisão da ADC 49. O acórdão ainda não foi publicado.
6. STF. Desnecessidade de observância das anterioridades anual e nonagesimal no reestabelecimento do AFRMM. No dia 04/02/2025, o STF reconheceu a repercussão geral do Tema nº 1.368 e, por unanimidade, no mérito, decidiu que o retorno das alíquotas integrais do Adicional ao Frete para Renovação da Marinha Mercante (AFRMM), fixadas em 8%, não exige a observância das anterioridades anual e nonagesimal.
7. STF. Julgamento sobre tributação de controladas ou coligadas localizadas em países com tratado com o Brasil para evitar a bitributação. O Ministro Nunes Marques pediu vista dos autos no dia 07/02/2025, retirando o julgamento do RE nº 870.214/RJ de pauta. Após o voto do Ministro Alexandre de Moraes, acompanhando a divergência, o placar estar de 2×1 pela tributação.
8. STF. Não incidência de PIS e COFINS. No dia 03/02/2025, o Ministro Fux, em decisão monocrática, deu provimento ao RE 1.043.950 para declarar o direito da autora de não recolher contribuição ao PIS e COFINS sobre receitas de serviços relativos ao frete de mercadorias destinadas à exportação e prestados a clientes trading companies (empresas comerciais exportadoras com fins específicos de exportação, devidamente registrados).
9. STJ. Valores pagos às empregadas gestantes afastadas na pandemia possuem natureza jurídica de remuneração regular. No dia 06/02/2025, o STJ julgou o Tema nº 1.290 de Repercussão Geral (REsp nº 2.153.347/PR e REsp nº 2.160.674/RS), fixando a seguinte tese: “a) Nas ações em que empregadores buscam recuperar valores pagos a empregadas gestantes afastadas do trabalho durante a pandemia de COVID-19, a legitimidade passiva ad causam recai sobre a Fazenda Nacional, e não sobre o INSS; b) Os valores pagos às empregadas gestantes afastadas, inclusive às que não puderam trabalhar remotamente, durante a emergência de saúde pública da pandemia de COVID-19, possuem natureza jurídica de remuneração regular, a cargo do empregador, não se configurando como salário-maternidade para fins de compensação”.
10. STJ. Impossibilidade de compensar ICMS-ST com ICMS próprio. Na sessão de 04/02/2025, após o voto-vista do Ministro Gurgel de Faria, a 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, entendeu pela impossibilidade de compensar débitos de ICMS Substituição Tributária (ICMS-ST) com créditos do ICMS próprio no julgamento do REsp 2.120.610/SP.
11. TJ/RJ. ICMS-ST DIFAL. Por unanimidade, a 6ª Câmara de Direito Público do TJSP entendeu que a exigência do diferencial de alíquotas (DIFAL) do ICMS-ST é ilegal, uma vez que a Lei Complementar nº 190/2002, que regulamenta a cobrança do diferencial de alíquotas, não trata especificamente do ICMS-ST, conforme exigência do STF. Essa é a primeira decisão da segunda instância sobre o assunto (Processo nº 0187523-84.2022.8.19.0001).
12. TJ/RJ. ITBI. Integralização de capital. A Juíza da Central de Dívida Ativa de Cabo Frio (RJ) suspendeu, liminarmente, a cobrança de ITBI sobre a transferência de imóveis feitas por uma imobiliária, sob o entendimento de que o STF reconhece tal imunidade como incondicionada, de modo que não estaria sujeita às ressalvas da segunda parte do art. 156, §2º, I, da Constituição Federal.
13. CARF. Dedutibilidade do pagamento de transação judicial. No PAF 16682.721036/2023-33 foi discutida a natureza jurídica e a dedutibilidade fiscal de pagamento efetuado pela Recorrente em decorrência de acordo judicial homologado, que pôs fim a uma complexa disputa societária. O valor havia sido considerado pela Fiscalização como indenização por ato ilícito e, portanto, indedutível para fins de IRPJ e CSLL. No acórdão publicado em 03/02/2025, o CARF entendeu que a natureza jurídica do pagamento, na verdade, seria de novação legal da obrigação original (transferência de ações) por obrigação de pagar quantia certa e não indenização por ato ilícito, sendo despesa dedutível, por estar intrinsecamente vinculado ao objeto social; atender aos requisitos legais de necessidade, usualidade e normalidade; e representar efetiva redução patrimonial, afetando a capacidade contributiva.
EQUIPE FREITAS E VIEIRA ADVOGADOS
Equipe Freitas e Vieira Advogados