1. Legislação. Tratamento tributário para perdas de instituições financeiras. No dia 27 de dezembro de 2024 foi sancionada a Lei nº 15.078, que altera a Lei nº 14.467, de 16 de novembro de 2022, que dispõe sobre o tratamento tributário aplicável às perdas incorridas no recebimento de créditos decorrentes das atividades de instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil.
2. Legislação. Adicional de CSLL. No dia 27 de dezembro de 2024 foi sancionada a Lei nº 15.079, de que institui o Adicional da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) no processo de adaptação da legislação brasileira às Regras Globais Contra a Erosão da Base Tributária – Regras GloBE; e altera a Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, e a Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014.
3. RFB. Normas: Subvenções. No dia 26/12/2024, a RFB publicou o Ato Declaratório Interpretativo RFB nº 4, o qual dispõe sobre o tratamento tributário aplicável às subvenções para investimento, de que trata o art. 30 da Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014.
4. RFB. Preço de Transferência. No dia 31/12/2024, a RFB publicou a Instrução Normativa RFB nº 2246/2024, a qual estabelece multas para a apresentação tardia ou inadequada do Registro de Transações com Commodities (RTC). Além disso, conforme disposto na referida IN RFB, em 06/01/2025, foi publicado o ADEE Copes nº 01/2025, que aprovou o Manual de Preenchimento do RTC, com orientações adicionais sobre o cumprimento e o leiaute da nova obrigação acessória.
5. PGFN. Seguro Garantia. No dia 31/12/2024, foi publicada a Portaria PGFN nº 2044/24, que regulamenta o oferecimento e aceitação do seguro garantia no âmbito da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional. A medida visa garantir o pagamento de débitos inscritos e débitos em via de serem inscritos em dívida ativa da União ou do FGTS. A nova norma substitui a Portaria PGFN nº 164/2014.
6. PGFN/RFB. Transação tributária de amortização fiscal de ágio. O Edital nº 25/2024, publicado em 31/12/2024, torna pública a proposta da PGFN e da RFB para adesão à transação no contencioso tributário envolvendo o tema do ágio. O prazo para adesão é de 02/01 a 30/06/2025. São elegíveis à transação os débitos inscritos em dívida ativa, de ação judicial ou reclamação ou recurso administrativo pendente de julgamento definitivo, relativamente à (i) a dedução do ágio fiscal gerado em reestruturação societária dentro do próprio grupo (ágio interno), mediante planejamento tributário abusivo, conforme os arts. 7º e 8º da Lei 9.532/97, no período anterior à vigência da Medida Provisória nº 627/13 e (ii) dedução do ágio fiscal por meio de empresa instituída unicamente para viabilizar a amortização (empresa veículo) mediante planejamento tributário abusivo, conforme os arts. 7º e 8º da Lei 9.532/97, incluindo as multas relacionadas às controvérsias acima, inclusive as qualificadas. Os descontos sobre o valor total do débito ou da inscrição elegível à transação variam de 25% a 65%.
7. STF. Inconstitucionalidade da incidência de ITCMD sobre os planos VGBL e PGBL em caso de morte do titular. O Tribunal, por unanimidade, apreciando o tema 1.214 da repercussão geral, reconheceu a inconstitucionalidade da incidência do ITCMD quanto ao repasse para os beneficiários de valores e direitos relativos ao Plano Gerador de Benefício Livre (PGBL) na hipótese de morte do titular do plano, fixando a tese de que: “É inconstitucional a incidência do imposto sobre transmissão causa mortis e doação (ITCMD) sobre o repasse aos beneficiários de valores e direitos relativos ao plano vida gerador de benefício livre (VGBL) ou ao plano gerador de benefício livre (PGBL) na hipótese de morte do titular do plano”.
EQUIPE FREITAS E VIEIRA ADVOGADOS